DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por ANDREIA DOS SANTOS RIBEIRO contra acórdão proferido pela SEXTA TURMA do STJ, de relatoria do eminente Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, no julgamento de Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial n. 2.128.829/DF. O acórdão restou assim ementado (fls. 1624/1625):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO DE ICMS. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. COAUTORIA DELITIVA. ADEQUADAMENTE ANALISADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CANCELAMENTO DA CDA. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA ANÁLISE. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de inconformismo da parte. 2. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal. 3. A alegada necessidade de maior detalhamento sobre coautoria delitiva e individualização de condutas constitui mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se configurando vício sanável pela via dos embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados."<br>Nos presentes embargos (fls. 1635/1738), a defesa afirma a ocorrência de dissenso jurisprudencial em relação às seguintes teses jurídicas: (i) possibilidade de atribuição de responsabilidade penal unicamente pela posição de gestor ou administrador de empresa; e (ii) atribuição de responsabilidade criminal ainda que ausente qualquer demonstração - mesmo que sútil, não detalhada às minúcias - dos elementos mínimos entre o comportamento dos envolvidos e os fatos delituosos.<br>Aponta, em contrapartida, o primeiro paradigma proferido no bojo do AREsp n. 2.727.573/GO, pela Quinta Turma desta Corte Superior, que, partindo de premissas idênticas, ou seja, em contexto de condenação criminal de sonegação de sonegação fiscal por empresa gerida por mais de uma pessoa, afastou a responsabilidade criminal de seus administradores, haja vista ter "o Tribunal local se (pautado) unicamente no fato de um ser o controlador (..) e outro procurador (..) da pessoa jurídica, presumindo por isso sua responsabilidade (..)".<br>Ainda nesse sentido, aponta acórdão da Quinta Turma, no bojo do REsp n. 1.546.543/RJ, que afirmara que a acusação formulada naquele julgamento "não (expusera), nem mesmo de passagem, o nexo causal entre o comportamento deles (os administradores da PJ) e o fato delituoso".<br>Salienta que a Sexta Turma, para afastar as alegações defensivas sobre a aplicação da "teoria do domínio do fato", ainda que sem mencionar a aplicação de referida teoria, se valeu de trechos dos acórdãos proferidos pela Corte de Origem (TJDFT) que frisaram unicamente a posição de administradora da Embargante.<br>Registra que, nos termos da denúncia, sentença e acórdãos da Corte de Origem, os quais foram adotados na íntegra pelos acórdãos da lavra da Sexta Turma, foram mais de 2.900 (duas mil e novecentas) notas fiscais que não observaram as determinações da lei e culminaram na sonegação de tributos (fls. 1.047 e 1.168 e-STJ), no entanto, não há qualquer registro de qual dos Réus foram responsáveis pela emissão de quais notas supostamente irregulares.<br>Diante disso, o recorrente pleiteia pelo provimento dos embargos de divergência, para a aplicação do entendimento firmado pela Quinta Turma, que afasta a responsabilização automática dos acusados apenas em razão da condição de administradores.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, constata-se que o embargante promoveu, tempestivamente, o protocolo dos embargos de divergência, com a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa e certidão de julgamento.<br>Apesar disso, a pretensão não merece acolhimento.<br>Em que pese a irresignação, não restou demonstrada a suposta divergência entre os julgados confrontados.<br>Verifica-se que o acórdão embargado afastou a aplicação da teoria do domínio do fato, ao consignar que a recorrente teve participação efetiva nas condutas delitivas, tendo revelado que emitia algumas notas fiscais e realizava transações financeiras, por meio de procuração, razão a qual foi aplicado o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto ao pleito absolutório.<br>Os acórdãos paradigmas não detêm a mesma moldura fática. O primeiro estabeleceu que a condenação estaria baseada somente na posição que os réus ocupavam no âmbito da sociedade empresária, pois um deles era controlador e o outro procurador da pessoa jurídica. Já o segundo julgado diz respeito à configuração da inépcia da denúncia, porquanto a exordial acusatória não teria exposto, nem mesmo de passagem, o nexo causal entre o comportamento dos investigados e o fato delitivo.<br>Destarte, vê-se que a argumentação delineada pelo embargante não demonstra que, em todos os casos (acórdão embargado e acórdãos paradigmas), diante de mesma situação fática, o STJ teria aplicado soluções jurídicas distintas.<br>Além disso, sabe-se que a aplicação de óbice processual impede o conhecimento dos embargos de divergência. No sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o argumento de que o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe que ambos os acórdãos - embargado e paradigma - tenham examinado o mérito da controvérsia, conforme o art. 1.043, I e II, do CPC/2015 c.c. o art. 266, I e II, do RISTJ.<br>4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado, aplicando-se a Súmula n. 315 do STJ.<br>5. A ausência de apreciação da controvérsia, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, impede o conhecimento dos embargos de divergência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; CPC, art. 1.043.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 1.620.074/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 09.09.2020;<br>STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp 2.411.382/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 08.05.2024.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.845.566/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RESTABELECEU CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL, APLICANDO ENTENDIMENTO POSTO EM RECURSO REPETITIVO SOBRE O TEMA. AUSÊNCIA DE COTEJO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA QUESTIONAR REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A discussão sobre a possibilidade, ou não, de se realizar um distinguishing, no caso concreto, em relação à tese posta no Recurso Especial repetitivo n. 1.480.881/PI (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 10/9/2015), diante da presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima do delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, denota o contorno de alegação de erro de julgamento na aplicação de premissas do recurso repetitivo, erro esse cuja correção não é viável dentro do espectro de cognoscibilidade dos embargos de divergência.<br>2. A mera transcrição de trechos dos julgados comparados em tabela, na qual cada coluna faz alusão a fundamentos jurídicos lançados nos acórdãos e à conclusão obtida em cada caso, não atende aos requisitos necessários para o cotejo analítico.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A mera transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa" (AgRg nos EAREsp n. 1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>3. Não existe similitude fático-jurídica entre os julgados comparados, pois enquanto no caso concreto se está diante de relação estável intermitente com duração de cerca de 3 anos, iniciada sem o consentimento da mãe da vítima, e que terminou com um relacionamento abusivo, no julgado indicado como paradigma, foi aplicada a teoria da derrotabilidade do enunciado normativo em virtude de (1) erro de proibição invencível pelo fato de o réu ser "trabalhador rural, humilde e com pouca escolaridade"; (2) ausência de relevância social e de efetiva vulneração do bem jurídico tutelado, diante da existência de relacionamento com constituição núcleo familiar com consentimento da família da vítima e superveniente nascimento de uma filha; e (3) necessidade de se priorizar a proteção integral da criança nascida da relação.<br>4. Correspondem a indevida inovação recursal os argumentos trazidos pela defesa, nas razões do regimental, sobre eventual dissenso entre a Quinta e a Sexta Turma desta Corte a respeito da necessidade de reexame de provas para desconstituir julgado absolutório do Tribunal a quo.<br>5. Ainda que assim não fosse, "Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como pretende o embargante ao apresentar a controvérsia relativa à necessidade ou não de revolvimento de provas para o julgamento do recurso especial, o que levaria ou não à aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg nos EREsp 1770254/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2019).<br>Precedentes: AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.431.043/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 23/4/2024; AgRg nos EAREsp n. 2.409.773/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 25/8/2023; AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.800.259/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 6/3/2023; AgRg nos EREsp n. 1.919.991/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 1/9/2021.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EREsp n. 2.057.923/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ASSEMELHADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, aplicando o óbice da Súmula n. 315 do STJ, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ na solução jurídica apresentada no acórdão embargado. Ainda, não constatado no acórdão embargado a análise de mesma situação jurídica para fins de cotejo com o acórdão paradigma.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência devem ser conhecidos, pois a defesa alega que os acórdãos embargado e paradigma derivam de recurso inadmitido na origem pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A inadmissão do recurso especial na origem em nada influencia os embargos de divergência, pois o julgamento dos embargos de divergência decorre da solução jurídica contida nos acórdãos embargado e paradigma, conforme dicção do art. 1043 do CPC.<br>4. A incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ como solução jurídica no acórdão embargado denota o não conhecimento do recurso especial, razão pela qual, por analogia, aplicável o teor da Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>5. No caso, o acórdão embargado não analisou o acórdão do Tribunal de origem sob a ótica da deficiência ou insuficiência de fundamentação no julgamento de recurso de apelação com fulcro no art. 593, III, "d", do CPP, para fins de cotejo com as premissas jurídicas contidas no acórdão paradigma.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ como solução jurídica no acórdão embargado denota o não conhecimento do recurso especial, razão pela qual, por analogia, aplicável o teor da Súmula n. 315 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 209.620/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 26/6/2019.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.787.036/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Portanto, está ausente a demonstração do dissídio jurisprudencial e evidenciada a inobservância dos comandos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC, e 266, § 4º, do RISTJ, determinando-se a inadmissão do pleito.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 266-C do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA