DECISÃO<br>Eis o relatório e a opinião do Ministério Público Federal, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Paulo Eduardo Bueno (fls. 655/657 - grifo nosso):<br> .. <br>Consta dos autos que todos os pacientes foram denunciados pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa, contrabando, descaminho, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro. O magistrado de primeiro grau condenou o réu Rodrigo pelos delitos de descaminho e contrabando e a ré Sandreli pelo crime de descaminho. O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial, condenando todos os réus pelo crime de lavagem de dinheiro e condenando Dulcileia, Wellington e Messias pelo delito de descaminho.<br>Contra essa decisão, a Defesa opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Inconformada, interpôs recurso especial e, posteriormente, agravo em recurso especial, o qual foi parcialmente provido para reconhecer a negativa de vigência ao artigo 619 do CPP.<br>A Corte a quo, cumprindo a decisão do STJ, analisou novamente os embargos de declaração e os acolheu sem efeitos modificativos. Novamente, a Defesa opôs embargos de declaração, que foram acolhidos sem efeitos infringentes.<br>Em face desse novo acórdão, a Defesa interpôs recurso especial, no qual sustentou a "incompatibilidade do dolo eventual na figura típica descrita no artigo 1º, §1º, II, da Lei 9.613/98, e, (ii) inviabilidade da configuração do crime de lavagem de dinheiro, na modalidade descrita no artigo 1º, §1º, II, da Lei 9.613/98 em face de quem se imputa o crime antecedente" (e-STJ, fl. 09/10).<br>O Ministro-relator acolheu parcialmente o recurso, declarando a prescrição do crime de descaminho imputado aos acusados Dulcileia, Wellington e Messias. Em relação à contrariedade ao artigo 1º, §1º, II, da Lei 9.613/98, não conheceu do apelo especial, por entender que se trataria de reexame de provas (Súmula 7/STJ).<br>Contra essa decisão, a Defesa interpôs agravo regimental, que não foi provido. Opôs, então, embargos de declaração, que foram rejeitados. Posteriormente, opôs embargos de divergência, que foram indeferidos liminarmente. Em sequência, interpôs agravo regimental, ao qual não foi dado provimento. Por fim, opôs embargos de declaração, que ainda estão pendentes de julgamento.<br>Agora, impetrou o presente habeas corpus, no qual alega que a análise da contrariedade ao artigo 1º, §1º, II, da Lei 9.613/98 não necessita reexame de provas. Destaca que "o que se sustenta nesta ação constitucional parte dessas premissas delineadas no acórdão e que embasaram a condenação dos PACIENTES. Portanto, não se discute se os fatos ocorreram ou não e nem de que forma ocorreram. Isso porque, como exposto no parágrafo 2.1, o objeto desta impetração refere-se ao que a lei exige para a configuração do tipo penal de lavagem previsto no artigo 1º, §1º, II, da Lei 9.613/98" (e-STJ, fl. 14). No fim, sustenta a incompatibilidade do dolo eventual com o crime de lavagem de dinheiro e a impossibilidade de que o sujeito ativo do crime de lavagem de dinheiro também seja o sujeito ativo do crime antecedente.<br>Sem liminar (e-STJ, fl. 653), e após as informações serem prestadas, vieram os autos para parecer.<br>É o relatório.<br>A ordem não merece ser conhecida.<br>De fato, o pedido veiculado neste habeas corpus é mera repetição do pedido formulado no recurso especial anteriormente interposto (EREsp nº 2.066.205/PR), com as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido.<br>A jurisprudência dessa egrégia Corte de Justiça é no sentido de ser inadmissível a impetração que se traduz em mera repetição de pedido anteriormente formulado. Nesse sentido: "agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por se tratar de mera reiteração de pedido anteriormente analisado por esta Corte, no Agravo em Recurso Especial nº 2.777.230/SP, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. O agravante sustenta que a matéria tratada no presente writ possui maior profundidade em relação ao recurso anterior, buscando, assim, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se o habeas corpus impetrado configura reiteração de pedido anteriormente julgado, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que caracterizaria coisa julgada e justificaria o não conhecimento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a recurso anteriormente Iinterposto caracteriza litispendência, vedando nova apreciação da matéria, nos termos do art. 210 do RISTJ. 4. A alegação de que o presente habeas corpus possui maior profundidade em relação ao recurso anterior não descaracteriza a reiteração de pedido, pois a cognição ampla e vertical é exercida pelo Tribunal no julgamento do recurso adequado" (AgRg no HC n. 951.119/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Com efeito, é nítido o intento de violar o princípio da unirrecorribilidade e de reiterar pedido já apresentado ao Superior Tribunal de Justiça. O presente writ ataca o mesmo acórdão impugnado no EREsp n. 2.066.205/PR e veicula teses idênticas às deduzidas no referido feito em favor das mesmas pessoas.<br>Ora, não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido, valendo destacar que o óbice processual invocado para impedir o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia (AgRg no HC n. 961.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025).<br>Pelo exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ART. 1º, § 1º, II, DA LEI N. 9.613/1998. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DO TIPO PENAL AO SUJEITO ATIVO DO CRIME ANTECEDENTE E INOBSERVÂNCIA DA NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL. QUESTÕES IDÊNTICAS ÀS SUSCITADAS NO ERESP N. 2.066.205/PR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO.<br>Writ não conhecido.