ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO GOVERNAMENTAL DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICO-MONETÁRIA. VERÃO (JANEIRO DE 1989). POUPANÇA. DEMANDA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ACRÉSCIMO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>2. É cabível a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença. Na execução, depois de escoado o prazo para pagamento do voluntário débito, este deve ser acrescido de honorários de 10%. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (AgInt), interposto pela devedora (instituição financeira), que busca a reforma da decisão cujo dispositivo negou provimento ao seu agravo em recurso especial (AREsp).<br>No AgInt, são reafirmadas as teses desenvolvidas no recurso especial (REsp), a saber:<br>A) negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que a Corte de origem teria deixado de se manifestar acerca de pontos relevantes, mesmo provocada por meio de embargos de declaração;<br>B) necessidade de reajustamento da condenação da devedora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em patamar excessivo, o que contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de desconsiderar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria.<br>Sob a epígrafe de fundamentação "autônoma", a agravante alega ainda:<br>1) a incompetência da Justiça do Estado de Alagoas para processar e julgar o feito;<br>2) a ofensa ao princípio da publicidade;<br>3) a prescrição da pretensão executória;<br>4) a necessidade de prévia liquidação do título oriundo da demanda coletiva (ação civil pública).<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO GOVERNAMENTAL DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICO-MONETÁRIA. VERÃO (JANEIRO DE 1989). POUPANÇA. DEMANDA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ACRÉSCIMO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>2. É cabível a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença. Na execução, depois de escoado o prazo para pagamento do voluntário débito, este deve ser acrescido de honorários de 10%. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A fim de facilitar a compreensão das matérias suscitadas no AgInt, apresento, resumidamente, o contexto em que elas estão inseridas.<br>Na origem, em execução de título formado em demanda coletiva (ação civil pública), o qual condenou a instituição financeira a pagar diferença de rendimento de quantia mantida em conta de poupança (relativa ao plano Verão, de janeiro de 1989), o juiz de primeiro grau rejeitou as teses de defesa deduzidas pela devedora em sua impugnação e determinou o acréscimo, ao valor do débito, de multa (10%) e honorários (10%).<br>Contra essa deliberação a devedora interpôs agravo de instrumento, sobrevindo acórdão assim ementado (fl. 185):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E ACRESCENTOU O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ORDEM DE PENHORA QUE É ATO TÍPICO DO PROCESSO EXECUTIVO. TESE DE NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. NATUREZA ARITMÉTICA DOS CÁLCULOS. CLAREZA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EM EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 532, § 1º DO CPC. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos a esse acórdão.<br>Na sequência, a devedora interpôs REsp, no qual alega que o acórdão recorrido contrariou:<br>A) o artigo 1.022 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) porque deixou de sanar os vícios apontados nos embargos de declaração;<br>B) o artigo 85 do CPC/2015 porque ignorou o limite (20% - vinte por cento) para a fixação de honorários advocatícios.<br>A Corte de origem não admitiu o REsp, daí decorrendo a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC/2015, o qual não foi provido, motivo da interposição do presente AgInt.<br>A pretensão de retratação veiculada no AgInt não merece acolhimento.<br>Em primeiro lugar, observo que no REsp nada foi articulado sobre prescrição, incompetência, liquidação e princípio da publicidade, matérias suscitadas, de modo inédito, no presente AgInt. Nesse quadro, tem-se evidenciada inovação argumentativa, incompatível com a disciplina do AgInt. Logo, não se pode conhecer das matérias referidas. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. CONFIGURADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA SUSPENSÃO DO PRAZO E NÃO DE INTERRUPÇÃO. INOVAÇÃO NÃO ADMITIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Ofende os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 acórdão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não examina matéria essencial ao deslinde da controvérsia.<br>2. Não se admite a adição, em sede de embargos de declaração ou agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.931.015/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>Depois de ler novamente as peças dos autos e de ponderar com atenção as razões do presente AgInt, tenho reforçada a convicção da improcedência da alegação de que o Tribunal de origem teria prestado jurisdição incompleta ou defeituosa.<br>Os embargos de declaração, ainda que opostos para prequestionamento de normas jurídicas, são cabíveis quando o julgado, singular ou coletivo, padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material em relação a ponto relevante, necessário, útil e influente para o julgamento da causa. É legítimo o manejo de embargos para suprir omissão quanto a assunto sobre o qual devia se pronunciar o julgador, o qual não está obrigado, entretanto, a enfrentar todos os argumentos das partes, mas deve, ao emitir juízo (com base em seu livre convencimento) acerca das questões que considerar suficientes e relevantes para fundamentar sua deliberação, enfrentar as matérias (de ordem pública ou não) suscitadas em tempo oportuno e que, em tese, podem infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.  .. .<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1226329/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018)<br>No caso, o acórdão recorrido não se ressente de falta de clareza, nem padece de obscuridade, tampouco apresenta erro material, lacuna ou contradição.<br>Nos embargos opostos ao julgamento do agravo de instrumento, a devedora postulou o suprimento de omissões quanto aos seguintes aspectos:<br>a) erro de cálculo, a gerar o enriquecimento ilícito da exequente;<br>b) cerceamento de defesa;<br>c) limitação do valor dos honorários advocatícios.<br>Sobre o cerceamento de defesa, o acórdão recorrido assinalou (fls. 188-192):<br>8 Inicialmente, o Banco agravante alega ter havido cerceamento de defesa em razão da necessidade da realização perícia contábil.<br>9 Compete esclarecer, sobre esta matéria, que este Tribunal, em dezenas de casos semelhantes ao presente, também tem entendido pela desnecessidade de atuação de perito contábil em razão da natureza aritmética dos cálculos e da clareza dos parâmetros fixados no título em execução e na jurisprudência que se formou sobre o tema nesta Casa.<br>10 Nesse sentido, temos entendido que a análise do caso pelo juiz singular, em matéria repetitiva, firmada em título judicial em cumprimento exaustivamente analisado e com forte jurisprudência deste Tribunal, com a conclusão de que a atuação do perito contábil se mostra desnecessária constitui análise objetiva do juiz sobre processo que, como dito, integra um grupo de dezenas de outros processos sobre a mesma matéria e que, nesse sentido, tem dispensado a prova pericial. Não existe o alegado cerceamento de defesa.<br>11 Portanto, rejeito o argumento.<br>Sobre o erro de cálculo, o acórdão recorrido assinalou (fls. 188-192):<br>12 O Banco do Brasil segue, alegando a possibilidade de correção de erros materiais em sede de cálculos em execução de sentença, prática que sustenta ser deferida pelo ordenamento jurídico brasileiro, encontrando pacífica jurisprudência do STJ nesse sentido. Faz tal pedido no sentido de que deveriam ser corrigidos os cálculos para que houvesse a consideração dos índices e reajustes já aplicados e que não foram considerados.<br>13 Ocorre que não se pode confundir a correção de erro material com a modificação de parâmetros não discutidos quando do momento apropriado no processo de cumprimento individual de sentença ou, ainda, daqueles que foram efetivamente alvos de discussão e fixação por decisões judiciais.<br>14 Ao analisar, por exemplo, a decisão de fls. 768/781 dos autos principais, sentença de liquidação do julgado, verifico que ela analisou e decidiu todas questões que foram elencadas na contestação de fls. 503/552 dos autos principais, insurgência que não tratou, por exemplo, de eventual necessidade de abatimento de valor eventualmente pago. Essa matéria sequer integrou o objeto da liquidação da sentença. De igual modo, esta matéria não foi ventilada no Agravo de Instrumento 0803871-47.2018.8.02.0000, julgado por esta corte, e que definiu os parâmetros da execução.<br>15 No presente caso, portanto, não se trata de correção de erro material. Mas, sim, neste estágio dos autos, de verdadeira inovação recursal, prática não admitida no ordenamento jurídico.<br>16 Com base nisso, rejeito o argumento.<br>Sobre os honorários, o acórdão recorrido assinalou (fls. 188-192):<br>17 No que diz respeito aos honorários advocatícios, o banco alega que há violação na fixação de honorários acima de 20% (vinte por cento).<br>18 Ao analisar os autos, verifico, por exemplo, que na fase da liquidação do julgado, que culminou com a decisão de fls. 768/781 dos autos principais, o juiz singular reconheceu a incidência de honorários de 10% (dez por cento), fixado na sentença da fase de conhecimento e, condenou o Banco do Brasil, ao pagamento de 20% (vinte por cento), pela fase de liquidação. Além disso, na decisão ora agravada (fls. 1.514/1.516 dos autos principais), o juiz arbitrou mais 10% (dez por cento) a título de honorários pela fase de liquidação da sentença.<br>19 Nos julgamentos das Reclamações 36.436/SP, 36.855/SP e 38.497/SP, foi questionada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a incidência da tese repetitiva firmada no R Esp 1.134.186/RS segundo a qual são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença exarada em ação individual, quando ausente o tempestivo depósito satisfativo na hipótese do cumprimento individual de sentença coletiva. Na ocasião, a Segunda Seção da Corte da Cidadania adotou o entendimento de que "o desdobramento da atividade cognitiva no processo coletivo em duas fases, uma, de precípua cognição, promovendo o acertamento do núcleo homogêneo do direito coletivo, e a outra, de necessária cognição, conduzindo a satisfação individual e heterogênea do direito, diferenciam, completamente, a fixação de honorários advocatícios na impugnação do cumprimento de sentença ordinária e na liquidação da sentença coletiva" (AgInt na Rcl 36.436/SP, Segunda Seção, D Je 15/03/2019).<br>20 Assim, por se tratar de nova e distinta relação processual, deduzida entre os beneficiários do título executivo e a devedora condenada em ação coletivade consumo, não há falar em mero prosseguimento da fase de conhecimento, razão pela qual não prospera a tese do recorrente de afastamento dos honorários no cumprimento individual de sentença coletiva.<br>21 Incide, assim, por analogia, o entendimento do STJ de que "são cabíveishonorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou nãoimpugnação, desde que não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo de 15 dias" (AgInt no AR Esp 1461574/RJ, Terceira Turma, D Je 27/09/2019).<br>22 Portanto, uma vez que não restou configurado o pagamento espontâneo do débito, nem sequer parcial, dentro do prazo legal de 15 dias, é certo que a multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º devem incidir sobre o montante total da dívida.<br>23 Destaque-se que os honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC não se confundem com aqueles mencionados no § 2º do art. 85 do CPC. Conforme entendimento já sedimentado, a inovação alçada pelo Código de Processo Civil de 2015, ao prestigiar o labor do patrono bem como a desestimular a resistência quanto ao cumprimento de obrigações fixadas em títulos executivos judicias, abarcou, justamente, o reconhecimento quanto a legitimidade de recebimento de verba honorária diante de nova fase processual.<br>24 É que a limitação prevista no diploma processual não se estende a todas as fases do processo, de forma cumulativa, mas tão somente à fase de conhecimento. Já no âmbito do cumprimento de sentença, além dos honorários fixados na fase de conhecimento, o art. 523, § 1º do CPC é hialino ao prever a aplicação de honorários sucumbenciais de 10% quando não houver o pagamento voluntário pelo devedor no prazo de 15 dias. Aliás, a fixação de dita verba possui caráter imperativo, sequer sujeito ao arbitramento por equidade.<br>25 Nessa linha, é o entendimento do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. ACRÉSCIMO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) QUE NÃO PODE SER REDUZIDO À LUZ DOS ARTS. 85, § 2º E § 8º, DO CPC/2015. 1. Ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença. 2. Ação ajuizada em 03/03/2009. Recurso especial concluso ao gabinete em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se é absoluto o percentual de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, previsto pelo art. 523, § 1º, do CPC/2015 para ser acrescido ao débito nas hipóteses em que não ocorrer o pagamento voluntário, ou se o mesmo pode ser relativizado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. Em sede de cumprimento de sentença, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015. 5. O percentual de 10% (dez por cento) previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015 não admite mitigação porque: i) a um, a própria lei tratou de tarifar-lhe expressamente; ii) a dois, a fixação equitativa da verba honorária só tem lugar nas hipóteses em que constatado que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou o valor da causa é muito baixo (art. 85, § 8º, do CPC/2015); e iii) a três, os próprios critérios de fixação da verba honorária, previstos no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC/2015, são destinados a abalizar os honorários advocatícios a serem fixados, conforme a ordem de vocação, no mínimo de 10% (dez por cento) ao máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (R Esp n. 1.701.824/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, D Je de 12/6/2020)<br>26 Desse modo, entendo não haver plausibilidade nos argumentos do recorrente.<br>Nesse panorama, não encontro motivo para prover o REsp quanto à suposta contrariedade ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois os pontos questionados nos embargos foram motivadamente respondidos pelo Tribunal de origem. Não me parece ter ocorrido, delineado esse quadro, ilegalidade no julgamento dos embargos. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara sobre as questões e os pontos a respeito dos quais devia emitir pronunciamento. Nenhum aspecto relevante para a solução da controvérsia deixou de ser examinado. A rejeição dos embargos, vale repetir, não representou, por si só, recusa de prestação da tutela jurisdicional adequada ao caso concreto, na medida em que a matéria ventilada em tais embargos foi devidamente enfrentada. Estão bem delimitadas, no acórdão recorrido, as premissas fáticas sobre as quais apoiada a convicção jurídica formada e foram feitos os esclarecimentos que, segundo os julgadores, pareceram necessários, tudo isso de modo fundamentado. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, senão em discordância da devedora com o teor do julgamento, que lhe foi desfavorável. O acórdão recorrido apresenta fundamentos coerentes e ideias concatenadas. Não contém afirmações que se rechaçam ou proposições inconciliáveis. Existe, em suma, harmonia entre a motivação e a conclusão. Não constituem motivos para o reconhecimento de deficiência da prestação jurisdicional: (i) a recusa do julgador a enfrentar novamente matéria já decidida; (ii) a circunstância de o entendimento adotado no provimento judicial recorrido não ser o esperado pela parte; (iii) a ausência de menção expressa às normas jurídicas suscitadas pela parte; (iv) a falta de manifestação sobre aspectos que a parte considera importantes (em geral, benéficos às suas teses), se no provimento judicial recorrido houverem sido enfrentadas, ainda que mediante fundamentação concisa, as questões cuja resolução efetivamente influencia a solução da causa; (v) haver o julgador se negado a sanar contradição que não seja interna; e (vi) o fato de a decisão, ao acolher determinado argumento, não se reportar a todos os que lhe são contrários, os quais, em decorrência da lógica, são rejeitados.<br>A finalidade dos embargos não é obter a revisão da decisão judicial ou a rediscussão da matéria nela abordada, mas aperfeiçoar a prestação jurisdicional, a fim de que seja clara e completa. A finalidade da jurisdição, de sua vez, é alcançar a composição da lide (conflito de interesses), não discutir teses jurídicas nos moldes expostos pelas partes, como se fosse peça acadêmica ou trabalho (texto) doutrinário. Importante ressaltar que, se a fundamentação adotada pelo provimento judicial recorrido não se mostra suficiente ou correta na opinião da parte recorrente, isso não significa que ela não exista. Ausência de motivação não se confunde com fundamentação contrária ao interesse da parte ou com fundamentação sucinta.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO ORA AGRAVANTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).  .. .<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.119.229/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 1/9/2022.)<br>Vale acrescentar " ..  que o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julg. 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados.  .. " (AgInt no REsp 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julg. 10/6/2024, DJe 12/6/2024).<br>Assim, após nova reflexão sobre o ponto, não identifico motivo sério para acolhimento do pedido de anulação do acórdão recorrido. Respeitando a opinião da agravante, mantenho a fundamentação da decisão agravada.<br>A queixa com relação à fixação de honorários advocatícios também não procede.<br>Sobre essa matéria, a decisão agravada apresenta, a meu ver, embasamento bem fundado. Registrei na decisão agravada que é cabível a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença.<br>Confiram-se:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:<br>1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).<br>1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.  .. .<br>2. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. Precedentes.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 21/10/2011), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo de 15 dias, como ocorreu na hipótese.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.906.380/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.)<br>Adicionei que, na execução, caso não efetuado o pagamento do débito, este deve ser acrescido de honorários de 10%.<br>Para exame:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. ACRÉSCIMO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) QUE NÃO PODE SER REDUZIDO À LUZ DOS ARTS. 85, § 2º E § 8º, DO CPC/2015.  .. .<br>3. O propósito recursal é definir se é absoluto o percentual de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, previsto pelo art. 523, § 1º, do CPC/2015 para ser acrescido ao débito nas hipóteses em que não ocorrer o pagamento voluntário, ou se o mesmo pode ser relativizado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>4. Em sede de cumprimento de sentença, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015.<br>5. O percentual de 10% (dez por cento) previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015 não admite mitigação porque: i) a um, a própria lei tratou de tarifar-lhe expressamente; ii) a dois, a fixação equitativa da verba honorária só tem lugar nas hipóteses em que constatado que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou o valor da causa é muito baixo (art. 85, § 8º, do CPC/2015); e iii) a três, os próprios critérios de fixação da verba honorária, previstos no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC/2015, são destinados a abalizar os honorários advocatícios a serem fixados, conforme a ordem de vocação, no mínimo de 10% (dez por cento) ao máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa.<br>6. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 1.701.824/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 12/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SENTENÇA EXEQUENDA PROFERIDA QUANDO VIGENTE O CPC/73. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOVA.  .. .<br>3. No caso concreto, embora a sentença exequenda tenha sido proferida na vigência do CPC/73, o cumprimento de sentença iniciou-se na vigência do CPC/2015, razão pela qual é aplicável a nova legislação. Assim, considerando que a agravante foi intimada e não efetuou o pagamento voluntário, o débito deve ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC/2015).  .. .<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.815.762/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019.)<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CÔMPUTO EM DOBRO EM CASO DE LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS.  .. .<br>6. Ocorrido o pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, incide, à espécie, o § 2º do artigo 523 do CPC de 2015, devendo incidir a multa de dez por cento e os honorários advocatícios (no mesmo percentual) tão somente sobre o valor remanescente a ser pago por qualquer dos litisconsortes.<br>7. Recurso especial provido para, considerando tempestivo o depósito judicial realizado a menor por um dos litisconsortes passivos, determinar que a multa de dez por cento e os honorários advocatícios incidam apenas sobre o valor remanescente a ser pago.<br>(REsp n. 1.693.784/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/2/2018.)<br>No caso, a Corte local, observando a regra disposta no artigo 523 do CPC/2015 e a jurisprudência do STJ, confirmou a decisão de primeira instância, a qual, por sua vez, arbitrara para a fase de cumprimento, em favor da representação processual da exequente, honorários de 10% sobre o valor executado.<br>Nesse contexto, evidencia-se que o acórdão recorrido não se afastou da jurisprudência do STJ, acima demonstrada. Ratifico, portanto, a convicção de que o REsp esbarra na incidência da Súmula 83/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.