ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO. NULIDADE. JUÍZO DE ADM ISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 283/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manifestado por Sudeste Empreendimentos Imobil e Agro Pecuária LTDA. em face da seguinte decisão:<br>Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por SUDESTE EMPREENDIMENTOS IMOBIL E AGRO PECUARIA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e Súmula 283/STF.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Afirma que "ao contrário do afirmado no r. Decisum, no Agravo em Recurso Especial houve sim impugnação específica aos argumentos utilizados pelo Egrégio TJMG para justificar a ausência de afronta a dispositivo legal, negando seguimento ao R Esp em questão, estando a Agravante totalmente amparada pela legislação vigente" (e-STJ, fl. 700).<br>Pede o provimento do recurso.<br>Impugnação do Banco do Brasil S.A. no sentido de que a agravante "não se desincumbiu de demonstrar motivos que possam infirmar os fundamentos da decisão recorrida, no tocante à ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e Súmula 283/STF, como bem destacado na decisão agravada" (e-STJ, fl. 713).<br>Impugnação de Herbert de Moura Goulart pela ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada e de que a alienação judicial não se deu por preço vil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO. NULIDADE. JUÍZO DE ADM ISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 283/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>A recorrente manifestou agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO NULIDADES LEILÃO. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS A MACULAR O LEILÃO. REJIEÇÃO DA ARGUIÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>- Correta a decisão que rejeita a arguição de nulidade no leilão, quando não comprovado vício que o macula, pois observados os requisitos legais para sua realização.<br>Alegou, na ocasião, violação dos artigos 891, parágrafo único, 895, II, e 903, § 1º, I, do Código de Processo Civil sob o argumento de que a alienação judicial de bem constrito por preço vil é causa de nulidade do leilão, além de não terem sido observados os prazos legais.<br>O Tribunal local, para decidir a causa, adotou como razões de decidir o fato de que, "no tocante ao valor do imóvel arrematado, tal questão já restou analisada por ocasião do recurso de dígito 001" (e-STJ, fl. 599) e que "todos os prazos legais foram observados e o procedimento deu-se de forma hígida, sem qualquer efetiva comprovação do sugerido".<br>A presidência do Tribunal local adotou, como razões de decidir, a incidência dos verbetes 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, porque não houve impugnação ao fundamento segundo o qual a questão sobre o preço vil já havia sido decidida, e 7 desta Casa, na medida em que não se comprovou a falta de observação do procedimento para o leilão.<br>O recorrente, todavia, deixou de impugnar a incidência do mencionado verbete n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal nas razões do agravo interposto contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial.<br>A Corte Especial do STJ, em julgamento recente, manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, julgamento em 19.9.2018).<br>Nesse precedente, o Colegiado, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência e manteve a decisão da Segunda Turma do STJ que não conheceu do agravo por aplicação da Súmula 182/STJ, já que o agravante não atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Conforme o voto vencedor, tanto no CPC de 1973 quanto no de 2015 há regra que remete às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial.<br>Para o Ministro relator, não há possibilidade de impugnação parcial da decisão que deixa de admitir recurso especial, já que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.<br>A não obediência a essa regra implicaria o exame indevido de questões (já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em insurgir-se no momento oportuno), pois o conhecimento do agravo obriga o STJ a conhecer de todos os fundamentos do recurso especial, ponderou o relator.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.