DECISÃO<br>Tratam-se de agravos interpostos pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e por BORNHAUSEN E ZIMMER ADVOGADOS contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais dos agravantes.<br>Na origem, trata-se de ação de execução fiscal ajuizada, em 18/03/2008, pelo Município de Goiânia em face do Banco ABN AMRO REAL, visando à cobrança de créditos de ISS e multa. A executada apresentou exceção de pré-executividade, que foi acolhida, com extinção da execução fiscal e condenação do Município em honorários (fls. 312-314; 313).<br>Deu-se, à causa, o valor de R$ 558.411,41 (quinhentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e onze reais e quarenta e um centavos) (fl. 463; 582; 466).<br>Após sentença que extinguiu a execução fiscal e fixou honorários, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento à apelação para arbitrar honorários sucumbenciais em 8% sobre o valor da causa e julgou prejudicado o outro recurso (fls. 327-330; 332).<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PERDA OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS SEGUNDO A VIGÊNCIA DE 2015.<br>1 - Sabido que a parte pode desistir do recurso a qualquer momento, independentemente da anuência da parte contrária. Desistência homologada. Recurso prejudicado.<br>2 - A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo Código de Processo Civil de 2015. Precedentes do STJ.<br>3 - Honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC. RECURSOS CONHECIDOS. O PRIMEIRO PREJUDICADO E PROVIDO O SEGUNDO. (fl. 332)<br>No presente recurso especial, BORNHAUSEN E ZIMMER ADVOGADOS apontam ofensa ao art. 85, §§ 3º e 5º do CPC/2015, argumentando, em suma, que a fixação dos honorários deveria obedecer aos critérios estabelecidos nos dispositivos legais indicados, com alíquotas estabelecidas de acordo com as faixas ali descritas.<br>No seu recurso especial o Município de Goiânia indica violação dos arts. 489 e 1022 do CPC, sustentando, em resumo, que o acórdão recorrido não enfrentou a tese de impossibilidade de cumulação de honorários, tanto na execução fiscal quanto na ação anulatória, nem sobre a necessidade de aplicação do §8º do CPC.<br>Também suscitou o malferimento do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015 e art. 20 do CPC/1973, argumentando em suma, que uma vez fixados honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa na anulatória, a fixação de honorários também na execução caracterizaria bis in idem, além de representar enriquecimento sem causa.<br>Após decisum que inadmitiu os recursos especiais foram interpostos os presentes agravos, tendo os recorrentes apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Considerando que os agravantes, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade, impugnaram a fundamentação da decisão agravada, de rigor o conhecimento dos agravos, passando-se ao exame dos recursos especiais interpostos.<br>RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente pela possibilidade de cumulação de honorários fixados em execução fiscal, com a verba arbitrada em ação conexa, como na hipótese dos autos a se tratar de ação anulatória. Esse entendimento está alinhado à natureza autônoma das ações, a decorrer a autonomia na fixação da verba.<br>Entretanto, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça também é pacífico no sentido de que sobre a fixação de honorários essa autonomia é relativa e quando o julgador não fixar honorários de forma conjunta para as ações vinculadas, a fixação de tal verba nessas ações não pode ultrapassar os limites legais, in casu, aqueles determinados no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.<br>Sobre o assunto, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÕES CONEXAS. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para, observados os limites legais, reconhecer a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em execução fiscal, apesar da anterior condenação ao pagamento da verba em ações conexas.<br>II. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que, desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação, é possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados em execução fiscal com aqueles arbitrados em ações conexas (embargos à execução/ação anulatória). Precedentes.<br>III. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.502/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem destoa da orientação desta Corte Superior de Justiça que está no sentido de que " ..  é possível a cumulação da verba honorária fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória), de forma relativamente autônoma, sendo vedada a sua compensação e desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação." (AgInt no AgInt no REsp n. 1.845.359/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.971.745/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 2/7/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, podem ser arbitrados honorários advocatícios de sucumbência na sentença de extinção da execução fiscal, mesmo que a sentença de procedência do pedido feito em ação conexa já tenha fixado outra verba honorária, na hipótese em que o magistrado não opte por um único arbitramento para ambas as ações. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça decidiu em confronto com a jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual o recurso especial foi provido para que os honorários advocatícios de sucumbência sejam arbitrados, no processo executivo fiscal, à luz das regras processuais vigentes à época da sentença.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.080/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).<br>Neste panorama, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, para que o feito retorne ao Tribunal a quo, determinando a análise do arbitramento da verba honorária concedida na ação anulatória a fim de verificar a possibilidade de nova fixação da verba na execução, dentro dos limites estabelecidos no art. 85, §2º e 3º do CPC. Recurso especial de BORNHAUSEN E ZIMMER ADVOGADOS prejudicado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA