DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIEL SILVA DE OLIVEIRA e EMANOEL CRISTIANO ISHI, condenados, em decisão confirmada em grau de apelação, pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, do CP) e receptação (art. 180 do CP), com penas definitivas fixadas, respectivamente, em 10 anos, 2 meses e 26 dias de reclusão e 31 dias-multa, e 11 anos, 8 meses e 23 dias de reclusão e 37 dias-multa, em regime inicial fechado (Processo n. 0000262-61.2023.8.26.0545, da 2ª Vara Criminal da comarca de Bragança Paulista/SP).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 26/5/2025, deu parcial provimento apenas aos apelos de corréus não pacientes, reconhecendo atenuante de confissão a THIAGO e AMAURI, e manteve, no mais, a condenação dos pacientes (fls. 33/64).<br>Sustenta, em síntese, que houve nulidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, por violação do art. 226 do Código de Processo Penal; e ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Menciona que inexistiu reconhecimento em juízo dos pacientes por qualquer das vítimas ou testemunhas; e que o Tribunal não enfrentou a ausência de provas materiais e técnicas aptas a vincular os pacientes ao crime.<br>Alega, ainda, que corréus negaram conhecer e/ou apontar os pacientes como partícipes, e que o acórdão teria invertido o ônus da prova ao exigir que os acusados demonstrassem sua inocência.<br>Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido e a imediata soltura dos pacientes. No mérito, requer a concessão da ordem para absolver os pacientes com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes para a condenação; subsidiariamente, para anular o acórdão e a sentença, determinando a reabertura da instrução, com observância do devido processo legal e do contraditório.<br>Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção.<br>É o relatório.<br>Ocorre que, além de se tratar de habeas corpus destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal  cabível na origem, e não aqui  é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 11/12/2023).<br>Ademais, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a superação dos óbices constatados. Afinal, neste âmbito, não tem cabimento a pretendida absolvição, ante o indispensável revolvimento do conjunto fático-probatório da ação penal para afastar a conclusão do Tribunal paulista de que as provas testemunhais e documentais, incluindo reconhecimentos e confissões parciais, sustentam a condenação por roubo e receptação (fl. 34).<br>Também é inviável suprimir instância para debater e decidir acerca da alegada afronta aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal, pois a Corte local não foi instada a tanto.<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.