DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DANIEL GIOVANI GARZON no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0024.20.033679-0/001).<br>Depreende-se dos autos que o réu foi condenado, como incurso no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) meses de prestação de serviços à comunidade, tendo sido declarada extinta sua punibilidade pelo cumprimento da pena (e-STJ fl. 87/96).<br>Interposta apelação ministerial, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para condená-lo à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei 11. 343/2006). Eis a ementa do referido acórdão (e-STJ fl. 23):<br>APELAÇÕES CRIMINAIS - TRAFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - CABIMENTO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO DELITO - AUTORIA COMPROVADA - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO SEGUNDO CRIME NECESSIDADE RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO. 1. Comprovadas autoria e materialidade delitivas concernentes ao crime de tráfico de drogas, levado a efeito mediante o acionamento dos verbos "trazer consigo" e "manter em depósito", constantes do tipo penal respectivo, necessária se faz a condenação do agente. 2. Deve-se manter a absolvição do réu no caso em que as provas produzidas no processo não revelam com a necessária certeza que ele foi o autor do crime de porte de arma de fogo, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>No presente writ, a defesa pugna pela desclassificação da conduta imputada para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e, subsidiariamente, pela neutralização da circunstância judicial referente à natureza e quantidade da droga apreendida e pelo decote da majorante descrita no art. 40, inciso III, da Lei de Tóxicos (e-STJ fls. 21/22).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Depreende-se dos autos que o objeto do presente writ é o mesmo do formulado no AREsp n. 2.261.491/MG, de minha relatoria, referente à Apelação Criminal n. 1.0024.20.033679-01001. No caso, conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial que pretendia a desclassificação da conduta do ora paciente do delito de tráfico de drogas para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, a diminuição da pena-base e, por fim, a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da mesma Lei de drogas .<br>Ante o exposto, diante da constatação de que o presente remédio constitucional é mera reiteração, indefiro-o liminarmente, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA