DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ADEMIR MARQUES SOBREIRA E OUTROS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal,<br>Na origem, os particulares ajuizaram cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo em que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo restou condenada ao recálculo da sexta-parte e do quinquênio para que incida sobre a remuneração dos autores.<br>Após sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, foi interposta apelação, a qual foi parcialmente provida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO. Mandado de Segurança Coletivo. Cumprimento individual de sentença. Vinte e oito policiais militares inativos. Seis efetuaram recolhimento proporcional do preparo do recurso e para os demais, com rendas líquidas mensais entre R$ 2.676,18 e R$ 7.884,74, concede-se o benefício da gratuidade. Processo extinto por falta de valor certo e trânsito em julgado, que já ocorreu. Pedido na ação coletiva limitado aos associados da impetrante, restrição acatada expressamente pela sentença, que foi mantida em grau de apelação. Somente doze exequentes comprovaram filiação à associação impetrante do mandado de segurança coletivo. Porque não contemplados pelo título judicial, os outros dezesseis não têm legitimidade para a execução. O montante será determinado no próprio cumprimento de sentença, por cálculos dos exequentes, a partir de informes oficiais do Estado devedor. Recurso provido em parte para conceder o benefício da gratuidade para vinte e dois exequentes, afastar a extinção e determinar o prosseguimento em relação a doze deles, mantida a extinção para os demais, mas pelo fundamento de falta de legitimidade.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos infringentes, restando o acórdão assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mandado de Segurança Coletivo. Cumprimento individual de sentença. Policial militar. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Filiação comprovada. Alcance do título não limitado aos que eram associados ao tempo do ajuizamento da ação coletiva. Orientação do Superior Tribunal de Justiça. Exequentes beneficiados, sem nenhuma restrição. IRDR, Tema 47. Suspensão. Definição final em IRDR não poderá ter efeito sobre a coisa julgada, devendo a inclusão ou não do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios ser estabelecida estritamente a partir do título, sem ingerência de ulteriores definições, aplicáveis somente aos julgamentos futuros. Para tais acréscimos, são acolhidos os embargos, mas sem efeito modificativo.<br>No presente recurso especial, o recorrente aponta como violado o art. 22 da Lei n. 12.016/2009, sustentando, em síntese, que o título judicial proferido em mandado de segurança coletivo se estende à toda a categoria.<br>Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.<br>É o relatório. Decido.<br>Sobre a legitimidade, o acórdão recorrido assim consignou à fl. 254:<br>O pedido formulado no mandado de segurança coletivo, em agosto de 2008, se restringiu somente aos associados da impetrante, limitação expressamente acatada pela sentença, proferida em 19-03-2009, que foi mantida em grau de apelação, Apelação 952.097-5/7-00, julgado em 21 de outubro de 2009.<br>A pretensão recursal passa pela análise do título executivo formado na ação mandamental. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide" (AgInt no AREsp 1696395/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 18/12/2020.<br>2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a eventual ofensa à coisa julgada na interpretação do título judicial pelas instâncias de origem, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1640417/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. QUESTÃO DECIDIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.179.057/AL, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que o índice de 9,56%, decorrente da errônea conversão em real, somente é devido até 1º de outubro de 1999, data do início dos efeitos financeiros da Portaria 1.323/99, que estabeleceu novos valores para todos os procedimentos.<br>2. Todavia, na hipótese dos autos, há determinação expressa no título exequendo (REsp 422.671/RS), quanto ao termo final de incidência do índice de reajuste de 9,56%, relativo ao mês de novembro de 1999, razão pela qual não pode ser alterada no âmbito dos Embargos à Execução, sem ofensa à coisa julgada.<br>3. Havendo determinação expressa na parte dispositiva do título exequendo quanto ao termo final de incidência do índice de reajuste, anterior à tese firmada em julgamento repetitivo, inafastável essa determinação, em face da ocorrência da preclusão consumativa.<br>4. Ademais, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossívelante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1767027/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 01/07/2021)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA