DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão atacada (e-STJ fls. 898/899).<br>Em suas razões, a parte agravante aduz, em síntese, que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 919).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 898/899 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A QUESTÃO DISCUTIDA NA PRESENTE AÇÃO VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE MATÉRIA DE DIREITO, ENVOLVENDO A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NESSE CONTEXTO, MOSTRA-SE DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, TENDO EM VISTA QUE PARA A ANÁLISE DO PEDIDO INICIAL É SUFICIENTE A PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. A TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN É APENAS REFERENCIAL A SER OBSERVADO PARA FINS DE CONSTATAÇÃO DA PRÁTICA ABUSIVA DOS JUROS, NÃO IMPONDO LIMITE QUE DEVE SER OBRIGATORIAMENTE OBSERVADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NA MEDIDA EM QUE ESTA DEVE SER APLICADA SOMENTE NA HIPÓTESE DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA EXORBITANTE DE JUROS, CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA . NO CASO CONCRETO, OBSERVADOS CRITÉRIOS DIVERSOS COMO O VALOR SOLICITADO PRAZO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA; EXISTÊNCIA OU NÃO DE GARANTIAS PARA A OPERAÇÃO; FORMA DE PAGAMENTO E A TAXAS DE JUROS PACTUADOS EM COMPARAÇÃO ÀQUELAS DIVULGADAS PELO BACEN À ÉPOCA, RESULTA MANIFESTO O EXCESSO NA COBRANÇA, CARACTERIZANDO VANTAGEM EXAGERADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS DEFERIDA NA SENTENÇA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA . PRESENTE EXCESSO NA COBRANÇA DE ENCARGO DA NORMALIDADE, RESULTA DESCARACTERIZADA A MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME" (e-STJ fl.626)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 670/673).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 421 do Código Civil e 355, I e II, 356, I e II, e 927, III, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que o acórdão recorrido violou o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, ao invalidar ato jurídico perfeito com base exclusivamente na "taxa média de mercado", sem considerar as peculiaridades do caso concreto e os altos riscos as sumidos pela instituição financeira;<br>Argumenta que houve cerceamento de defesa, pois o juízo a quo julgou antecipadamente o mérito sem permitir a realização de prova pericial contábil, requerida expressamente, para análise da abusividade da taxa de juros pactuada;<br>Insiste que o acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.821.182/RS, que estabelece que a "taxa média de mercado" não pode ser utilizada como único parâmetro para aferir a abusividade de taxas de juros.<br>Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 855 ), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Trata-se de controvérsia afetada à Segunda Seção para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, conforme o Tema nº 1.378, assim delimitado:<br>"I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários;<br>II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação".<br>Com efeito, a decisão de afetação foi proferida no REsp n. 2.227.276/AL, no REsp n. 2.227.280/PR, no REsp n. 2.227.287/MG, e no REsp n. 2.227.844/RS, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.<br>Diante disso, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.<br>Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não tenham ficado prejudicadas.  <br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 898/899 e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicaçã o do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se. <br>EMENTA