DECISÃO<br>Na petição de fls. 1.344-1.346, a defesa pede o reconhecimento da prescrição, tendo em vista o decurso de mais de 3 anos entre a publicação do acórdão confirmatório da condenação.<br>O MPF discordou do pedido defensivo (fls. 1.353-1.359), mas o MP/AM, titular da ação penal, com ele concordou (fls. 1.362-1.366).<br>É o relatório.<br>A pretensão punitiva está mesmo prescrita.<br>Na origem, a pena dos réus foi estabelecida em 11 meses e 3 dias de detenção (fl. 939), com trânsito em julgado para a acusação (art. 110, § 1º, do CP), de maneira que a prescrição se consuma em 3 anos (art. 109, VI, do CP). Esse prazo decorreu após a publicação do acórdão confirmatório da condenação, ocorrida em 4/2/2022 e sem o advento de nenhum outro marco interruptivo, de maneira que a pretensão punitiva está prescrita desde 4/2/2025 - antes mesmo da remessa dos autos a este STJ, aliás.<br>Diversamente do que alega o MPF, o acórdão que rejeitou os embargos de declaração não é o marco adequado para a interrupção do prazo prescricional porque isso só acontece, segundo o entendimento deste STJ, quando os aclaratórios são acolhidos (ainda que em parte), o que não ocorreu aqui. Nesse sentido, exemplificativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 359-G DO CP. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso concreto, não obstante a má técnica jurídica, tem-se que os embargos na verdade forma acolhidos sem efeitos infringentes, tornando perfeitamente admissível o deslocamento da marco interruptivo da sentença condenatória para a data do julgamento dos embargos de declaração. Precedente desta Corte e do STF.<br>2. Considerando a pena aplicada, 2 anos de reclusão, excluído o aumento pela continuidade delitiva, tem-se o prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP). Assim, verifica-se que entre a data decisão que recebeu a denúncia (9/2/2015) e a data da decisão que julgou os embargos de declaração, que complementou a sentença condenatória (28/2/2019), transcorreu prazo superior a 4 anos entre os marcos interruptivos, acarretando, por fim, a prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>3. Agravo não provido".<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.055.174/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Têm razão, portanto, a defesa e o próprio órgão acusador quando apontam a consumação da prescrição.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 61 do CPP, declaro extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA