DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDUARDO SILVA RIVADAVIA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0004885-53.2025.8.26.0496).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 15/17).<br>Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, consoante aresto acostado às e-STJ fl. 10:<br>PENAL - PROCESSO PENAL - EXECUÇÃO PENAL AGRAVO EM EXECUÇÃO RECURSO DEFENSIVO COMUTAÇÃO IMPOSSIBILIDADE CRIME IMPEDITIVO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. Tendo o Agravante cumprido até 25.12.2024, 04 nos, 03 meses e 10 dias da pena imposta pelo crime impeditivo de tráfico de drogas, além de ter sido beneficiado com remição de 05 meses e 13 dias, o que totaliza 04 anos, 08 meses e 23 dias de pena cumprida, não atingiu, como deveria, o cumprimento de 05 anos e 04 meses de pena, que corresponde ao lapso temporal exigido de 2/3 da pena aplicada, logo, não há de se falar em concessão de comutação de penas. RECURSO DESPROVIDO.<br>Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que o paciente cumpriu o requisito objetivo para obtenção da comutação das penas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da comutação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/2024, as instâncias ordinárias compreenderam que não foram preenchidos os requisitos objetivos para concessão do benefício.<br>O Magistrado de primeiro grau assim se manifestou (e-STJ fl. 15):<br>O sentenciado não preenche os requisitos objetivos exigidos pelo Decreto nº 12.338/2024.<br>Com efeito, o sentenciado, reincidente, não cumpriu 2/3 (dois terços) da sanção privativa de liberdade aplicada ao(s) crime(s) impeditivo(s), conforme cálculo de pena elaborado, não atendendo aos requisitos do Decreto acima referido.<br>Por sua vez, o Tribunal estadual destacou (e-STJ fls. 12/13):<br>No caso, segundo o Boletim Informativo, o Agravante, reincidente, cumpre pena de 16 anos, 01 mês e 16 dias de reclusão, por ter praticado os crimes de tráfico de drogas, roubo majorado, receptação e furto qualificado tentado. Iniciou o cumprimento da pena em 05.02.2018 e, o termino, encontra-se previsto para 25.03.2034 (fls. 729/735 autos principais).<br>Destaco que até o dia 25.12.2024, ocorreu o cumprimento de 04 anos, 03 meses e 10 dias da pena de tráfico de drogas crime impeditivo além de ter sido beneficiado com remição de 05 meses e 13 dias, totalizando, assim, 04 anos, 08 meses e 23 dias de pena cumprida, enquanto deveria cumprir 05 anos e 04 meses para atingir o lapso temporal de 2/3.<br>Logo, não há de se falar em concessão de comutação, eis que não cumpriu 2/3 da pena, não alcançando, portanto, o requisito objetivo, devendo ser afastado tal pedido.<br>Vale lembrar que o Presidente da República tem Poder Soberano de concessão de indulto e comutação de penas, nos termos do art. 84, XII, que encontra seus limites no art. 5º, XLIII, ambos da Constituição Federal.<br>É Sua Excelência, o Chefe do Poder Executivo Nacional, quem, no indulto coletivo, total ou parcial - comutação, traça os parâmetros a serem respeitados pelo Poder Judiciário, aplicador do seu Decreto, que deve ser respeitado.<br>Com isso, tendo estabelecido expressamente condições à concessão da benesse, não compete ao Juiz da Execução afastá-las, considerando, v. g. que quem não tenha preenchido o requisito objetivo seja merecedor da benesse.<br>Agiu com acerto o d. Juízo das Execuções ao indeferir o pedido de comutação formulado pelo Agravante, eis que não cumpriu 2/3 da pena do crime impeditivo.<br>No contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, conforme se extrai do seguinte precedente em interpretação análoga:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 9.246/17. JULGAMENTO APÓS A ADI N. 5.874 PELO STF. REQUISITOS DO DECRETO. NÃO CUMPRIMENTO. 2/3 DO DELITO IMPEDITIVO. REDAÇÃO EXPRESSA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício.<br>II - "A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que a concessão do indulto/comutação de penas deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos" (HC n. 341.986/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/02/2016).<br>III - Igualmente, em 09/05/2019, no julgamento da ADI n. 5.874 pelo col. Supremo Tribunal Federal, no qual se confirmou a constitucionalidade do Decreto Presidencial n. 9.246/17, foi consignado, no r. voto-relator, verbis: "Com o devido respeito às posições em contrário, não compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reescrever o decreto de indulto, pois, ou o Presidente da República extrapolou o exercício de sua discricionariedade, e, consequentemente, a norma é inconstitucional; ou, entre as várias opções constitucionalmente lícitas, o Presidente da República escolheu validamente uma delas, e, consequentemente, esta opção válida não poderá ser substituída por uma escolha discricionária do Poder Judiciário, mesmo que possa parecer melhor, mais técnica ou mais justa" (fl. 31). IV - In casu, inviável a concessão da comutação de penas, em virtude da ausência de cumprimento pelo reeducando de requisito objetivo, que exige o curso de 2/3 da pena do delito impeditivo (art. 3º, II, c/c art. 12, parágrafo único, ambos do Decreto n. 9.246/17).<br>V - A literalidade do art. 12, parágrafo único, do Decreto n. 9.246/17 exige o cumprimento de 2/3 da pena do delito impeditivo, restringindo o seu caput, que trata do somatório das penas fins de cálculos: "Art. 12. As penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas para efeito da declaração do indulto natalino ou da comutação, na forma do art. 111 da Lei nº 7.210, de 1984. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 3º, não será concedido o indulto natalino ou comutada a pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo".<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 506.165/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 4/6/2019.)<br>As instâncias ordinárias decidiram, a partir do extrato de cumprimento de pena disponível no sistema de execuções, que o paciente não preencheu o requisito objetivo para a concessão da benesse. Eventual erro aritmético deveria ter sido atacado pela defesa em pedido de retificação de cálculo das penas, providência que, ao que parece, não foi tomada.<br>Inviável em habeas corpus, por incorrer em revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita, desconstituir cálculo de pena homologado pelo Juízo das execuções e referendado em segundo grau.<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA