ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. TEMA 1076/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, nos termos do Tema 1076/STJ, é aplicável ao caso, pois o processo tinha por objeto o inventário e o plano de partilha sobre todos os bens.<br>2. A alegação de que a base de cálculo deveria ser a cota-parte do herdeiro e não o valor total da causa não merece acolhimento, pois o valor da causa constitui a base legítima para a fixação da verba honorária.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GABRIEL SIMARA LIMA em face de decisão por meio da qual dei provimento ao agravo em recurso especial interposto pela ora agravada.<br>A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Aduz que: "( ) não há que se falar em sucumbência, para a qual se faz necessário o dano ou prejuízo à parte, sendo a fixação de qualquer valor a esse título, contrária à essência do direito. Especialmente neste caso em que as partes protocolaram, antes do trânsito em julgado, um ACORDO EM QUE AS PARTES ABREM MÃO DE SUCUMBÊNCIA E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS. Bem como, não há que se falar em verba alimentar devida ao advogado, vez que, cada um dos patronos, JÁ RECEBEU SEUS HONORÁRIOS ( )". Para tanto, argumenta que não se observou a regra do art. 89 do CPC/2015. Ainda, alega que os honorários deveriam incidir apenas sobre a cota-parte do herdeiro (25%). Por fim, salienta que a forma de fixação dos honorários representa locupletamento sem causa.<br>A parte agravada, regularmente intimada, pediu o não provimento do recurso (fls. 1092/1107, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. TEMA 1076/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, nos termos do Tema 1076/STJ, é aplicável ao caso, pois o processo tinha por objeto o inventário e o plano de partilha sobre todos os bens.<br>2. A alegação de que a base de cálculo deveria ser a cota-parte do herdeiro e não o valor total da causa não merece acolhimento, pois o valor da causa constitui a base legítima para a fixação da verba honorária.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pelo agravante não afastam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não deve ser provido.<br>A decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial está jurídica e tecnicamente correta (fls. 1055/1057, e-STJ):<br>"Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que deve ser provido.<br>O recorrente requereu a abertura de inventário. O juiz homologou o plano de partilha e reconheceu o seu caráter consensual. O recorrido, então, insurgiu-se quanto ao trânsito em julgado e interpôs apelação cível. Na oportunidade, pediu que fossem designados os bens que deveriam constituir o quinhão de cada herdeiro, nos termos do art. 647 do CPC. A apelação não foi provida. Em consequência, o recorrido foi condenado ao pagamento de R$ 800,00 a título de honorários de sucumbência.<br>O recorrente pretende, então, a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>O Tema 1.076/STJ assim definiu: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".<br>No caso, o valor da causa é R$ 1.387.506,84 (fl. 168, e-STJ). Também se observa que foi o recorrido quem deu causa ao prolongamento da demanda. Ao não reconhecer a homologação da partilha, exigindo a divisão dos bens em condomínio - o que não é viável em inventário -, o recorrido prolongou a duração do feito e, em consequência, a atuação do advogado da parte contrária, ora recorrente.<br>Dessa forma, não só pelo que define o Tema 1076/STJ, mas também com base no princípio da causalidade, os honorários de sucumbência devem ser fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de condenar o recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC".<br>A argumentação do recorrente não afasta o entendimento desta Corte. Inicialmente, suscita que a aplicação do Tema 1076/STJ é questionável, pois os honorários de 10% sobre o valor total da causa resultam em aproximadamente 40% do proveito econômico do herdeiro, o que seria desproporcional. Os honorários deveriam incidir apenas sobre a cota-parte do herdeiro (25% do valor total), e não sobre a meação da viúva. Portanto, reitera o não cabimento dos honorários arbitrados.<br>A decisão recorrida consignou que o ora embargante deu causa ao prolongamento da demanda. Assim, os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no art. 85, § 2º, do CPC, conforme o Tema 1076/STJ e o princípio da causalidade. No caso, o valor da causa é R$ 1.387.506,84 e foi utilizado como base para fixação da verba honorária.<br>De fato, a fixação dos honorários, conforme prevê o supracitado Tema Repetitivo, deve ser baseada no valor atualizado da causa, quando não houver condenação ou proveito econômico. Em outras palavras, não cabe a alegação da agravante de que deveria ser utilizada a cota-parte do herdeiro como base de cálculo, já que o processo tramitou no Tribunal de origem tendo por objeto inventário e plano de partilha sobre todos os bens.<br>Desse modo, não cabe o afastamento dos honorários arbitrados. O valor da causa é R$ 1.387.506,84 (fl. 168, e-STJ) e constitui a base para fixação da verba honorária. Não há que se falar em locupletamento sem causa ou desproporcionalidade.<br>A decisão recorrida não merece reforma, portanto.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.