DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE VALDECI DE FRANCA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí/SC na Ação Penal n. 0008697-38.2018.8.24.0033/SC.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, à pena de 16 anos de reclusão. Na ocasião, foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, além da determinação de imediata execução provisória da pena.<br>No presente writ, a defesa alega, em síntese: (i) aplicação equivocada e insuficiente do Tema n. 1.068 do STF, por não dispensar a fundamentação da prisão cautelar nos termos do CPP; (ii) ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; (iii) ausência de contemporaneidade da prisão (art. 312, § 2º, CPP), dado que os fatos remontam a 2018; (iv) plausibilidade de excludente de ilicitude (legítima defesa de terceiro) como elemento contextual que afasta a necessidade de prisão preventiva; e (v) suficiência de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, em liminar, a suspensão da decisão que negou o direito de recorrer em liberdade e a expedição de alvará de soltura. No mérito, a garantia do direito de recorrer em liberdade ou, ao menos, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra cabível na hipótese.<br>Como se vê, o presente writ foi impetrado contra a sentença condenatória proferida por Juiz singular. Desse modo, consigna-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de pedido que impugna decisão de primeiro grau, observadas as disposições do art. 105, I, c, da Constituição Federal. Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HABEAS CORPUS, IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE.<br>1- Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.<br> .. <br>3- Incabível o pronunciamento por este C. Tribunal sobre a questão de mérito, sem que tenha havido prévia deliberação da Corte de origem sobre o tema.<br>4- Agravo regimental não provido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.<br>(AgRg no HC n. 874.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. JUIZ DE DIREITO APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, o habeas corpus impetrado contra ato praticado por Juiz de Direito, conforme preceitua o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 875.892/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA