ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INTRUMENTO. ART. 17 DA LEI 11.101/05. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, havendo expressa disposição em lei prevendo o recurso cabível, não se aplica o princípio da fungibilidade do recurso, ante a configuração de erro grosseiro.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão de minha relatoria na qual, integrada pela decisão de fls. 268/269 e-STJ, neguei provimento ao agravo em razão da aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Em suas razões, a parte sustenta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade em casos como o presente, em que foram respeitados "todos os requisitos formais para ambos os recursos, apelação e agravo de instrumento, foram cumpridos, tais como: i) tempestividade, uma vez que o prazo de 15 (quinze) dias foi observado; ii) legitimidade, considerando ser a ora recorrente parte legítima para propositura de ambos os recursos; iii) instrumentalidade, pois toda documentação, argumentos, provas e requisitos formais foram observados, sendo cabível para qualquer dos recursos propostos; e iv) pagamento das custas de preparo, uma vez que as recolhidas superam consideravelmente o valor das custas para a interposição de agravo de instrumento".<br>Impugnação às fls. 285/295 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INTRUMENTO. ART. 17 DA LEI 11.101/05. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, havendo expressa disposição em lei prevendo o recurso cabível, não se aplica o princípio da fungibilidade do recurso, ante a configuração de erro grosseiro.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Com efeito, como bem anotei na decisão agravada, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, havendo expressa disposição em lei prevendo o recurso cabível, não se aplica o princípio da fungibilidade do recurso, ante a configuração de erro grosseiro.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.<br>1. Nos termos do art. 17 da Lei 11.101/05, contra a decisão judicial sobre impugnação de crédito caberá recurso de agravo. Havendo expressa disposição de lei, constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de recurso diverso. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido" (AgInt no AR Esp n. 1.512.820/SP, relator Ministro Marco Buzzi, QUARTA TURMA, DJe de 27/11/2019.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a existência de previsão legal expressa impede a aplicação do princípio da fungibilidade, pois afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de meio processual inadequado. Precedentes.<br>2. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AR Esp n. 1.351.839/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, DJe de 12/11/2019.)<br>Confirmo, portanto, a Súmula 83/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.