ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O TRASCURSO DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO.<br>1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.070, c/c 219, caput, do CPC/2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Salathiel Lamêda Rabêllo de Oliveira e outros contra a decisão de fls. 1.083 - 1.084 (e-STJ), que reconheceu a intempestividade do agravo em recurso especial.<br>O acórdão local recorrido tem a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - REJEIÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - CONTRATO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA - USUCAPIÃO - MATÉRIA DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>I. O interesse recursal nasce da possibilidade de obtenção de situação mais vantajosa para o recorrente do que a resultante da decisão.<br>II. Não padece do vício de falta de fundamentação a decisão que aprecia os embargos de declaração, com indicação de que as alegações do embargante rediscutem as matérias tratadas no decisum e de que inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>III. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro (CPC, art. 674). Os embargos de terceiro visam desconstituir a constrição judicial existente sobre o bem.<br>IV. Não demonstrada a posse do bem de modo pacífico e com animus domini pelo prazo previsto no art. 1.238, do CC, c/c seu parágrafo único (10 anos), não há que se falar na prescrição aquisitiva, alegada como matéria de defesa. Hipótese em que os promitentes compradores tinham ciência da existência da hipoteca existente sobre o imóvel e, mais importante, haviam se responsabilizado pelo pagamento do financiamento existente.<br>A parte agravante alega que o agravo em recurso especial é tempestivo, bem como que houve indevida certificação de decurso de prazo para interposição do presente agravo interno, destacando que este também foi interposto dentro prazo legal.<br>A parte agravada apresentou impugnação destacando que: "o Agravo Interno foi protocolado após o decurso do prazo legal, ocorreu a preclusão, razão pela qual é intempestivo" (e-STJ, fl. 536).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O TRASCURSO DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO.<br>1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.070, c/c 219, caput, do CPC/2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece conhecimento, por ser intempestivo. Conforme dispõem os arts. 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015, o prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias. Por sua vez, o art. 219 do CPC/2015 estabelece que: "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis".<br>No caso, conforme certificado nos autos: "O prazo para interposição de agravo interno em relação à decisão de folha 1083 teve início em 30/10/2024 e término em 25/11/2024, e a petição n. 1060342/2024 (AgInt) foi protocolizada em 29/11/2024" (fl. 532).<br>Descumprido, portanto, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do agravo interno, inviável a análise dos argumentos do recurso , uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.