DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL BATISTA NUNES, em face da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fulcro na Súmula n. 691/STF.<br>Em suas razões recursais, o agravante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade na decretação de sua prisão preventiva, uma vez que a medida não estaria amparada em fundamentação idônea. Argumenta que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que a decisão que decretou a custódia carece de demonstração de fatos concretos que justifiquem a medida extrema.<br>Destaca que é réu primário, possui residência fixa, exerce ocupação lícita e conta com apenas 18 anos de idade, elementos que evidenciam a suficiência da adoção de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Aduz que a quantidade de droga apreendida  7,29 gramas de cocaína  é ínfima, de modo que a manutenção da prisão não encontra respaldo na gravidade concreta da conduta. Defende, ainda, a aplicação do princípio da homogeneidade, pois, em caso de eventual condenação, poderia ser reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, circunstância que resultaria em regime inicial de cumprimento de pena mais brando do que o fechado.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula 691 do STF, com a redistribuição do feito à Turma competente, para reapreciação da liminar, ou, alternativamente, o provimento do agravo com a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade<br>É o relatório. Decido.<br>Verifica-se que a presente impetração questiona a decisão do Tribunal estadual tomada em sede de pedido liminar.<br>Ocorre que, conforme informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, o mérito do writ originário foi julgado no dia 16/9/2025.<br>Nesse contexto, fica sem objeto o mandamus.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, incisos XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental.<br>Intimem-se.<br>EMENTA