DECISÃO<br>Perdeu o objeto o recurso especial interposto por JUAN MIGUEL NARANCIO GARCIA AUSTT contra o acórdão exarado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5034952-82.2021.4.04.7000/PR.<br>Ora, a pretensão recursal é no sentido do reconhecimento da prescrição da pretensão executória relativa às penas de multa impostas ao recorrente, e, subsidiariamente, seja declarado o seu indulto.<br>Sucede que, consoante informações prestadas pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Curitiba - SJ/PR (fls. 207/211), foi exarada decisão subsequente nos autos da Execução da Pena de Multa n. 5056814-41.2023.4.04.7000/PR, declarando extinta a pena de multa substitutiva imposta ao recorrente, circunstância essa que firma a perda superveniente do objeto do presente recurso.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. PLEITO RECURSAL NO SENTIDO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DECISÃO SUBSEQUENTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DECLARANDO EXTINTA A PENA DE MULTA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.<br>Recurso especial julgado prejudicado.