DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSE DOMINGOS DE JESUS, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 792/794):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (ART. 129, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL). DESCLASSIFICAÇÃO EM PLENÁRIO. PERDA DE VISÃO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REAÇÃO DESPROPORCIONAL. AGRESSÃO NÃO COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL COESA E LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "C", DO CP. SURPRESA NO ATAQUE. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPAROS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. DETRAÇÃO PENAL. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A tese de legítima defesa exige a presença cumulativa de agressão injusta, atual ou iminente, uso moderado dos meios necessários e defesa de direito próprio ou alheio. Ausente qualquer desses requisitos, incabível o reconhecimento da excludente. Inexistente prova da alegada agressão da vítima  nem por testemunhos, nem por apreensão de faca  , e revelada a desproporcionalidade da reação, com golpes múltiplos, intensos e dirigidos à cabeça da vítima, não há como se reconhecer legítima defesa. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal quando presentes circunstâncias judiciais negativas, devidamente fundamentadas, como elevado grau de dolo, motivo reprovável, violação de confiança e consequências permanentes à vítima. A agravante do art. 61, II, "c", do Código Penal é cabível quando demonstrado que o réu desferiu o primeiro golpe de surpresa, impedindo reação eficaz da vítima, ainda que os golpes subsequentes tenham ocorrido de frente. A prisão preventiva pode ser mantida na sentença condenatória quando demonstrada a gravidade concreta do delito e a necessidade de resguardo da ordem pública, sendo compatível com a fixação de regime inicial semiaberto. A ausência de detração penal na sentença não gera nulidade, podendo ser suprida na fase de execução penal, sem prejuízo ao condenado. Recurso conhecido e desprovido.<br>No recurso especial (e-STJ fls. 800/813), a parte recorrente aponta violação aos artigos 59, 61, inciso II, alínea "c", e 65, inciso III, alínea "d", do CP. Aduz: (i) a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea, no tocante à negativação da culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do delito; (ii) a aplicação da atenuante da confissão; (iii) o afastamento da agravante do meio que impossibilitou a defesa da vítima.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 818/832), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 833/840).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa parte, pelo provimento do apelo, de maneira a se aplicar a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/12 (e-STJ fls. 848/855).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso merece parcial acolhida.<br>De início, busca-se a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea para a exasperação, no tocante à negativação da culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do delito<br>O Tribunal de Justiça, ao analisar a pena-base do envolvido, consignou (e-STJ fls. 780):<br>Analisando a sentença, verifico que o magistrado fundamentou adequadamente a fixação da pena-base em 5 anos de reclusão (elevada em relação ao mínimo legal de 2 anos), com base na análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.<br>O juiz considerou desfavoráveis ao réu a culpabilidade (" significativo grau de dolo, traduzindo a violência empregada na execução do crime, mediante golpes de madeira e barra de alumínio, contra a cabeça da vítima"), a motivação ( "reprovável, consistente no descontentamento pelo fato de a vítima dizer que buscaria alimento, para juntos consumirem"), as circunstâncias ("extrapolam o normal à espécie delitiva, vez que a vítima foi convidada pelo réu para confraternizarem, tendo sido, logo após, atingida pelo mesmo") e as consequências do crime ("perda da visão total do olho direito em decorrência da violência sofrida, tendo sido, inclusive, obrigada a ser declarada incapaz funcionalmente, tendo sido aposentada").<br>A análise dessas circunstâncias judiciais foi realizada de forma individualizada e concreta, sem incorrer em bis in idem.<br>No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; e HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014.<br>Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, houve a utilização de violência exacerbada, uma vez que o acusado executou o crime mediante golpes de madeira e barra de alumínio, contra a cabeça da vítima, tudo a denotar o maior índice de censura do agir do réu. Precedentes: RCD no HC n. 941.479/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; HC n. 610.654/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.<br>Os motivos do crime são as razões que levam o agente à prática da conduta. Na lição da doutrina, "o motivo, cuja forma dinâmica é o móvel, varia de indivíduo a indivíduo, de caso a caso, segundo o interesse ou o sentimento. Tanto o dolo como a culpa se ligam à figura do crime em abstrato, ao passo que o móvel muda incessantemente dentro de cada figura concreta de crime, sem afetar a existência legal da infração" (Roberto Lyra apud Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado - 16ª ed. rev. atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 463).<br>No caso, destacou a instância de origem que o motivo do delito seria reprovável, tendo em vista o descontentamento do envolvido pelo fato de a ofendida dizer que buscaria alimento, para juntos consumirem, o que denota a maior reprovabilidade da conduta.<br>Ademais, no ponto, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para afastar tal motivação, pela sua não comprovação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que a vítima foi convidada pelo recorrente para confraternizarem, tendo sido, logo após, atingida pelo mesmo, fundamento a aumentar a reprovabilidade da prática delitiva.<br>Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.<br>No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que, em razão da perda da visão total do olho direito em decorrência da violência sofrida, a vítima foi declarada incapaz funcionalmente, tendo sido aposentada. Ora, o aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos, o que transcende a normalidade.<br>Dessa forma, não há qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base.<br>Prosseguindo, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "c", do CP.<br>Abaixo, trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 783):<br>O magistrado aplicou a agravante prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal (cometimento do crime com recurso que dificultou a defesa da vítima), aumentando a pena em 1/5, por entender que "o réu aplicou o primeiro golpe contra a vítima quando ela se encontrava de costas, o que dificultou sua defesa".<br>Há elementos nos autos suficientes para manter essa agravante.<br>Conforme destacado pelo Ministério Público, "o depoimento da vítima, firme, coerente e não isolado nos autos, constitui meio hábil e legítimo para embasar o reconhecimento da agravante".<br>A vítima relatou, com riqueza de detalhes, que foi surpreendida pelas costas, após breve afastamento do agressor, sem qualquer possibilidade de defesa imediata.<br>A localização das lesões na face e no olho não afasta a tese de ataque inicial pelas costas, pois a agravante incide mesmo quando o primeiro golpe impede reação eficaz da vítima, ainda que os subsequentes tenham sido desferidos de frente.<br>A aplicação da agravante não afronta a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, pois foi reconhecida pelo juiz togado na dosimetria da pena, após a desclassificação, com análise autônoma e técnica na fase de sentença.<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pelo afastamento da referida agravante, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, no julgamento do REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, ocorrido em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1194, a Terceira Seção firmou o seguinte entendimento: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade<br>Abaixo, ementa do referido julgado:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que rejeitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, porque retratada.<br>2. O recorrente busca a redução da pena com base na aplicação da atenuante da confissão espontânea e a revisão do aumento de pena derivado dos maus antecedentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea do réu não utilizada para a formação do convencimento do julgador ou para o desdobramento das investigações, bem como a confissão parcial ou qualificada, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, discussões objeto de recurso especial repetitivo; e (ii) saber se o aumento da pena em razão dos maus antecedentes foi aplicado de forma proporcional e razoável.<br>III. Razões de decidir<br>4. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.<br>5. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>6. O aumento da pena em razão dos maus antecedentes deve observar os princípios da proporcionalidade e não obedece a critérios estritamente matemáticos, sendo possível uma elevação mais acentuada quando o agente apresentar múltiplos registros criminais.<br>7. Fixação de teses para o Tema n. 1.194 do STJ, conforme arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com modulação de efeitos definida com fundamento no § 3º do art. 927 do mesmo diploma legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 1 ano e 7 meses de reclusão. Teses fixadas para o Tema n. 1.194 com modulação de efeitos.<br>Teses do Tema n. 1.194 do STJ:<br>1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.<br>2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 59; CP, art. 68; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.640.414/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025. (REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>Com o referido julgamento, a Terceira Seção deliberou pela revisão do enunciado da Súmula 545/STJ, ficando esta no seguintes termos: A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.<br>No ponto, a Corte de origem, ao decidir pela não incidência da atenuante da confissão para o acusado, consignou (e-STJ fls. 784):<br>Quanto à confissão, observa-se que o réu não admitiu a prática do crime em sua totalidade, mas apenas reconheceu ter agredido a vítima, alegando legítima defesa. Trata-se de confissão qualificada que, conforme entendimento jurisprudencial, não justifica a aplicação da atenuante quando não utilizada como fundamento para a condenação:<br> .. <br>No caso em tela, a confissão do réu não foi determinante para o juízo condenatório, que se baseou, sobretudo, nos depoimentos das testemunhas e no laudo pericial, não sendo cabível, portanto, o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.<br>Assim, no presente caso, percebe-se a ocorrência da confissão qualificada, uma vez que o acusado reconhece ter agredido a vítima, alegando legítima defesa, o que enseja, mesmo ausente contribuição efetiva para a formação do convencimento do julgador, conforme entendimento acima, a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do CP.<br>Salienta-se que a confissão qualificada não deve ter o mesmo valor que a confissão espontânea plena, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>Na hipótese, diante do concurso entre a circunstância atenuante da confissão qualificada e da circunstância agravante do artigo 61, inciso II, alínea "c", do CP, há a presença de circunstância preponderante da confissão.<br>Contudo, fixadas  essas  balizas,  a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do CP, deve ser integral, na medida em que, apesar da preponderância daquela sobre esta, a confissão se deu de forma qualificada.<br>Dessa forma, mantidos os critérios das instâncias de origem, compensada a atenuante da confissão qualificada com a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do CP, fica a pena definitiva do acusado em 5 anos de reclusão.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos V, alíneas "a" e "b", e VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço parcialmente e, nessa parte, dou parcial provimento ao recurso especial, para aplicar a atenuante da confissão, redimensionando a pena final do acusado JOSE DOMINGOS DE JESUS, para 5 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA