ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>Votaram com a Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI os Srs. Ministros Marco Buzzi e Raul Araújo.<br>Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 8º, DO CPC. NON REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que não houve, concretamente, desconstituição da dívida. Descabida, portanto, a condenação da parte exequente em honorários enquanto não proferida decisão definitiva/extintiva do feito a favor do agravante, uma vez que a sucumbência ainda não se estabeleceu na causa. Prec edentes.<br>2. No caso, a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários não pode ser afastada em virtude do princípio non reformatio in pejus.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MANOEL BASSO em face da decisão de fls. 314/316 que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que ficou assim ementado:<br>Honorários advocatícios - Embargos à Execução - Acolhimento Majoração para 10% do valor da causa - art. 85, §2º, do CPC - Descabimento. Ausência de proveito econômico - Fixação por equidade - Incidência do art. 85, §8º, do CPC Atendimento aos critérios legais - Remuneração adequada - Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Recurso não provido.<br>A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Reitera que, sendo a execução de valor determinado, a base de cálculo dos honorários deve seguir o proveito econômico da demanda, não se justificando o arbitramento por equidade.<br>Requer, ao final, que os honorários de sucumbência sejam fixados de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sobre o valor que se pretendia na execução.<br>A parte agravada, regularmente intimada, pediu o não provimento do recurso (fls. 333/344).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 8º, DO CPC. NON REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que não houve, concretamente, desconstituição da dívida. Descabida, portanto, a condenação da parte exequente em honorários enquanto não proferida decisão definitiva/extintiva do feito a favor do agravante, uma vez que a sucumbência ainda não se estabeleceu na causa. Prec edentes.<br>2. No caso, a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários não pode ser afastada em virtude do princípio non reformatio in pejus.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pela parte agravante não afastam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não deve ser provido.<br>Para melhor compreensão dos fatos, farei aqui breve resumo da demanda.<br>Cuida-se, neste caso, de embargos à execução ajuizados por Otávio Cabral Gonçalves e Regina Marta Nogueira, representados pelo advogado ora agravante, no âmbito da execução movida pelo Banco do Brasil S/A, ora agravado, com o objetivo de declarar a inexigibilidade do título e extinguir a execução promovida pela instituição financeira.<br>Em primeira instância, o Juiz acolheu os embargos à execução e julgou extinta a execução, ao entender que os extratos apresentados pelo banco não demonstravam a liquidez do débito, uma vez que não detalhavam a evolução da dívida desde o vencimento do contrato. A sentença também fixou honorários advocatícios em favor dos executados, por equidade, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Veja-se (fls. 141/143):<br>"Deve-se reconhecer, em vista de tudo o que foi juntado aos autos, que não se verifica a liquidez defendida pela Instituição Financeira exequente. Para tanto, basta analisar os extratos há pouco referidos. O contrato executado foi assinado em 02/01/1995 e teve vencimento em 31/01/1995 (fls. 19). Contudo, os extratos juntados mostram a evolução do débito somente a partir de junho de 1995, ou seja, quatro meses após o vencimento do contrato, partindo-se de um débito de R$ 144.545,13 (fls. 40). Não estão presentes nos documentos as informações pormenorizadas acerca da evolução da dívida, conforme defendido pelo Embargado, especialmente de janeiro a junho de 1995. A Instituição Financeira não esmiuça como se formou o valor inicialmente mencionado de R$ 144.545,13, considerado como saldo "anterior" a 1º/06/1995. Patente a dúvida, portanto, acerca da liquidez do título, que resultaria em 31/03/2014 no débito de R$ 35.505.130,05.<br> .. <br>Note-se que a razão pela qual o título não pode ser considerado executivo está no quanto acima exposto e não pelo entendimento constante do Verbete nº 233 da Súmula de Jurisprudência do STJ, in verbis: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo". Não poderia este Juízo entender pela aplicação do mencionado Verbete pelo fato de ter contrato sido assinado em 1995, quatro anos antes da publicação do enunciado, quando ainda existia controvérsia jurídica acerca do procedimento adequado para cobrar a obrigação proveniente de Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente se por meio de Execução ou Monitória. Assim, considerando que o Embargado optou pela Execução, evidente que o título deveria ser certo, líquido e exigível. Em não sendo o valor líquido, não há como entender pela pertinência da Execução.<br> .. <br>DIANTE DO EXPOSTO, e considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO os presentes Embargos para desconstituir a constrição patrimonial e JULGO EXTINTA, em decorrência, a Execução proposta, CONDENADO o Embargado no pagamento das custas e dos honorários advocatícios incorridos pelos Embargantes para a propositura da presente ação, arbitrados estes em R$ 20.000,00, com supedâneo no Art. 85, § 8º do Código de Processo Civil"<br>Interposta apelação, o TJSP a ela negou provimento, sob o fundamento de que a sentença teve natureza declaratória, sem proveito econômico direto, sendo correta a fixação por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Entendeu-se que o montante arbitrado foi razoável e suficiente para remunerar o patrono dos executados.<br>Irresignada, a parte agravante interpôs recurso especial, alegando, em síntese, violação ao art. 85, § 2º, do CPC, ao argumento de que o valor dos honorários deve ter por base de cálculo a execução extinta.<br>Conforme consignado na decisão agravada, a irresignação da parte agravante não merece prosperar. Isso porque, embora extinta a execução, a dívida, em princípio, subsiste, haja vista que o fundamento da extinção foi a ausência de liquidez dos documentos apresentados com o pleito executivo e não outra causa que declarasse a extinção da dívida, que poderá, em tese, ser cobrada por outra via.<br>Com efeito, o acórdão recorrido expressamente aduziu "se r  inexistente qualquer proveito econômico da parte vencedora em relação à sua condição anterior" (fl. 192).<br>Não se trata, portanto, de hipótese de proveito econômico inestimável ou imensurável, mas de inexistência de proveito econômico, uma vez que o acórdão recorrido não extinguiu a dívida, não reduziu seu valor, tampouco afastou a relação jurídica entre as partes.<br>Assim, embora a parte agravante tenha logrado êxito em afastar momentaneamente a pretensão do exequente, não houve decisão judicial quanto à extinção definitiva do processo, capaz de dar ensejo à sucumbência.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser cabível a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do exequente quando a impugnação apresentada pelo executado for acolhida, ainda que parcialmente, para extinguir o débito, reduzir o seu montante ou excluir algum executado  hipóteses que, como se observa, não se aplicam ao presente caso.<br>A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO PARCIAL OU TOTAL DO DÉBITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO.<br>1. Discute-se nos autos acerca da necessidade de fixação de honorários sucumbenciais em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, com a extinção da ação autônoma de execução, em razão da inadequação da via eleita, mas sem extinção, seja parcial ou total, do débito.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que só é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar em extinção, parcial ou total, do débito.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.562/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025, grifou-se.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE PARA PRÉVIA INSTAURAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os arts. 803, I, e 924, I, do CPC não foram ventilados no acórdão recorrido, ressentindo-se do necessário prequestionamento, pressuposto inafastável ao conhecimento do apelo nobre. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade for acolhida, ainda que em parte, para extinguir a execução, total ou parcialmente, ou para reduzir o seu montante, ou para excluir algum executado, o que não ocorreu, no caso dos autos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.626.005/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 10/12/2024, grifou-se.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.038.278/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifou-se.)<br>RECURSO ESPECIAL DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. QUESTÃO SUBMETIDA AO COMPETENTE JUÍZO ARBITRAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ JULGAMENTO DE QUESTÕES DE FUNDO PELO TRIBUNAL ARBITRAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DO RECORRENTE E INTERESSE EM RECORRER. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO. MERA SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA ENQUANTO NÃO ENCERRADA A EXECUÇÃO.<br>1. O executado recorrente insiste na tese de que o título extrajudicial não seria exequível, sob fundamentos que foram submetidos (por ele próprio) a exame no Tribunal Arbitral e determinaram a suspensão do feito judicial até pronunciamento definitivo daquela Corte.<br>2. Desse modo, estando suspensa a execução até decisão final do Tribunal Arbitral, não se verifica o prejuízo processual ou o interesse em recorrer do executado.<br>3. Descabida a condenação da parte exequente em honorários enquanto não proferida decisão definitiva/extintiva do feito a favor do recorrente, uma vez que a sucumbência ainda não se estabeleceu na causa.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.863.169/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 4/5/2023, grifou-se.)<br>Verifica-se, portanto, que, no presente caso, nem ao menos seria cabível a fixação de honorários de sucumbência. Em respeito, contudo, ao princípio do non reformatio in peius, devem ser mantidos os ônus de sucumbência fixados na origem, nos seus exatos termos. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. AÇÃO DE DISSÍDIO DE GREVE AJUIZADA PELO IBGE. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO DOS TRABALHADORES. ACORDO. ENCERRAMENTO DO MOVIMENTO PAREDISTA. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EM TESE, CABÍVEL. A DECISÃO AGRAVADA, ENTRETANTO, NÃO IMPÔS CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CASO APLICASSE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SERIA A PARTE AGRAVANTE A CONDENADA, NÃO A AGRAVADA. NON REFORMATIO IN PEJUS. OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em razão da extinção do processo, sem julgamento de mérito, os ônus sucumbenciais - pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios - deveriam ser suportados pela parte que deu causa à instauração do litígio, incidindo sobre a espécie o princípio da causalidade, em consonância com o § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil ("Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.").<br>Precedentes.<br>2. Ainda sob a perspectiva do princípio da causalidade, também deve ser sopesada pelo julgador a real possibilidade de uma parte ou outra ter-se sagrado vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela potencialmente derrotada a obrigação de pagar pelos ônus sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios. Precedentes.<br>3. Não obstante, no caso, tendo em conta a plausibilidade da tese da parte autora, que obteve a tutela jurisdicional, ainda em caráter liminar, para assegurar o resultado útil do processo, a condenação em honorários advocatícios caberia contra a parte ré, não a autora.<br>4. Muito embora os honorários advocatícios possam ser fixados de ofício, mesmo sem pedido da parte, como o autor quedou-se inerte, e o agravo interno é da ré, exclusivamente para discutir a questão, em atenção ao princípio non reformatio in pejus, deixa-se de condenar a agravante nas verbas de sucumbência.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Pet n. 10.499/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. BASE DE CÁLCULO INALTERADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A Segunda Seção desta Corte consolidou o entendimento de que o implemento da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada nem atrai a sucumbência para a parte exequente.<br>2. No caso, a condenação da exequente ao pagamento de honorários não pode ser afastada em virtude do princípio non reformatio in pejus.<br>Contudo, não há falar em modificação de sua base de cálculo.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.106.012/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>A decisão recorrida, portanto, não merece reforma.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O presente recurso origina-se de embargos à execução julgados procedentes para, afirmando-se a iliquidez do título, extinguir o processo executivo ajuizado contra o ora agravante.<br>A sentença condenou o exequente-agravado no pagamento da verba honorária sucumbencial arbitrada, por equidade, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma prevista pelo art. 85, § 8º, do CPC/2015 (fl. 138-144).<br>O TJSP manteve o valor da condenação por meio de acórdão assim ementado (fl. 192):<br>Honorários advocatícios - Embargos à Execução Acolhimento Majoração para 10% do valor da causa - art. 85, §2º, do CPC Descabimento Ausência de proveito econômico Fixação por equidade Incidência do art. 85, §8º, do CPC Atendimento aos critérios legais Remuneração adequada Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Recurso não provido.<br>O recurso suscitou ofensa ao art. 82, § 2º, do CPC/2015, pleiteando a majoração da verba honorária para o equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.<br>Inadmitido na origem (fl. 268-269), o recorrente interpôs agravo nos próprios autos (fls. 272-284), desprovido pela decisão contra a qual foi interposto este agravo interno (fls. 314-316 e 320-328).<br>Em seu voto, a em. Relatora mantém a solução monocrática, argumentando que "a extinção da execução, no caso, não impede a cobrança do débito por outras vias. Sendo assim, não há proveito econômico auferido pelo devedor. Nesse sentido, inclusive, nem ao menos seria cabível a fixação de honorários de sucumbência. Em respeito, contudo, ao princípio do "non reformatio in peius", devem ser mantidos os ônus de sucumbência fixados na origem, nos seus exatos termos".<br>Pedi vista.<br>Rogando vênia à douta Relatora, entendo que a irresignação prospera.<br>Observo que a lei processual civil é expressa em definir que "Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito" (CPC/2015, art. 85, § 6º).<br>Portanto, a mera possibilidade de o credor reivindicar o pagamento da dívida por outros meios não afasta a aplicação dos limites percentuais definidos no art. 85, § 2º, do código de ritos.<br>Nessa perspectiva, o arbitramento por equidade afronta o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no Tema Repetitivo n. 1.076 - a que devo me submeter por força do que determina o art. 927, III e V, do CPC/2015 -, segundo o qual:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>O proveito obtido pelo ora recorrente não é inestimável para se lhe aplicar o disposto no art. 85, § 8º. A causa tem indubitável conteúdo econômico, e ainda que seja imensurável, impõe-se aplicar a norma do § 2º do mesmo dispositivo:<br>§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:<br>I - o grau de zelo do profissional;<br>II - o lugar de prestação do serviço;<br>III - a natureza e a importância da causa;<br>IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.<br>O conceito de inestimável guarda o sentido da impossibilidade de ser quantificado, traduzindo benefício que não tem representação em pecúnia ou aquele para o qual a avaliação da grandeza econômica não permite seja utilizado qualquer critério objetivo. Nessa categoria encontram-se as ações de estado e de família, no clássico exemplo da ação declaratória de paternidade - abstraído eventual requerimento para o pagamento de prestação alimentar -, sendo induvidoso que não há conteúdo patrimonial o reconhecimento do vínculo de filiação.<br>Cite-se, nesse mesmo sentido, as relevantes ponderações do em. Relator na oportunidade em que ofereceu voto-vista para julgamento do Recurso Especial n. 1.746.072/PR, ali designado para redigir o acórdão:<br>Todavia, para os efeitos da interpretação dos assinalados dispositivos, parece ser nítida a intenção do legislador em correlacionar a expressão inestimável valor econômico somente para as causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, nas causas de estado e de direito de família (NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado, 16. ed. 2016, p. 478). A propósito, Plácido e Silva atribui ao termo inestimável os seguintes significados:<br>INESTIMÁVEL. Derivado do latim inaestimabilis (inapreciável, que não pode ser apreciado), é empregado, na linguagem jurídica, para mostrar a qualidade de certas coisas que não podem ser submetidas a uma avaliação ou não podem ser tidas por um preço, porque não se mostram em condições de ser apreciadas economicamente. A inestimabilidade (condição de inestimável) não quer exprimir a rigor a desprezibilidade da coisa. Quer significar que não pode, com exatidão, com um sentido econômico, ter uma avaliação ou estimação, pois que não se tem uma medida, por onde se faça a operação, que lhe imputaria ou atribuiria um certo valor, como se procederia no caso de coisas que se possam avaliar, em face de sua realidade ou de seu aspecto econômico. Na técnica processual, consideram-se inestimáveis as ações referentes ao estado e à capacidade da pessoa. E isto porque não se encontram nelas elementos materiais ou de ordem econômica, pelos quais se possa compor um valor monetário, em virtude do qual se tenha a medida de seu preço ou de seu custo." (SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, 15.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 429)<br>De fato, o legislador fez clara distinção entre proveito econômico imensurável (§ 2º) de proveito econômico inestimável (§ 8º), com gradação na forma de cálculo dos honorários, partindo das hipóteses de maior abrangência (condenação, proveito econômico e valor da causa) para a de menor incidência (equidade), devendo, por corolário, ser observada essa ordem, conforme entendimento assentado na Segunda Seção desta Corte Superior no caso referido acima:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.<br>2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).<br>3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.<br>4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)<br>Desse modo, entendo que o caso sob exame não se enquadra no conceito de proveito econômico inestimável, arredando a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015. O dispositivo somente tem incidência quando, a par de irrisório ou inestimável o proveito econômico, o valor da causa é muito baixo. Trata-se, evidentemente, de exceção à norma geral, exigindo interpretação estrita de seus termos, segundo a fórmula geral originalmente gravada no art. 6º do Código Civil de 1916, reproduzida por Carlos Maximiliano em sua clássica obra: "A lei que abre exceção a regras gerais, ou restringe direitos, só abrange os casos que especifica" (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e interpretação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2006. pág. 183).<br>O texto legal evidencia a inequívoca vontade do legislador em balizar os limites percentuais mínimo e máximo para o cálculo dos honorários advocatícios - incidentes sobre o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor da causa, sucessivamente nessa ordem -, outrossim limitando, sem margem para dúvidas ou interpretação, as hipóteses nas quais autorizou o magistrado arbitrar a verba sucumbencial por apreciação equitativa.<br>Consigne-se, em acréscimo de fundamentação, que valor fixado pelas instâncias ordinárias não corresponde sequer a um por cento (1%) do valor da causa atualizado, circunstância que por si evidencia a irrisoriedade do quantum arbitrado, o que outrossim enseja sua majoração, na linha do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp n. 1.652.847/DF (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Em razão do e xposto, renovada a vênia, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, majorando a verba honorária devida pelo agravado aos advogados dos agravantes para o equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.<br>É como voto.