ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EVICÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS, DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp 1.899.097/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4.4.2022, DJe de 8.4.2022).<br>2. Dissídio jurisprudencial não comprovado ante a ausência do cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre os casos comparados.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AFB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO LTDA em face da decisão proferida pela Presidência às fls. 598-599, que não admitiu o agravo em recurso especial, por meio do qual a parte buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>EVICÇÃO - COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL DIREITO DE REGRESSO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - Parcial procedência decretada para condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos materiais nos seguintes valores: R$ 60.000,00 (10.08.2018), R$ 240.000,00 (18.11.2019), R$ 26.102,00 (07.08.2020), R$40,00 (26.10.2016) e R$ 1000,00, bem como danos morais em R$20.000,00 Inconformismo do vendedor - Justiça gratuita deferida ao apelado mantida - Contrato de compra e venda celebrado entre as partes Parte do bem que foi alienado em hasta pública em ação trabalhista Além da perda de 1/3 do imóvel, o apelado teve contra si movida duas ações, interpostas pela empresa arrematante, quais sejam, alienação judicial de bem comum e ação de arbitramento de alugueres, visto ser o único ocupante do bem Ainda, para fins de evitar a perda de 1/3 do bem, o apelado acabou por realizar acordo com a empresa arrematante, para recuperação da referida parte, assumindo a obrigação de efetuar o pagamento do valor de R$300.000,00 - Responsabilidade advinda da garantia imposta ao alienante contra o risco de evicção nos contratos onerosos (art. 447 CC) Tal responsabilidade independe da boa-fé do alienante Precedente Danos morais Ocorrência Situação que extrapolou o mero aborrecimento - Quantum indenizatório Manutenção da fixação em R$ 20.000,00 - Sentença mantida Recurso improvido.<br>Na decisão de fls. 589-589, entendeu a Presidência que o agravo em recurso especial interposto pela agravante encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, visto que deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais tidos como violados, bem como os dispositivos que seriam objeto de dissídio jurisprudencial.<br>No agravo interno, alega a agravante que o recurso especial interposto está fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. Aponta que o acórdão não considerou o que dispõe a Súmula 375 deste Superior Tribunal de Justiça, bem como que julgou em dissonância com o entendimento desta Corte, que teria firmado o entendimento de que a ineficácia da alienação originária, porque realizada em fraude à execução, não contamina, automaticamente, as alienações posteriores.<br>Impugnação à s fls. 614-619.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EVICÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS, DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp 1.899.097/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4.4.2022, DJe de 8.4.2022).<br>2. Dissídio jurisprudencial não comprovado ante a ausência do cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre os casos comparados.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Cuida-se, na origem, de ação regressiva por danos materiais e morais ajuizada pelo agravado, Fábio Spigarollo Posso, em face da agravante, AFB Empreendimentos e Participação LTDA.<br>Narrou o autor/agravado, em síntese, que teria adquirido da ré/agravante um imóvel comercial, cujo registro teria sido devidamente realizado perante o Cartório de Registro de Imóveis competente no dia 1/11/2011. Alegou que, no mês 6/2016, teria sido surpreendido com a citação nas ações de alienação judicial de coisa comum indivisível e de arbitramento de aluguel cumulada com indenização.<br>Apontou que 1/3 (um terço) do imóvel adquirido havia sido arrematado em leilão promovido pela 18ª Vara do Trabalho de São Paulo, em razão do reconhecimento de fraude à execução em alienações que antecederam a compra e venda realizada entre o autor/agravado e a ré/agravante.<br>Diante da situação, aduziu o autor/agravado que, a fim de evitar a perda do bem e recuperar a fração do imóvel perdida, teria firmado acordo com o arrematante. Assim, demandou indenização por danos materiais e morais.<br>Em primeira instância, o juízo julgou procedente a demanda por entender que a responsabilidade civil inerente à evicção subsiste mesmo tenha o alienante agido com boa-fé e com as cautelas de praxe (fl. 383).<br>Interposta apelação, o TJSP manteve integralmente a sentença. Entendeu o Tribunal que o alienante responde em caso de evicção independentemente de ter agido de boa-fé. Transcrevo (fls. 486 - 487):<br>Sabe-se que a responsabilidade do alienante advém da garantia que lhe é imposta contra o risco de evicção nos contratos onerosos (artigo 447 do Código Civil).<br>Ainda no que tange a evicção, há que se consignar que possui natur eza objetiva, ou seja, o alienante responde pela disponibilidade do bem, ainda que não tenha agido de má-fé.<br> .. <br>Com efeito, para eventualmente se eximir da responsabilidade aqui discutida, o apelante deveria ter feito constar no compromisso a assunção do comprador pelos riscos da evicção. Mas não o fez.<br>E em que pese alegação da ré de que, ao efetuar a venda do imóvel, ter efetuado as cautelas de praxe ao exigir certidões acerca da situação do imóvel e das pessoas envolvidas, a responsabilidade civil decorrente da evicção subsiste ainda que o alienante tenha agido de boa-fé e observadas as cautelas de praxe.<br>Possui o apelado, portanto, na condição de evicto, o direito à indenização pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção parcial do imóvel alienado pela apelante.<br>Em face do acórdão, o agravante interpôs recurso especial, no qual alega que o TJSP não considerou o que dispõe a Súmula 375 deste STJ, bem como que julgou em dissonância com a jurisprudência desta Corte, que teria firmado o entendimento de que a ineficácia da alienação originária, quando realizada em fraude à execução, não contamina, automaticamente, as alienações posteriores.<br>Sobreveio, então, a decisão proferida pela Presidência, ora agravada, que entendo não merecer reforma.<br>De início, analisando o recurso especial interposto pela agravante, verifico que, de fato, apesar de se fundar tão somente na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não houve indicação do dispositivo tido como violado, o que realmente vai de encontro à Súmula 284 do STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>1. Caracterizada a litigância de má-fé dos recorridos, pela tentativa de alterar a verdade dos fatos quando da interposição do agravo em recurso especial, correta sua condenação ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, prevista nos arts. 80, II, e 81, caput, do CPC.<br>2. "O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp 1.899.097/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4.4.2022, DJe de 8.4.2022).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.233.898/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>Ainda que assim não fosse, não cabe recurso especial em razão de suposta violação a enunciado de Súmula, conforme a Súmula 518 do STJ.<br>Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.