DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ FERNANDO SILVA PANTOJA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5063496-98.2025.8.24.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, no âmbito da Ação Penal n. 50012966220248240009, ocasião em que o Juízo singular decretou a sua prisão preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 129):<br>HABEAS CORPUS. 1. CABIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM OUTRO WRIT. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA. 2. REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DE PRISÃO (CPP, ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO). DELIBERAÇÃO EFETUADA.<br>1. É inadmissível o habeas corpus que consiste em repetição de pedido já formulado e analisado em outro mandamus sem que ocorra qualquer alteração na situação fática.<br>2. Ainda que transcorridos 90 dias desde o início da prisão preventiva sem que a Autoridade Impetrada tenha reavaliado a necessidade de subsistência do cárcere provisório, não se justifica a restituição da liberdade do paciente se, ao final, o reexame é efetuado.<br>WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO; ORDEM DENEGADA.<br>No presente recurso, alega a defesa, em síntese, a ausência de contemporaneidade na medida, a inexistência do periculum libertatis, a desproporcionalidade da custódia em face da possível reprimenda, bem como a ausência de reavaliação da prisão após o transcurso do prazo de 90 dias, em afronta ao art. 316 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta, ainda, que o recorrente ostenta bons predicados pessoais, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, o que afastaria a necessidade da segregação cautelar.<br>Diante disso, requer a concessão da ordem, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se no presente recurso a revogação da prisão preventiva sob a alegação de ausência de fundamentação idônea, bem como de contemperaneidade da medida e violação à homogeneidade. Sustenta, ainda, a falta de reavaliação da prisão após o prazo de 90 dias, em afronta ao art. 316 do CPP.<br>Ocorre que as teses defensivas relativas aos fundamentos do decreto prisional, à ausência de contemporaneidade e a suposta violação à homogeneidade não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado.<br>O acórdão recorrido deixou consignado que já havia sido impetrado habeas corpus anterior em favor do recorrente, no qual se deduziu idêntico pedido e causa de pedir, sendo a ordem denegada pela Corte estadual.<br>No presente caso, a instância de origem entendeu não haver demonstração de fatos novos ou alteração jurídica relevante que justificassem nova apreciação da legalidade da prisão preventiva, motivo pelo qual não conheceu da impetração subsequente.<br>Nessa situação, esta Corte Superior encontra-se impossibilitada de conhecer do habeas corpus, nos referidos pontos, ante a ausência de pronunciamento da instância antecedente sobre as teses deduzidas na presente impetração, sob pena de supressão de instância.<br>De outro vértice, o Tribunal a quo, ao não conhecer do writ originário por não verificar inovação de fato ou de direito na segunda impetração, está em consonância como o entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores.<br>Com efeito, " ..  a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Relator Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>Em relação à ofensa ao art. 316 do CPP, não assiste melhor sorte ao recorrente.<br>Com efeito, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019 ao art. 316 do Código de Processo Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. O parágrafo único do art. 316 do CPP assim dispõe:<br>Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de oficio, sob pena de tornar a prisão ilegal.<br>Necessário considerar, porém, que assim como se deve proceder em relação a um ocasional excesso de prazo na formação da culpa, para o reconhecimento de eventual constrangimento ilegal pela demora no reexame obrigatório da custódia cautelar exige-se uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Ora, é certo que em respeito ao princípio da dignidade humana, bem como ao da presunção de não culpabilidade, o reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva deve ser realizado a cada 90 dias, nos termos da novel norma processual retro citada.<br>Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.<br>Com efeito, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal, em 8/3/2022, em interpretação conforme a Constituição do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que "a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos". (ADI n. 6581/DF e ADI n. 6582/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, julgados em 8/3/2022).<br>Seguindo esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a sua jurisprudência no sentido de que "a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não enseja automaticamente a revogação da custódia ou o reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do juízo responsável para que faça a reavaliação legalmente determinada". (AgRg no HC n. 756.968/MT, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 18/11/2022).<br>No caso, a Corte estadual constatou que houve reavaliação da necessidade da medida, razão pela qual a tese de nulidade não subsiste.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA