DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Jailson Alves Caglheiro com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 56):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.<br>É inadmissível a requisição de crédito complementar em cumprimento de sentença extinta pelo pagamento, com trânsito em julgado, tendo em vista os efeitos da preclusão temporal e consumativa.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 99/102).<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 322, 926, III, do CPC, 31, da Lei n. 10.741/2003, e 41-A, da Lei n. 8.213/1991. Sustenta que (fls. 113/114):<br> ..  o v. acórdão recorrido contraria disposição expressa da legislação, notadamente o §1º do art. 322 do Código de Processo Civil. Isso porque os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, conforme previsto nesse dispositivo legal, e, portanto, não se submetem aos efeitos da coisa julgada, como equivocadamente entendeu o acórdão impugnado.<br>Com efeito, os consectários legais (juros e correção monetária) não estão vinculados aos limites objetivos da coisa julgada, pois não integram propriamente o pedido ou a causa de pedir. Ao contrário, inserem-se na cláusula rebus sic stantibus, justamente por se tratarem de efeitos legais automáticos da condenação, cuja aplicação decorre da lei, independentemente de expressa menção no pedido inicial.<br>Ademais, conforme já demonstrado, a decisão recorrida deixou de observar os entendimentos consolidados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 810, 1.170, 1.361 e 289 do STF, bem como no Tema 905 do STJ, todos com repercussão geral ou caráter repetitivo. Tal omissão configura flagrante violação ao disposto no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, que impõe a obrigatoriedade de observância dessas teses pelos juízes e tribunais.<br>Alega que (fl. 115):<br> ..  ao declarar a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 quanto à utilização da TR como índice de atualização monetária, o Supremo Tribunal Federal conferiu a esse entendimento aplicabilidade geral, inclusive às ações ainda pendentes de julgamento, com o objetivo de assegurar a uniformidade das decisões judiciais e preservar a segurança jurídica.<br>defende que (fl. 115):<br>Com o trânsito em julgado desse tema em 03/03/2020, e posteriormente do Tema 1170 em 12/12/2023, restou consolidado que a aplicação dos consectários definidos no Tema 810  que reconheceu a inconstitucionalidade da TR desde junho de 2009  não configura violação à coisa julgada, uma vez que a decisão possui eficácia retroativa (ex tunc), atingindo inclusive os processos em curso.<br>Argumenta que (fls. 120/121):<br>Nesse mesmo sentido, impende salientar que era impossível à parte recorrente formular o requerimento de execução complementar em momento anterior, pois o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 810 da repercussão geral em 20 de setembro de 2017, no RE 870.947, cujo trânsito em julgado ocorreu apenas em 03/03/2020. Somente a partir dessa data se configurou o fato superveniente que consolidou, de forma definitiva, o direito à execução complementar, viabilizando a sua devida aplicação.<br>Na situação apresentada, tendo em vista que o título judicial expressamente DIFERIU a definição dos índices de correção monetária para a fase de cumprimento de sentença, o pedido de pagamento de determinada parcela estava condicionado a um evento futuro e incerto, qual seja, a definição da tese pelo Supremo Tribunal Federal.<br>No caso em tela, diversamente da hipótese tratada no Tema 289 do STJ, postula- se o pagamento de parcela que não poderia ter sido reivindicada anteriormente, pois decorre da definição, pelo Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade da correção monetária pela TR. A execução complementar ora proposta busca o adimplemento de valores que não puderam ser liquidados à época da execução originária, justamente porque não havia definição quanto ao índice de atualização aplicável, questão decidida somente com o julgamento do Tema 810/STF.<br>Dessa forma, não se trata de valores já executados ou incluídos na fase anterior, mas sim de débito remanescente, cuja exigibilidade surgiu apenas após o trânsito em julgado da decisão proferida no leading case pelo STF, razão pela qual não se cogita de renúncia tácita.<br>Aduz, ainda, que (fl. 121):<br>A jurisprudência também é clara ao distinguir o que foi decidido no Tema 289 das hipóteses de diferenças surgidas em razão de modificação posterior do entendimento jurisprudencial vinculante, como é o caso da atualização monetária com base no IPCA-E em substituição à TR.<br>A própria Corte Superior, ao julgar o AREsp 2189937/PR, por meio do Min. Gurgel de Faria, reafirmou que o Tema 289 não se aplica de forma extensiva às hipóteses de cumprimento complementar de sentença fundado em tese posterior dos Tribunais Superiores (como o Tema 810), especialmente em casos de títulos que diferiram a definição dos índices para momento posterior ao julgamento definitivo da controvérsia.<br>Sem contrarrazões.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta êxito.<br>Na origem, debate-se pedido complementar de cumprimento de sentença para o pagamento do saldo complementar referente à aplicação do Tema n. 810/STF.<br>O Juízo de primeiro grau, em sede de execução de sentença, indeferiu o pedido de reativação do processo para prosseguimento da parcela relacionada ao índice de correção monetária após o julgamento do Tema n. 810/STF.<br>Na espécie, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, ao solucionar a controvérsia, adotou as seguintes razões de decidir (fl. 54):<br>No caso em exame, após o pagamento, foi proferida sentença de extinção da execução, com fundamento no artigo 924, II do CPC, em 24/04/2019 (evento 142, SENT1), inclusive tendo sido intimado o exequente por duas vezes para manifestar-se sobre o valor depositado (evento 130, ATOORD1 e evento 130, ATOORD1), operando-se o trânsito em julgado aos 27/06/2019.<br>Em 11/04/2024, mais de quatro anos após o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução, a parte exequente ajuizou o presente cumprimento de sentença, postulando a execução complementar, nos termos do Tema 810/STF.<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.143.471/PR (Tema 289/STJ), posicionou-se no sentido de que, transitada em julgado a sentença de extinção da execução, pelo pagamento, com intimação da parte exequente, não é possível sua reabertura, sob qualquer pretexto.<br>Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes desta Turma:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Extinta por sentença a execução, com trânsito em julgado, é imprópria a requisição de crédito complementar, diante da ocorrência de preclusão temporal e consumativa. (TRF4, AG 5020567-46.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 17/08/2022)<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DESCABIMENTO. 1. Extinta a execução pelo pagamento e configurado o trânsito em julgado da decisão extintiva, incabível o prosseguimento da execução para satisfação de diferenças. Precedentes. 2. Declarada integralmente satisfeita a obrigação em processo judicial anterior, seja cumprimento de sentença ou ação de execução, mediante decisão transitada em julgado, não tem cabimento a pretensão à complementação em nova demanda ("execução complementar"), salvo se ocorrente prévia desconstituição da decisão transitada em julgado pela via própria. (TRF4 5012205-07.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/04/2021)<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. O título exequendo diferiu, para a fase de cumprimento de sentença, fixação do fator definitivo de atualização monetária, mas não inibiu o cumprimento imediato da parcela incontroversa da dívida, assim considerado seu valor original, atualizado com base na TR. 2. O cumprimento de sentença foi requerido, unicamente, quanto à parcela incontroversa da dívida. 3. Quanto à parcela remanescente (isto é, à diferença entre a dívida corrigida monetariamente pela variação do INPC e a dívida corrigida monetariamente pela TR), o cumprimento de sentença tinha que ser feito em separado, a partir do momento em que ele se tornou possível. 4. Não se pode abrir ao autor da ação a oportunidade de propor o cumprimento de sentença, quanto à parcela incontroversa da dívida e, após a satisfação dessa parcela, inibir o cumprimento da parcela remanescente. (TRF4, AG 5027658-61.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 29/04/2021)<br>Portanto, inadmissível o prosseguimento de cumprimento de sentença extinta pelo pagamento, com trânsito em julgado, tendo em vista os efeitos da preclusão temporal e consumativa, em observância aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.<br>Esta Corte possui entendimento no sentido de distinguir o Tema 289 do STJ com a situação em que haja determinação de diferimento da controvérsia sobre os consectários legais da condenação para a fase executiva.<br>Confira-se, o seguinte julgado, da minha relatoria:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 810/STF. QUESTÃO REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DIFERIDA. POSSIBILIDADE.<br>1. Segundo tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR ( Tema n. 289/STJ ), "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita".<br>2. Hipótese em que o cumprimento de sentença permaneceu suspenso, aguardando a definição do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, e ficou diferida a questão relativa aos consectários legais, inexistindo, nos autos, certificação quanto ao cumprimento definitivo da obrigação estabelecida no título executivo.<br>3. Caso concreto que apresenta claro o distinguishing da tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR, que trata da reabertura da execução após a prolação de sentença extintiva.<br>4. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial do INSS.<br>(AgInt no REsp n. 2.029.411/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1/3/2024.)<br>A matéria pertinente ao diferimento dos consectários decorrentes do Tema 810 para a fase de cumprimento da sentença não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>Assim, o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento firmado neste Superior Tribunal.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA