DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ELIAS DA SILVA ROCHA e REURY SANTOS SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Habeas Corpus Criminal nº 8040981- 46.2025.8.05.0000).<br>Depreende-se dos autos que os pacientes foram denunciados pela prática dos crimes previsto s nos arts.33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>A defesa impetrou o writ na origem, ao qual foi denegada a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 26):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE PROVAS. FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.<br>Nesta impetração, sustenta a defesa nulidade das provas derivadas de violação ao domicílio, pois " o  ingresso em imóvel distinto do constante no mandado foi justificado apenas por mera notícia de fuga" (e-STJ fl. 4).<br>Alega, ainda, que "as declarações atribuídas aos pacientes foram colhidas no próprio local da prisão, sob a pressão da abordagem policial, sem assistência de advogado, sem advertência sobre o direito ao silêncio e sem registro audiovisual" e "auto de apreensão não contém termo de cadeia de custódia, nem descreve origem, lacração e destino dos objetos apreendidos, em violação ao art. 9º-A da Lei 12.965/2014" (e-STJ fl. 4).<br>Quanto à prisão preventiva, argumenta que " o s pacientes não foram apresentados ao juízo em momento imediato" e " o  decreto e as decisões de manutenção limitaram-se a invocar "quantidade/variedade" de drogas e gravidade abstrata" (e-STJ fl. 6).<br>Ao final, requer, inclusive liminarmente, a expedição de alvará de soltura; e, no mérito (e-STJ fl. 8):<br>1. o reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar e das provas dele decorrentes;<br>2. o trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva;<br>3. a expedição imediata de alvará de soltura em favor dos pacientes;<br>4. subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas do art. 319 do CPP;<br>5. a intimação da autoridade coatora para informações;<br>6. a requisição de providências instrutórias para preservação e exibição de documentos (mandado, BO, APF, auto de apreensão, imagens de viaturas, oitiva dos moradores).<br>É, em síntese, o relatório.<br>Decido.<br>Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramentos legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Ademais, não verifico a presença de flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, uma vez que ficou consignado no acórdão recorrido que, "conforme o parecer ministerial (ID 88199936), a diligência policial teve origem no cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão. Os pacientes, ao perceberem a aproximação policial, teriam fugido para um segundo imóvel, onde foram localizados. A dinâmica dos fatos sugere um estado de flagrância, pois a fuga e a ocultação, somadas ao contexto de uma investigação por tráfico, constituem fundadas razões (justa causa) que autorizam o ingresso, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal" (e-STJ fl. 31, grifei).<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA