ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. EVENTO PRIVADO. SALÃO DE FESTAS. LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE FINALIDADE LUCRATIVA DO EVENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Os arts. 29 e 68 da Lei n. 9.610/1998 dispõem que, para a utilização de obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas, há necessidade de autorização prévia e expressa do autor ou titular das referidas obras.<br>2. Analisando o art. 68 da Lei n. 9.610/1998, a jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que é devida a cobrança pelo ECAD de direitos autorais pela execução de obras musicais em festas particulares realizadas em salões de festas de clubes, ainda que tais festas sejam de acesso restrito e não tenham o intuito de alcançar proveito econômico. Precedentes.<br>3. Salões de festas são locais de frequência coletiva e a execução musical neste tipo de evento é considerada execução pública, nos termos do art. 68, §§ 2º e 3º, da Lei de Direitos Autorais.<br>4. Eventos privados para cooperados da Unimed não podem ser considerados "recesso familiar", não havendo que se falar que se enquadrariam na exceção prevista no inciso VI do art. 46 da Lei n. 9.610/1998.<br>5. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 376-380):<br>COBRANÇA - DIREITOS AUTORAIS - Exibição das obras musicais em eventos privados - Indevida a cobrança dos direitos autorais - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para declarar a inexigibilidade dos créditos por direitos autorais e condenar o Requerido a restituir os valores pagos - RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO.<br>A parte recorrente alega violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), pois o Tribunal de origem não teria sanado o erro material e a contradição apontados em embargos de declaração, concernentes à interpretação do art. 46, VI, da Lei de Direitos Autorais, bem como a omissão relativa à aplicação do art. 68 da mesma legislação.<br>No mérito, defende que, além de divergência jurisprudencial, o acórdão recorrido teria afrontado o art. 68, caput e §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), ao concluir que festas de aniversário realizadas em salões de festas seriam caracterizadas como eventos privados.<br>Sustenta, ademais, que o acórdão recorrido teria violado o art. 46, inc. VI, da Lei de Direitos Autorais, que isenta as pessoas do pagamento de direitos autorais apenas e tão somente em caso de reprodução realizada em ambiente de recesso familiar ou, ainda, em estabelecimentos de ensino, com finalidade exclusivamente didática, hipóteses não condizentes com o caso dos autos.<br>Em contrarrazões (fls. 453-459), o recorrido aduz que o recurso especial não deveria ser conhecido, tendo em vista que (i) a Súmula 7/STJ impede nova análise probatória; e (ii) não teria sido comprovada a divergência jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. EVENTO PRIVADO. SALÃO DE FESTAS. LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE FINALIDADE LUCRATIVA DO EVENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Os arts. 29 e 68 da Lei n. 9.610/1998 dispõem que, para a utilização de obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas, há necessidade de autorização prévia e expressa do autor ou titular das referidas obras.<br>2. Analisando o art. 68 da Lei n. 9.610/1998, a jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que é devida a cobrança pelo ECAD de direitos autorais pela execução de obras musicais em festas particulares realizadas em salões de festas de clubes, ainda que tais festas sejam de acesso restrito e não tenham o intuito de alcançar proveito econômico. Precedentes.<br>3. Salões de festas são locais de frequência coletiva e a execução musical neste tipo de evento é considerada execução pública, nos termos do art. 68, §§ 2º e 3º, da Lei de Direitos Autorais.<br>4. Eventos privados para cooperados da Unimed não podem ser considerados "recesso familiar", não havendo que se falar que se enquadrariam na exceção prevista no inciso VI do art. 46 da Lei n. 9.610/1998.<br>5. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Trata-se, neste caso, de ação ajuizada pela UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra o ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, visando à declaração de inexigibilidade de contribuições relativas à utilização de obras musicais, líteromusicais e fonogramas em festas mensais de aniversário de seus cooperados, realizadas em salão de festas alugado.<br>Em sentença (fls. 330-333), o pedido da Unimed foi julgado procedente, tendo o Juiz declarado a inexigibilidade da cobrança de direitos autorais da cooperativa, condenando o ECAD "a restituir à autora todos os valores que recebeu, descritos na inicial, devidamente atualizados, a partir dos desembolsos, conforme a tabela prática do E. TJSP, contando-se os juros moratórios simples de 1% ao mês, a contar da citação".<br>Interposta apelação, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento ao recurso, com base nos seguintes fundamentos (fl. 380):<br>Cabível o pagamento do valor relativo aos direitos autorais nas execuções públicas "das obras musicais e lítero-musicais e defonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e de exibição de obras audiovisuais" (artigo 99, caput, da Lei número 9.610/1998).<br>Porém, os eventos promovidos pela Autora têm caráter privado - com acesso restrito a associados (aniversariantes do mês) e convidados, ressaltando-se que impertinente a alegação de que não caracterizada a execução em âmbito familiar, porque a pretensão da Autora não está fundada no artigo 46, inciso VI, da Lei número 9.610/1998", mas sim no caráter privado dos eventos.<br>Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença, adotados também os seus fundamentos, com fulcro no artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal.<br>Opostos embargos pelo ECAD, foram eles rejeitados (fls. 399-403).<br>Irresignado, o ECAD interpôs, então, o presente recurso especial que ora analiso.<br>Da leitura dos autos, entendo que merece prosperar o recurso interposto.<br>Com efeito, em que pesem os fundamentos do acórdão recorrido, verifico que, ao entender que não seria cabível a cobrança de direitos autorais em decorrência da execução de obras musicais em eventos privados da Unimed, o TJSP afastou-se da jurisprudência desta Corte que, analisando o art. 68 da Lei n. 9.610/1998, orientou-se no sentido de que é devida a referida cobrança pela execução dessas obras em festas particulares realizadas em salões de festas de clubes, ainda que tais festas sejam de acesso restrito e não tenham o intuito de alcançar proveito econômico. Nesse sentido, confiram-se:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. NÃO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE EXECUÇÃO DE MÚSICAS EM FESTAS REALIZADAS EM CLUBES SOCIAIS. PRETENSÃO INIBITÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 105 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. TUTELA ESPECÍFICA. VIABILIDADE.<br>1- Ação ajuizada em 20/4/2010. Recurso especial interposto em 16/6/2016 e concluso ao Gabinete em 29/11/2016.<br>2- O propósito recursal é analisar (i) a possibilidade de cobrança de direitos autorais nas hipóteses de realizações de festas particulares (casamentos, aniversários e congêneres) em espaços localizados em clubes sociais; e (ii) o cabimento de medida destinada à suspensão da execução de obras musicais no estabelecimento do recorrido.<br>3- O STJ assentou entendimento no sentido de que é devido pagamento de direitos autorais pela execução de obras musicais em festas particulares realizadas em salões de festas de clubes, mesmo que sem o objetivo de alcançar proveito econômico, pois, ao contrário do que afirmado pelo acórdão recorrido, não se enquadram na exceção prevista no art. 46, VI, da Lei 9.610/98. Precedentes.<br>4- O pagamento prévio dos direitos autorais, como regra geral, é condição para a execução pública de obras musicais.<br>5- A tutela inibitória destinada a impedir a violação de direitos autorais constitui medida expressamente prevista no art. 105 da Lei 9.610/98, não se confundindo com a pretensão de cobrança dos valores devidos e não pagos a esse título. A primeira sanciona a violação da norma, impedindo a continuação ou a repetição do ilícito; a segunda sanciona o dano ou o não cumprimento do dever de pagamento.<br>Doutrina.<br>6- Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.637.403/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.)<br>DIREITOS AUTORAIS. RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO REALIZADO EM CLUBE, COM EXECUÇÃO DE MÚSICAS E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA SELEÇÃO DE MÚSICAS (DJ). EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO PARA EXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE.<br>1. Anteriormente à vigência da Lei N. 9.610/1998, a jurisprudência prevalente enfatizava a gratuidade das apresentações públicas de obras musicais, dramáticas ou similares como elemento decisivo para distinguir o que ensejaria ou não o pagamento de direitos autorais.<br>2. Contudo, o art. 68 do novo diploma legal revela a subtração, quando comparado com a lei anterior, da cláusula exigindo "lucro direto ou indireto" como pressuposto para a cobrança de direitos autorais. O Superior Tribunal de Justiça - em sintonia com o novo ordenamento jurídico - alterou seu entendimento para afastar a utilidade econômica do evento como condição de exigência para a percepção da verba autoral. Posição consolidada no julgamento do REsp. 524.873-ES, pela Segunda Seção.<br>3. Portanto, é devida a cobrança de direitos autorais pela execução de música em festa de casamento realizada em clube, mesmo sem a existência de proveito econômico.<br>4. É usuário de direito autoral, e, consequentemente responsável pelo pagamento da taxa cobrada pelo Ecad, quem promove a execução pública das obras musicais protegidas. Na hipótese de casamento, forçoso concluir, portanto, ser responsabilidade dos nubentes, usuários interessados na organização do evento, o pagamento dos direitos autorais, sem prejuízo da solidariedade instituída pela lei.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.306.907/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 18/6/2013.)<br>DIREITOS AUTORAIS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ECAD. FESTA FOLCLÓRICA REALIZADA EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO.<br>1. À luz da Lei n. 9.610/1998, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que são devidos direitos autorais mesmo em eventos que não visem, direta ou indiretamente, ao lucro.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.278.263/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 25/3/2013.)<br>No presente caso, registro que não há dúvidas de que a Unimed realizava a execução pública de obras musicais em local de frequência coletiva (salão de festas).<br>Cabe registrar, apenas como reforço de argumentação, que esses eventos da Unimed não podem ser considerados como "recesso familiar", não havendo que se falar que se enquadrariam na exceção prevista no inciso VI do art. 46 da Lei n. 9.610/1998.<br>Dessa forma, independen temente de se tratar de eventos privados reservados aos funcionários do recorrido, como a execução musical era pública e em local de frequência coletiva, isso dá ensejo à cobrança de direitos autorais pelo ECAD, com base no art. 68 da Lei n. 9.610/1998.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, para julgar improcedente a demanda, invertendo os ônus da sucumbência.<br>É como voto.