ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SPE SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA X LTDA em face de acórdão, de minha relatoria, no qual a Quarta Turma negou provimento ao agravo interno, assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL DECORRENTE DE ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE CESSÃO DE DIREITOS. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DO CDC. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais ao adquirente, sendo cabível, todavia, indenização a esse título em caso de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano extrapatrimonial relevante.<br>2. Não é cabível a cobrança da taxa de cessão de direitos sobre o valor do contrato prevista nas avenças elencadas na inicial, pois é desproporcional, uma vez que não guarda correspondência com nenhum serviço prestado pela incorporadora, implicando desvantagem exagerada para o consumidor. (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 7/4/2022.)<br>3. A alegada afronta ao art. 406 do Código Civil, no tocante à cumulação de juros e correção monetária, não foi objeto de debate na apelação, sendo inovação no recurso, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>4. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>Nas razões deste recurso, a parte embargante afirma, em síntese, que o acórdão embargado violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 em virtude da omissão em relação à negativa de vigência aos arts. 104, 186, 406 e 884, todos do Código Civil, bem como os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil/2015.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 406 do Código Civil, sustenta que a decisão recorrida determinou a aplicação cumulativa de juros e correção monetária, contrariando o entendimento do STJ de que a taxa Selic deve ser aplicada de forma exclusiva.<br>Argumenta, também, que a condenação por danos morais afronta o art. 186 do Código Civil e a jurisprudência desta Corte, que considera que o mero atraso na entrega de imóvel não configura, por si só, lesão a direitos da personalidade capaz de justificar tal indenização.<br>Aduz que houve a demonstração inequívoca da superação dos óbices representados pelas Súmulas 356 do STF e 211 do STJ, uma vez que a matéria jurídica controvertida foi integralmente debatida ao longo da tramitação processual, tendo sido objeto de enfrentamento específico nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias.<br>Contraminuta aos embargos às fls. 732-733 na qual a parte embargada alega que os embargos são manifestamente protelatórios e que o acórdão embargado foi claro e completo, enfrentando de forma direta os pontos relevantes da controvérsia.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Nas razões dos seus embargos de declaração, a parte embargante alegou omissão na análise da aplicação exclusiva da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros moratórios, bem como na inexistência de dano moral indenizável em casos de inadimplemento contratual ordinário.<br>Afirmou ainda, que a restituição da taxa de cessão de direitos configura enriquecimento sem causa, violando os arts. 104 e 884 do Código Civil.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente no sentido de que: (i) houve excesso no atraso da entrega do imóvel; (ii) a imposição dessa taxa, desproporcional e desvinculada de qualquer prestação efetiva de serviço por parte da incorporadora, configura desvantagem exagerada para o consumidor, atraindo a aplicação do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) a falta de prequestionamento quanto à incidência da taxa Selic, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:<br>No presente feito, de acordo com o TJMA, o atraso na entrega do imóvel foi manifestamente excessivo, o que extrapola os meros dissabores do cotidiano e justifica a reparação por danos morais.<br>Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, conforme decidido, por exemplo, no AgInt no AREsp 1133721/MG (Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 10/8/2018), que reconheceu a possibilidade de indenização em situações análogas de atraso exacerbado.<br>No caso concreto, o imóvel deveria ter sido entregue em 26/11/2012, mas, somente em novembro de 2013, houve o pedido de expedição do "Habite-se", conforme demonstrado nos autos, configurando atraso muito superior ao prazo de tolerância contratualmente previsto (fls. 498/499).<br>O TJMA, portanto, observou a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, segundo a qual "o atraso expressivo na entrega de empreendimento imobiliário pode configurar dano ao patrimônio moral do contratante, circunstância que enseja a reparação" (AgInt no AREsp 1110797/SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julg ado em 28/11/2017, DJE 04/12/2017).<br>Além disso, a revisão das premissas adotadas, para concluir se houve atraso expressivo na entrega, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>O Tribunal de origem, ao analisar a questão, concluiu que a cobrança da taxa de cessão de direitos não encontra respaldo jurídico, especialmente diante da simplicidade das atividades envolvidas na operação, tais como alteração de cadastro, análise de crédito e envio de informações à instituição financeira.<br>Ademais, acertadamente destacou jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a imposição dessa taxa, desproporcional e desvinculada de qualquer prestação efetiva de serviço por parte da incorporadora, configura desvantagem exagerada para o consumidor, atraindo a aplicação do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (STJ, REsp 1.947.698/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 7/4/2022), razão pela qual deve ser mantida a condenação à restituição do valor correspondente.<br>Quanto à aplicação de juros e correção monetária de forma cumulativa, a recorrente alega que tal determinação afronta o disposto no art. 406 do Código Civil, bem como os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que consolidaram entendimento no sentido de que a taxa Selic deve ser utilizada como índice único, por englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora.<br>Observo, contudo, que a referida impugnação não foi objeto da apelação (fls. 338/354), tendo a recorrente inovado quando da interposição do agravo regimental (fls. 443/456), o que obsta o conhecimento do recurso especial nesse quesito, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ  ..  (fls. 714-717).<br>Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.  3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.