DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ERLON EUSTÁQUIO DE SOUZA JÚNIOR, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 798):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A, § 1º, I, DO CP, C/C ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/1968. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVAS. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. Cabe ao Ministério Público a decisão acerca da conveniência do oferecimento do ANPP, inexistindo obrigatoriedade nesse sentido, tampouco direito subjetivo do investigado à celebração do acordo. 2. É típica a conduta de transportar cigarros estrangeiros de introdução proibida no país. 3. A materialidade e a autoria são comprovadas nos crimes de contrabando, em regra, pelos documentos elaborados e lavrados pela autoridade competente e responsável pela diligência fiscalizatória por ocasião da apreensão das mercadorias. 4. O fato de o agente não ser o proprietário das mercadorias apreendidas não tem qualquer relevância para a sua responsabilização penal, pois o tipo de contrabando não exige a condição de proprietário para tanto. 5. Não é possível a redução da pena intermediária para aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ, cuja constitucionalidade e legalidade já restaram sedimentadas. 6. O pedido de assistência judiciária gratuita, com isenção do pagamento das custas processuais, deve ser analisado pelo juízo da execução<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 815/827), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 28-A do CPP. Sustenta a possibilidade da celebração do acordo de não persecução penal - ANPP.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 833/876), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 877/879), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 887/891).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso seja superado esse óbice, pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 923/927).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>No presente caso, após o recebimento da denúncia, o Ministério Público foi instado a se manifestar sobre o ANPP, tendo opinado contrariamente ao seu oferecimento, tendo em vista o fato de a denúncia já ter sido recebida.<br>Após manifestação das defesas, a matéria foi submetida à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, órgão competente para conhecer da irresignação nos termos do art. 28-A, §14, do CPP, tendo o referido colegiado concluído (e-STJ fs. 797):<br>INCIDENTE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - IANPP. RECUSA DO MPF EM OFERECER O ANPP. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DO ART. 28-A, § 14, DO CPP. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM CONDUTA CRIMINAL PROFISSIONAL (CPP, ART. 28-A, § 2º, INCISO II). PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Incidente de Acordo de Não Persecução Penal - IANPP. Ação Penal. O MPF ofereceu denúncia contra os réus E. E. S. J., W. N. P. A., J. E. P. B. , e V. C. S., como incursos no crime tipificado no art. 334-A, § 1º, inciso I, do CP, c/c art. 1º e art. 3º, do Decreto-Lei nº 399/68, pela prática dos seguintes fatos: No dia 06-01-2020, no Município de Maringá/PR, mais especificamente na BR 376, equipe da Polícia Rodoviária Federal procederam a abordagem de dois veículos, nos quais foram apreendidos a totalidade de 26.250 maços de cigarro de origem paraguaia; foram 12.310 maços apreendidos no carro conduzido por J. E. P. B., tendo como passageiro E. E. S. J.; e 13.940 maços no veículo conduzido por V. C. S., e .W. N. P. A. 1.1 O Juízo Federal recebeu a denúncia em 12-06-2020. 1.2 O MPF recusou o oferecimento do ANPP em razão de não ser possível após o recebimento da denúncia. 1.3. As defesas de E. E. S. J. e W. N. P. A., na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, peticionaram com base no art. 28-A, § 14, do CPP. 2. Conforme o Enunciado nº 98 da 2ª CCR, opera a preclusão na hipótese de oferecimento do ANPP e recusa pela defesa. O que não é o caso dos autos. Não houve a notificação para os rés se manifestarem sobre eventual interesse na celebração do ANPP antes do oferecimento da denúncia. Sem a notificação prévia do réu e seu defensor, não há que se falar em preclusão da possibilidade de análise do ANPP no caso concreto. Verifica-se, ainda, que a ré, por meio da defesa técnica constituída, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, demonstrou interesse na celebração do ANPP. Dessa forma, no caso, não ocorreu a preclusão. Precedentes 2ª CCR: Auto Judicial: JF/JOI/SC-5012217- 68.2020.4.04.7201-IANPP, Sessão de Revisão nº 811, de 08/06/2021; Auto Judicial: JF-GRU-5001161- 21.2020.4.03.6181-APN, Sessão de Revisão nº 817, de 09/08/2021. Ainda, o recebimento da denúncia e o início da ação penal não configuram obstáculo à celebração do ANPP, na hipótese de não ter sido dada a oportunidade para a defesa técnica do réu se manifestar sobre o ANPP. 2.1 Contudo, a redação do art. 28-A, § 2º, inciso II, do CPP prevê que o ANPP não se aplica na hipótese de ser o investigado reincidente ou se houver elementos que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas. 2.2 No caso, consta dos autos que a PRF abordou os veículos conduzidos pelos denunciados, ocasião em que se constatou que estavam carregado com grande quantidade de cigarros contrabandeados (26.250 maços); as circunstâncias do caso concreto (contrabando de grande vulto) indicam a realização de venda de cigarros estrangeiros de forma profissional. 2.3 Precedente da 2ª CCR, em caso análogo, de contrabando de cigarros de grande vulto: Processo nº 5007486-38.2020.4.04.7004, Sessão de Revisão nº 803, de 22/03/2021. 3. Inviabilidade do oferecimento de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, caput e §2º, II, do CPP, uma vez que a medida não se mostra necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, no caso concreto, havendo nos autos elementos probatórios que indicam conduta criminal profissional.<br>Ora, a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público superou o entendimento do Procurador da República, afirmando que o recebimento da denúncia, no caso, não seria óbice ao oferecimento do ANPP. Contudo, entendeu que as circunstâncias fáticas evidenciariam profissionalismo dos envolvidos, motivo pelo qual o acordo não seria suficiente para reprovação do crime.<br>Dessa forma, a recusa foi devidamente motivada, não cabendo ao Poder Judiciário intervir.<br>É que o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal.<br>Dessa forma, no caso, não há qualquer ilegalidade a ser sanada, uma vez que o Ministério Público se manifestou pela ausência de interesse na celebração do acordo, tendo em vista que esse não seria suficiente para reprovação do crime..<br>Nessa linha, os seguintes jugados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentando-se na Súmula 83 do STJ, em razão de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento à apelação, indeferindo o pedido de remessa dos autos à instância recursal do Ministério Público Federal para reconsideração da negativa de oferta de Acordo de Não Persecução Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de oferta de Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público pode ser reconsiderada em sede de recurso especial, mesmo diante da aplicação da Súmula 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado.<br>4. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicando-se também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>5. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ, autorizando o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPP, art. 28-A; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 83/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.367.937/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a negativa do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal, sob os fundamentos de que não há direito subjetivo ao acordo, e de que a recusa foi justificada pela prática de novo crime pelo agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em saber: a) se o recurso especial poderia ter sido objeto de decisão monocrática; b) se o acordo de não persecução penal constitui direito subjetivo do réu; e c) se há incompatibilidade entre o art. 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal, e o princípio da presunção de inocência.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há óbice ao julgamento monocrático do recurso especial na hipótese de a pretensão contrariar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme autorizado pelo Regimento Interno desta Corte 4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que não há direito subjetivo ao acordo de não persecução penal, cabendo ao Ministério Público avaliar a conveniência e a suficiência do ajuste para a reprovação e a prevenção do crime.<br>5. O controle judicial da negativa do acordo deve se restringir à verificação da legalidade da decisão ministerial, não podendo o Judiciário impor a celebração do acordo.<br>6. A recusa ao acordo foi justificada pela prática de novo crime pelo agravante, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.<br>7. Inviável a análise sobre a alegada incompatibilidade entre o art. 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal, e o princípio da presunção de inocência, haja vista a ausência de prequestionamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há direito subjetivo ao acordo de não persecução penal, cabendo ao Ministério Público a avaliação de sua conveniência. 2. O controle judicial da negativa do acordo deve se restringir à verificação da legalidade da decisão ministerial. 3.<br>Não se admite inovação recursal em sede de agravo regimental."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 2º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.182.445/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg no RHC 185.308/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024. (AgRg no REsp n. 2.050.673/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO. INEXIGIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR, EM CASO DE RECUSA IMOTIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28-A, CAPUT E § 14, E 395, II e III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Recurso provido nos termos do dispositivo. (REsp n. 2.085.112/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS E PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela ausência de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) aos agravantes, sem motivação idônea.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, fundamentada na insuficiência da medida para reprovação e prevenção do crime, configura constrangimento ilegal.<br>3. A questão também envolve a análise da preclusão pela defesa não ter requerido, no momento oportuno, o reexame pelo órgão competente da recusa no oferecimento do ANPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. A recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP foi devidamente fundamentada, destacando a gravidade dos fatos e a insuficiência da medida para reprovação e prevenção do crime.<br>5. A defesa não utilizou o procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP no momento processual oportuno, o que caracteriza preclusão.<br>6. O ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, que deve ser exercida conforme as peculiaridades do caso concreto.<br>7. O simples preenchimento dos requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP não obriga o Ministério Público a oferecer o acordo, apenas permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar o acusado ou realizar o acordo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, quando fundamentada na insuficiência da medida para reprovação e prevenção do crime, não configura constrangimento ilegal. 2. A defesa deve requerer o reexame da recusa do ANPP no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. 3. O ANPP é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2047673/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 06/03/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.006.770/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022. (AgRg no RHC n. 208.931/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.<br>Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sustentando a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em caso de tráfico de drogas de pequena monta.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve inovação recursal; (ii) definir se a decisão monocrática proferida com fundamento na Súmula n. 568 do STJ viola o princípio da colegialidade; e (iii) verificar se a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, ainda que em face de ré primária e sem antecedentes, configura ilegalidade passível de correção judicial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental, embora tempestivo e com impugnação da decisão agravada, deve ser parcialmente conhecido, pois veicula causa de pedir e pedido não contidos no recurso especial, qual seja, reanálise da condenação diante de julgado do STF a respeito do art. 28 da Lei de drogas 4. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois admite a interposição de agravo regimental para análise pelo colegiado, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>5. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto.<br>6. No caso em exame, a recusa do Ministério Público, referenda pelo órgão superior, em celebrar o acordo foi devidamente fundamentada.<br>7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em regra, o Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o ANPP, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação na recusa, o que não ocorreu no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público. 2. A recusa fundamentada do Ministério Público em oferecer o ANPP não configura constrangimento ilegal. 3. O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o ANPP, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação na recusa. 4. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois admite a interposição de agravo regimental para análise pelo colegiado, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>5. Não cabe inovação recursal em agravo regimental".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A.<br>STJ, Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 978.688/SP, Rel. Min> Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em . 18/2/2025 (AgRg no AREsp n. 2.430.310/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA