DECISÃO<br>DIEGO PINHEIRO DE SOUZA ALMEIDA, condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0002620-49.2023.8.16.0101.<br>A defesa pretende seja declarada a "nulidade da busca e apreensão e a declaração de ilicitude das provas produzidas com a participação de agente irregular; a absolvição do paciente quanto às imputações dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, por ausência de materialidade, autoria e animus associativo; e, subsidiariamente, a aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, com fixação da pena no mínimo legal e em regime mais brando" (fl. 5).<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação do habeas corpus.<br>Decido.<br>O habeas corpus não pode ser conhecido porque impetrado de forma simultânea ao recurso especial interposto contra o acórdão de apelação, ora apontado como ato coator.<br>Embora o recurso especial haja sido inadmitido, foi interposto o respectivo agravo, a ser encaminhado a esta Corte Superior, conforme andamento processual obtido na página oficial do Tribunal de origem.<br>Identifico tumulto, além de ofensa ao sistema recursal e às competências do Poder Judiciário.<br>Aplica-se, na presente hipótese, a compreensão já manifestada pela Terceira Seção desta Corte Superior, in verbis:<br> .. <br>1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.<br>2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.<br>3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.  .. .<br>(HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020, grifei)<br>Ainda: "não se admite a tramitação simultânea de recursos (ou ações autônomas de impugnação) e de habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 826.186/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/8/2023).<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA