DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IZABELI LOFFAGEN apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0068961-98.2025.8.16.0000).<br>Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática, em tese, do delito de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, ante a apreensão de aproximadamente "1,3445 kg de cocaína e 1,3218 kg de crack, além de R$1.329,00." (e-STJ fls. 12, grifei).<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/22):<br>PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM - PRISÃO PREVENTIVA - PERICULUM LIBERTATIS - NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA - AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO PELOS MESMOS INJUSTOS - QUANTIDADE E NOCIVIDADE DOS ENTORPECENTES (COCAÍNA E CRACK) - GRAVIDADE CONCRETA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE - INSUFICIÊNCIA -CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO -- PRISÃO DOMICILIAR - FILHOS MENORES - INDEFERIMENTO - SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO PRETÓRIO EXCELSO NO HC COLETIVO Nº 143.641-SP - DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR COM RELAÇÃO A UM DOS INFANTES E, QUANTO A OUTRA CRIANÇA, DESDE TENRA IDADE PERMANECEU SOB A RESPONSABILIDADE DA AVÓ MATERNA, PASSANDO A RESIDIR COM A PACIENTE, POUCO TEMPO ANTES DA SUA PRISÃO - PRIMAZIA DO BEM- ESTAR DA MENOR - ORDEM DENEGADA.<br>No presente writ, sustenta a defesa que a paciente faz jus à prisão domiciliar, enfatizando que ela "possui 01 (uma) filha menor de idade, qual seja, HELENA LUIZA LOFFAGEM, a qual nasceu em data de 26/12/2022" (e-STJ fl. 4).<br>Ressalta que a acusada possui condições pessoais favoráveis.<br>Busca:<br> ..  seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor da paciente IZABELI LOFFAGEN, para efeito de, reconhecendo-se a ilegalidade praticada pela 5 Câmera Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e por consequência ser concedida a prisão domiciliar a paciente, pois que preenche os requisitos legais autorizadores.<br>Ante o exposto, distribuído o feito para umas das Câmaras Criminais, colhidas as informações da autoridade coatora e ouvido o Ministério Público, requer-se a definitiva concessão da ordem de habeas corpus, revogando-se a prisão cautelar da paciente acima nominada, para conceder a acusada a prisão domiciliar.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.<br>No caso, depreende-se dos autos que o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar da paciente a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 1,3445 kg de cocaína e 1,3218 kg de crack -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, uma vez que foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes (aproximadamente 1,050kg - um quilograma e cinquenta gramas - de cocaína). Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br> ..  (AgRg no RHC n. 125.192/SC, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME INTERMEDIÁRIO IMPOSTO NA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em razão das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade de droga apreendida - mais de 1 (um) quilograma e 200 (duzentas) gramas de maconha. Precedentes.<br> ..  (AgRg no HC n. 560.702/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 28/5/2020.)<br>De mais a mais, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, salientaram as instâncias de origem "que as investigações tiveram início em razão de denúncias envolvendo os representados com o tráfico de drogas, sem olvidar que a paciente foi denunciada na ação penal nº 0007500-81.2024.8.16.0123, também pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim" (e-STJ fl. 18).<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.<br>5. O Juízo de primeiro grau destacou que o recorrente registra em sua folha de antecedentes a prática de outros delitos, já havendo sido preso anteriormente, o que reforça a necessidade de sua prisão provisória.<br>6. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao cometimento de crimes e o descumprimento de medida cautelar imposta em oportunidade pretérita, a substituição pleiteada pela defesa não constitui instrumento eficaz para obstar a reiteração delitiva, o que se mostra atingível apenas mediante a custódia preventiva do réu.  ..  (RHC n. 76.929/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, IMPEDIR/DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.  ..  2. As circunstâncias do flagrante indicam atuação intensiva no tráfico de drogas, em razão da quantidade de arbustos plantados para comercialização (25 mil pés de maconha), bem como a ousadia do paciente, que, segundo a acusação, cultivava a droga em área de preservação ambiental permanente. Além do entorpecente, foram apreendidas armas e munições. Ademais, há risco concreto de reiteração criminosa, diante dos maus antecedentes e da reincidência do acusado.  ..  (HC n. 389.098/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO, EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. DIVERSOS RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. IMPULSO REGULAR PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> ..  3. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios de autoria, justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A gravidade concreta das condutas imputadas e o modus operandi revelam articulada organização voltada para a prática de ilícitos contra o patrimônio. O paciente responde a 18 ações penais por crimes contra o patrimônio, cometidos em diversas comarcas do estado, havendo fortes elementos, portanto, de que o acusado fazia do crime um meio de vida.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de ações penais em curso, ainda que sem o trânsito em julgado, pode autorizar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, à luz das peculiaridades do caso concreto, consubstanciando forte indicativo de dedicação à atividades criminosas.  ..  (HC n. 364.847/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016.)<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. ATOS INFRACIONAIS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. O fato de o paciente possuir anotações anteriores pela prática de atos infracionais, inclusive por delito análogo ao tráfico de entorpecentes, é circunstância que revela a sua periculosidade social e a sua inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.  ..  (HC n. 442.874/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTRO DE CRIMES E ANOTAÇÕES DE ATOS INFRACIONAIS. CRITÉRIOS ADOTADOS NO RHC N. 63.855/MG. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  3. Consoante entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC n. 63.855/MG, não constitui constrangimento ilegal a manutenção da custódia ante tempus com fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente se a prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e que não distam da conduta em apuração, é apta a demonstrar a periculosidade do custodiado.<br>4. Recurso não provido. (RHC n. 76.801/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)<br>Consta dos elementos informativos dos autos que a ora paciente pleiteou a substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão de ser mãe de duas crianças menores de 12 anos, e que o pedido foi indeferido nos seguintes termos (e-STJ fl. 21 ):<br>1. Da análise do estudo social de mov. 63.1, verifica-se que a filha da acusada Izabeli Loffagen, a infante Helena, se encontra sob os cuidados da avó, a qual acompanha a criança desde o nascimento, sendo que está habituada com os cuidados necessários a esta, além de possuírem boa vinculação. Com relação ao outro filho da acusada, a criança Henry, está sob os cuidados da irmã dela, desde os 04 (quatro) meses de vida. Deste modo, os dois filhos da acusada não dependem de seus cuidados, inclusive, há certo tempo vem sendo acompanhados por seus familiares. Além do mais, não há fundamentação defensiva, neste momento, que demonstre o desaparecimento dos pressupostos e requisitos que ensejaram a prisão. Por fim, diante da gravidade do caso concreto, nenhuma outra medida basta para acautelar a ordem pública. 2. Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva da acusada Izabeli Loffagen, por seus próprios fundamentos (hc, mov. 15.3). (fl.20)<br> .. <br>Segundo, quanto a criança H. L. L., desde tenra idade, considerando a dependência da acusada em álcool e drogas, sempre esteve sob a responsabilidade da avó materna. Há cerca de seis meses antes de ser presa, a denunciada se mudou da casa da genitora, levando a infante consigo. Também, consta do relatório de mov. 63.1 dos autos nº 0001899-60.2025.8.16.0123, que "quanto as condições de saúde de Izabeli informa que ela faz tratamento para uso abusivo de drogas no serviço especializado - CAPS realizando o acompanhamento corretamente. Ao entrar em contato com a equipe do CAPS, informam via whatsapp: ela veio apenas em 1 sessão com a psicóloga no dia 10/03, não compareceu aos grupos. Foi solicitado toxicológico no dia 10/04, porém não tenho mais informação de comparecimento dela no caps" (sic). Assim, considerando o contexto fático dos autos (a ré não está aderindo ao tratamento para se livrar dos seus vícios; continua envolvida com o tráfico de drogas); que a filha da paciente não está desamparada, pelo contrário, na companhia da avó materna que sempre foi sua referência, entendo não estar caracterizado, no momento, o alegado constrangimento ilegal.<br>Diante desse cenário, esclareceram as instâncias de origem que a finalidade do art. 318-A do CPP é a proteção à prole, o que não ficou demonstrado no caso, pois, além de os filhos da paciente estarem desde os primeiros meses de vida sob os cuidada da avó e irmã maternas, a acusada é dependente química e não aderiu ao tratamento disponibilizado pelo serviço especializado para o tratamento de seu vício. Diante desse cenário, entendo que deferir a prisão domiciliar à paciente significaria violar o próprio Princípio do Melhor Interesse do Menor, nos moldes do art. 227 da Constituição Federal, sendo imperioso rememorar que o mero fato de a custodiada possuir filhos não pode servir como salvo-conduto para a prática de crimes.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. PRESA MÃE DE FILHOS MENORES. TRÁFICO COMETIDO EM ÂMBITO DOMICILIAR. INFANTES AOS CUIDADOS DA AVÓ. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa, mãe de filhos menores, com pedido de conversão de prisão preventiva em domiciliar, sob alegação de vulnerabilidade das crianças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condição de mãe de filhos menores por si só autoriza a concessão de prisão domiciliar; (ii) avaliar se as circunstâncias do caso concreto, incluindo a periculosidade da paciente e a situação das crianças, justificam a medida excepcional. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão domiciliar não se aplica de forma automática à mãe de filhos menores, sendo necessária a comprovação de situação excepcional e a adequação da medida ao melhor interesse das crianças (AgRg no HC n. 709.660/PR).<br>4. A situação de vulnerabilidade das crianças não restou evidenciada, uma vez que estão sob os cuidados da avó materna, que assegura seu bem-estar e desenvolvimento.<br>5. A gravidade dos delitos cometidos pela paciente, como tráfico de drogas e participação em organização criminosa, praticados na presença dos filhos, reforça a inadequação da prisão domiciliar, dado o risco à segurança das crianças (AgRg no HC n. 896.585/TO).<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 874.684/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024, grifei.)<br>No mesmo caminhar, o parecer do Ministério Público Federal:<br>Diante desse cenário, a jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que tais circunstâncias são aptas a justificar a manutenção da prisão cautelar como única medida adequada para resguardar a ordem pública, considerando que a paciente não vem aderindo ao tratamento indicado para a superação de sua dependência química, mantendo-se, inclusive, vinculada reiteradamente a atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes. Tal é indicativo da periculosidade social e a reiteração delitiva específica demonstra a necessidade de salvaguardar a ordem pública do risco da prática de novos crimes. Confira-se:<br> .. <br>Portanto, verifica-se que o acórdão impugnado está devidamente fundamentado, de modo que não se vislumbra, no presente momento, a existência de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de medida excepcional.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA