DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL BATISTA NUNES, em face da decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, com fulcro na Súmula n. 691/STF.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a existência de flagrante ilegalidade na manutenção da segregação cautelar, alegando que a decisão que a embasa padece de fundamentação idônea. Argumenta que o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teriam mantido a custódia com base exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, sem demonstrar concretamente a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A defesa afirma que o agravante possui predicados pessoais favoráveis  é primário, possui apenas 18 anos, residência fixa, ocupação lícita e não possui antecedentes criminais  e que o delito imputado não envolveu violência ou grave ameaça. Ressalta ainda que a versão apresentada pelo paciente em sede policial indica que ele estaria no local dos fatos para adquirir drogas para consumo próprio, o que desqualificaria a tese de mercancia.<br>Aponta que a fundamentação adotada na conversão da prisão em flagrante em preventiva, bem como no indeferimento da liminar do habeas corpus pelo tribunal de origem, se limitou à reprodução de argumentos genéricos, como a periculosidade presumida da conduta e a natureza do crime, sem análise individualizada das circunstâncias concretas.<br>Sustenta, ademais, que a medida de exceção foi decretada em violação ao princípio constitucional da presunção de inocência e sem observância das normas processuais que disciplinam as prisões cautelares.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula 691 do STF, com a redistribuição do feito à Turma competente, para reapreciação da liminar, ou, alternativamente, o provimento do agravo com a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade.<br>É o relatório. Decido.<br>Verifica-se que a presente impetração questiona a decisão do Tribunal estadual tomada em sede de pedido liminar.<br>Ocorre que, conforme informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, o mérito do writ originário foi julgado no dia 16/9/2025.<br>Nesse contexto, fica sem objeto o mandamus.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, incisos XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental.<br>Intimem-se.<br>EMENTA