DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIS OCTAVIO AZEREDO LOPES INDIO DA COSTA e MARIA LUISA GARCIA DE MENDONÇA contra acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no HC n. 5008415-85.2025.4.03.0000, assim ementado:<br>Direito Penal. Habeas Corpus. Pedido de diligências. Art. 402 do Código de Processo Penal. Requerimento de Diligências Complementares. Pedidos fundamentadamente indeferidos pelo Juízo de origem. Fato ou circunstância que já constava dos autos. Indeferimento.<br>I. Caso em Exame<br>1. Habeas corpus impetrado pela defesa contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, que indeferiu pedido de diligências requeridas na fase do art. 402 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento das diligências requeridas pela defesa na fase do art. 402 do Código de Processo Penal configura constrangimento ilegal e se justifica a concessão da ordem de habeas corpus.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Os pacientes foram denunciados e estão sendo processados juntamente com outros quinze acusados, como incursos nos arts. 4º, 5º, 6º, 10, 11, 17, da Lei 7.492/1986, art. 1º, VI e VII, da Lei 9.613/1998, e art. 288 do Código Penal, em razão de supostos "fatos infracionais detectados pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários", cujos indícios foram colhidos no bojo do processo administrativo nº 120.1558576, instaurado em face dos controladores e administradores do Banco Cruzeiro do Sul. A defesa sustenta que as conclusões da IMS Tecnologia e Serviços Ltda. sobre os contratos de empréstimos consignados são suspeitas e parciais, e que as diligências requeridas visam demonstrar as inconsistências do relatório elaborado pela IMS.<br>4. O Juízo indeferiu os pedidos de diligências por entender que não se compatibilizam com a fase do art. 402 do Código de Processo Penal, que contempla apenas diligências cuja necessidade tenha se originado de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, o que não é o caso dos autos.<br>5. As questões alegadas neste writ pela defesa do paciente não se originaram, portanto, de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, mas, ao contrário, já constavam dos autos, tratando-se de reiteração da realização de diligências que haviam sido anteriormente indeferidas, não havendo ilegalidade na decisão prolatada pelo magistrado, nem constrangimento ilegal a ser combatido.<br>6. A ordem deve ser denegada, pois não se vislumbra constrangimento ilegal que possa ameaçar a liberdade de locomoção dos pacientes decorrente de ato praticado pela autoridade impetrada.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>7. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "O indeferimento das diligências requeridas na fase do art. 402 do Código de Processo Penal não configura constrangimento ilegal quando não se originam de circunstâncias ou fatos apurados na instrução." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 96579, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, D Je-113 18/06/2009; STF, HC 83868, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, D Je-071 16/04/2009. (e-STJ, fls. 270-271)<br>Em razões, os recorrentes alegam a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento dos pedidos formulados na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. Afirmam que a juntada dos contratos dito fraudulentos tornou-se ainda mais imprescindível quando aportaram aos autos, no curso da instrução criminal, informações no sentido de que os documentos analisados não haviam sido escolhidos aleatoriamente, e diversos daqueles contratos haviam sido liquidados.<br>Sustentam que as provas são admissíveis, pertinentes e relevantes, pois, tratando-se de empréstimos consignados, isto é, crimes que deixam vestígios, era imprescindível a juntada dos documentos aos auto para a sua submissão a auditorias ou perícias, a fim de se verificar a autoria e a materialidade delitivas.<br>Referem a existência de uma linha tênue entre a discricionariedade e a arbitrariedade.<br>Requerem, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 0006640-61.2012.4.03.6181. No mérito, que sejam deferidas as diligências requeridas.<br>O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 328-331).<br>Informações prestadas às fls. 336-347, e-STJ.<br>O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 349-354).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta provimento.<br>"As diligências previstas no art. 402 do CPP somente são admissíveis quando sua necessidade decorre de circunstâncias ou fatos apurados durante a instrução. Não se destinam a reabrir a fase de instrução probatória." (AgRg na APn n. 1.076/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/12/2024, DJEN de 9/1/2025.)<br>De fato, o art. 402 do Código de Processo Penal estabelece que, produzidas as provas, ao final da audiência, as partes poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, destinadas a esclarecimentos pendentes, havendo requisitos a serem observados: a) que a necessidade de sua produção se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução; b) que a parte demonstre que não foi possível solicitá-la anteriormente e; c) que se trate de prova relevante e pertinente, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Da análise dos autos, verifico que as diligências requeridas pela defesa na fase do art. 402 do Código de Processo Penal foram indeferidas de forma adequadamente fundamentada.<br>O Tribunal Regional, com efeito, compreendeu que os pedidos formulados pela defesa não se compatibilizam com a estreita fase do art. 402 do Código de Processo Penal, que contempla apenas diligências cuja necessidade tenha se originado de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, explicitando não ser esse o caso dos autos, pois não se teve nenhum fato novo ou desconhecido a justificá-la, mas, ao contrário, apenas questões que já existiriam desde a fase da resposta à acusação.<br>De fato, as diligências requeridas nos autos não tiveram sua suposta necessidade originada da instrução, pois consoante exposto pelos próprios recorrentes, foram formuladas em sede de resposta à acusação e indeferidos já naquela ocasião de forma fundamentada. E apesar de reputar as diligências complementares impertinentes e protelatórias, consta do parecer da Procuradoria Regional da República que a autoridade judicial ainda logrou realizar novo exame sobre a necessidade e a conveniência de tais provas, vindo a concluir pela desnecessidade da maioria delas.<br>A Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte de que não é objetivo do referido dispositivo a reabertura da instrução processual para permitir a produção de prova que poderia ter sido requerida no momento oportuno e legalmente previsto ou que tenha sido fundamentadamente indeferido pelo magistrado.<br>Assim, tendo em vista que os pedidos não se originaram de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, mas, ao contrário, já constavam dos autos, tratando-se de reiteração da realização de diligências que haviam sido anteriormente indeferidas de forma fundamentada pelo magistrado, não há ilegalidade e nem constrangimento ilegal a ser reconhecido.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DILIGÊNCIAS NA FASE DO ART. 402 DO CPP. NECESSIDADE DE QUE SE ORIGINEM DE CIRCUNSTÂNCIAS OU FATOS APURADOS NA INSTRUÇÃO. PEDIDO DE PERÍCIA E OUTRAS DILIGÊNCIAS SEM RELAÇÃO COM A INSTRUÇÃO. REPETIÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO PELA CORTE ESPECIAL. INDEVIDA TENTATIVA DE PROCRASTINAÇÃO DA INSTRUÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, DANDO POR ENCERRADA A INSTRUÇÃO E INICIANDO PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS.<br>1 - As diligências requeridas na fase do art. 402 do CPP devem guardar relação com eventual necessidade que tenha surgido de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.<br>2 - Os áudios que a defesa pretende ver periciados fazem parte deste autos há mais de uma década. As diligências solicitadas não têm relação com necessidades surgidas durante a instrução, sendo mera repetição de pedidos feitos em outras ocasiões e já expressamente negados.<br>3 - Agravo a que se nega provimento, dando por encerrada a instrução e iniciando prazo para alegações finais.<br>(AgRg nos EDcl na PET na APn n. 623/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 20/9/2023, DJe de 29/9/2023; grifou-se.)<br>Vale ressaltar que não ser possível analisar, na estreita via do habeas corpus, a relevância das provas requeridas pela defesa, sem uma incursão mais aprofundada nos elementos fático-probatórios constantes dos autos originários.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA