DECISÃO<br>Por meio da petição de fls. 2.339/2.342 (Petição n. 00881965/2025), Unimed Alagoas - Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico do Estado De Alagoas noticia a perda de objeto recursal, pois a recorrida "reconheceu, de forma categórica, o trânsito em julgado do capítulo decisório que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasava a Execução Fiscal, cuja extinção, por conseguinte, foi determinada." (fl. 2.340).<br>Requer, então, o reconhecimento da perda superveniente de interesse processual em razão da perda do objeto, bem como a condenação da Recorrida ao pagamento de honorários advocatícios.<br>A recorrida, Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, por sua vez, assevera que "eventual efeito da sentença produzida na exceção de pré- executividade, bem como a execução provisória da mesma, deve ser requerida e analisada naqueles autos, pelo juízo de origem, nos termos dos artigos 520 e ss do CPC, não cabendo ao STJ analisar e acolher verdadeiro pedido de cumprimento provisório de sentença de outro processo, mesmo porque importaria análise dos efeitos da sentença ali produzida, diante de recurso interposto sobrestado naquele processo." (fl. 2.324).<br>É O BREVE RELATO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>No caso, o recurso especial interposto pela Unimed tinha por objeto a extinção e o arquivamento da execução fiscal n.º 0002375-63.2014.4.05.8000, em decorrência de alegada nulidade da certidão de dívida ativa.<br>Assim, considerando que houve o trânsito em julgado do capítulo decisório que declarou a nulidade da certidão de dívida ativa que embasava a execução fiscal, é de se concluir que houve a perda superveniente do objeto da demanda.<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso especial, ante a superveniente perda do seu objeto.<br>Eventual pedido de condenação em honorários advocatícios deverá ser apreciado pelo juízo de origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA