DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS BARONI ROCHA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Agravo Interno n. 0072120-49.2025.8.16.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi beneficiado com o cumprimento da pena em regime semiaberto com monitoração eletrônica, no âmbito da execução penal oriunda da Vara de Execuções Penais de Cambé/PR.<br>No curso da execução, sobreveio decisão judicial determinando regressão cautelar ao regime fechado, com fundamento em relatórios de monitoração eletrônica que apontaram supostas "violações de perímetro", tais como incursões em áreas de inclusão obrigatória e saídas da zona de monitoramento (e-STJ fls. 41/44).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que não conheceu da ordem, por inadequação da via eleita.<br>No presente mandamus, sustenta a defesa que a regressão cautelar é manifestamente ilegal, por ausência de fundamentação concreta e por inexistência de conduta dolosa por parte do paciente.<br>Argumenta que os apontamentos técnicos referem-se a deslocamentos mínimos e a momentos de instabilidade de sinal (GPRS), comuns em áreas com baixa cobertura, bem como atrasos irrisórios de minutos no retorno ao domicílio após o expediente de trabalho.<br>Alega também que houve erro de premissa quanto ao local de trabalho utilizado como referência pelo juízo da execução, já que o paciente, pedreiro autônomo, exerce sua atividade em diferentes frentes de serviço, previamente autorizadas judicialmente. Afirma que a análise do juízo baseou-se em endereço superado, desconsiderando a realidade laboral do paciente, o que viciou a conclusão pela violação.<br>Argumenta, ainda, que não houve audiência de justificação antes da decretação da regressão, em violação ao disposto no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal. Defende que, à míngua de falta grave dolosa e de oportunidade de contraditório, não há justa causa para a medida extrema imposta.<br>Invoca, nesse sentido, violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, uma vez que o paciente vinha cumprindo regularmente a pena, sem registros de outras faltas graves, e já havia cumprido mais de cinco anos de pena total de sete anos e sete meses.<br>Defende, por fim, o cabimento do habeas corpus, argumentando tratar-se de constrangimento ilegal evidente, insuscetível de ser sanado por meio do agravo em execução, especialmente diante da ausência de fundamentação e do risco concreto à liberdade do paciente.<br>Diante disso, requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão que determinou a regressão e restabelecer o regime semiaberto até o julgamento do mérito do writ. Ao final, requer a concessão definitiva da ordem para anular a regressão cautelar e restabelecer em definitivo o regime anterior.<br>É o relatório. Decido.<br>Em princípio, mostra-se inviabilizado o conhecimento da questão suscitada no presente writ diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que o tema não chegou a ser apreciado pelo Tribunal estadual.<br>A propósito, confira-se o seguinte julgado desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES NO INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I - A tese recursal relativa à eventuais nulidades ocorridas no inquérito policial sequer foi analisada pelo eg. Tribunal a quo, ao fundamento de que não foram apresentados documentos comprobatórios do alegado, razão pela qual o mandamus impetrado na eg. Corte de origem foi parcialmente conhecido.<br>II - Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de analisar a quaestio ventilada no recurso, sob pena de indevida supressão de instância, já que o eg. Tribunal a quo não se manifestou acerca das alegadas nulidades.<br> ..  Recurso ordinário conhecido em parte e, nesta parte, desprovido.<br>(RHC 45.246/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>De outra parte, o Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do Supremo Tribunal Federal, não mais admite a utilização do habeas corpus como substituto do recurso próprio (recurso ordinário, recurso especial, agravo em execução ou revisão criminal), assim também não o fazendo as instâncias ordinárias, de modo a não frustrar a sua finalidade que é a de atuar de forma célere e efetiva no caso de manifesta violência ou coação à liberdade de locomoção do cidadão por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF).<br>Assim, verificada hipótese de impetração de habeas corpus em lugar do instrumento próprio, de rigor o seu não conhecimento, a menos que constatada ilegalidade flagrante, caso em que a ordem pode ser concedida de ofício, como forma de cessar o constrangimento ilegal.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO-CABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. EXECUÇÃO PENAL. (..). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 6/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 6/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros LUIZ FUX e DIAS TOFFOLI, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro MARCO AURÉLIO, no sentido de que, no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício.  ..  (HC 218.537/SP Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 13/8/2013).<br>Na hipótese vertente, o Desembargador Relator da Corte de origem manteve o não conhecimento o writ lá impetrado, consignando, litteris (e-STJ, fl. 16):<br>Diante de tal quadro, conclui-se, conforme já consignado na decisão recorrida, que não cabe habeas corpus como sucedâneo do recurso cabível - no caso, o agravo em execução. Ressalte-se que o mandamus somente é admissível para enfrentar matéria própria da execução penal quando evidenciada, de plano, teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão impugnada, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>Assim, a própria petição do agravante - que apresenta arrazoado alegando que as supostas violações de área de monitoração foram de curta distância, bem como que o paciente/agravante estaria trabalhando e, ainda, apontando supostos equívocos quanto ao local de trabalho reconhecido pelo Juízo da execução - exige, por evidente, uma análise exauriente dos autos de execução penal, o que ultrapassa o âmbito de cognição estrita do habeas corpus. Tais questões devem ser devidamente examinadas em sede de agravo em execução, assegurando-se, aí sim, a plena observância do contraditório, uma vez que, no âmbito do habeas corpus, não se admite a intervenção do Ministério Público na qualidade de parte.<br>Destarte, a decisão que não conheceu do writ está embasada no iterativo entendimento jurisprudencial, não merecendo qualquer reforma, devendo o agravo interno não ser provido.<br>Em complemento aos julgados já mencionados na decisão agravada, trago à colação o seguinte:<br> .. <br>Como se pode ver, o Tribunal estadual, ao não conhecer do writ originário, considerou que o habeas corpus não é a via adequada para questões atinentes à execução da pena e avaliou a existência de eventual ilegalidade perpetrada em desfavor do ora paciente, tendo concluído pela inexistência de teratologia na decisão impugnada.<br>Todavia, como não há notícias nos autos de interposição do recurso de agravo em execução na origem, embora tecnicamente correta a decisão, nos moldes da orientação do STJ e do STF, é indispensável que se afaste por completo a existência de flagrante constrangimento ilegal, ainda que por meio de habeas corpus, sob pena de ofensa ao art. 5º, LXVIII, da CF: conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.<br>Desse modo, o habeas corpus, por ser uma garantia constitucional de defesa da liberdade, deve abarcar várias situações em que este valor estiver sendo ameaçado, ainda que de forma indireta.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE E DE AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, insculpida no art. 5º, LXVIII, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante e estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo.<br>2. Tendo a decisão de primeiro grau consignado que não há notícia de que o paciente não estaria recebendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional em que se encontra, bem como que não foi comprovado o seu estado de saúde, não resta configurada flagrante ilegalidade a ser corrigida na presente via.<br>3. Cabe à defesa instruir os autos com documentos necessários à comprovação da impossibilidade de o apenado ser tratado no cárcere - pela suposta falta de estrutura - e do atual estado de saúde do preso, requisitos reconhecidamente idôneos para o deferimento da prisão domiciliar. 4. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 295.993/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 14/11/2014)<br>No mais, muitas vezes, embora se tratando de assunto que, em princípio, demanda análise de fatos e provas, há informações suficientes nos autos para que o Tribunal emita seu juízo de valor, como no caso, a decisão de primeiro grau (e-STJ, fls. 41/44), ou, se porventura forem insuficientes, pode a autoridade determinar novas informações.<br>Ainda que o Tribunal tenha verificado a ausência de flagrante ilegalidade, deve justificar, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e da fundamentação das decisões judiciais.<br>Nesse contexto, a solução passa pelo retorno dos autos à origem para que a Corte a quo examine, ainda que sucintamente, se a hipótese é de concessão da ordem, de ofício. Veja-se:<br>2. - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a despeito de existir recurso próprio e adequado para questionar as decisões proferidas em tema de Execução Penal, a ação de habeas corpus substitutiva de agravo em execução deve ser analisada pela Corte de origem com o intuito de verificar a existência de flagrante ilegalidade, desde que não seja necessário o reexame de fatos e provas, como na espécie, em que se discute o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos à progressão de regime. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo examine o mérito do Habeas Corpus n. 0160802-21.2013.8.26.0000 como entender de direito (HC 282.251/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 19/3/2014)<br>No mesmo sentido: RHC n. 38.921/SP, Relatora Ministra. REGINA HELENA COSTA, DJ 17/12/2013, HC n. 273.823/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe 19/9/2013.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal a quo aprecie a existência de eventual constrangimento ilegal perpetrado em desfavor do paciente.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA