DECISÃO<br>DENIS ALEX RODRIGUES DOS SANTOS  alega  sofrer  constrangimento  ilegal  diante  de  acórdão  proferido  pelo  Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2188054-42.2025.8.26.0000.<br>A defesa busca a soltura do paciente, diante da inobservância das normas sobre reconhecimento fotográfico.<br>Todavia, verifico que não foi juntada cópia do(s) auto(s) de reconhecimento realizado na fase policial, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>À  vista  do  exposto,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga as aludidas peças faltantes, o pedido seja reconsiderado e analisado, caso preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA