ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Luci Aparecida Silva, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, contra acórdão desta Quarta Turma, que, no julgamento do agravo interno, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. MORA NO PAGAMENTO DO PREÇO PACTUADO. RESCISÃO CONTRATUAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório, em que se discute a aplicação da teoria do adimplemento substancial e a exceção de contrato não cumprido.<br>2. O Tribunal de origem apresentou múltiplos argumentos sobre o contrato em questão, incluindo considerações acerca de suas cláusulas, da onerosidade dos termos pactuados, das condutas da recorrente caracterizadoras da mora e da interpretação da cláusula que indicou imóveis como garantia.<br>3. A revisão das conclusões do acórdão sobre a não ocorrência de adimplemento substancial e descabimento da aplicação da exceção de contrato não cumprido demandaria reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Alega a embargante, em síntese, que o acórdão recorrido violou o dever de enfrentamento dos fundamentos jurídicos essenciais e os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, sustenta que houve omissão relevante quanto à análise de ponto devidamente articulado no recurso especial: o reconhecimento de que mais de 70% da obrigação contratual foi cumprida, fato incontroverso nos autos.<br>Argumenta, também, que a tese jurídica invocada não demanda reexame de provas, nem interpretação de cláusulas contratuais, mas sim definição sobre a suficiência de tal percentual para aplicação da teoria do adimplemento substancial, em confronto com julgado do TJCE que reconheceu a tese em caso análogo, caracterizando dissídio jurisprudencial.<br>Requer, portanto, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.<br>Contrarrazões aos embargos às fls. 1.143/1.144.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Da análise dos autos, verifico que não merecem ser acolhidos os embargos opostos, uma vez que não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no julgado.<br>Para manter a sentença contrária à embargante, o Tribunal de origem apresentou múltiplos argumentos sobre o contrato em questão, incluindo considerações acerca de suas cláusulas, da onerosidade dos termos pactuados, das condutas da recorrente caracterizadoras da mora e da interpretação da cláusula que indicou imóveis como garantia.<br>Transcrevo, abaixo, os fundamentos do voto condutor proferido no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 935/957):<br>(..) A teoria do adimplemento substancial do contrato decorre de construção doutrinária e jurisprudencial destinada a promover a conservação dos negócios jurídicos e a função social do contrato, bem como a obstar o exercício abusivo do direito de rescisão contratual, nas hipóteses em que o inadimplemento for ínfimo, numa perspectiva qualitativa e quantitativa (STJ. REsp 1581505/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 18/08/2016).<br>Evidentemente, não se pode ter como ínfimo o inadimplemento do equivalente a 30% do preço devido, considerando-se, ademais, a inércia da ré reconvinte, que deixou de adotar providências para evitar incorrer em mora e passou a ocupar o imóvel sem contraprestação alguma à autora reconvinda.<br>Por outro lado, não pode ser acolhido o pedido para que a caução prestada no contrato seja imputada como pagamento, para fins de quitação do preço pelo imóvel compromissado.<br>O credor não é obrigado a receber prestação distinta daquela prevista em contrato, ainda que mais valiosa (CC, art. 313) - no caso, foi pactuado o pagamento de valor em dinheiro, e não a dação de imóveis em pagamento.<br>A oferta de imóveis à autora reconvinda foi estabelecida no contrato como "simples garantia" (cláusula segunda, fls. 31-33).<br>De fato, não é dado à ré reconvinte pretender cumprir com os pagamentos até determinado valor que lhe seja conveniente, e, então, deixar de pagar as prestações devidas, intentando impor à autora reconvinda, a título de quitação do restante do preço, os imóveis dados em garantia inclusive porque a liquidez desses bens é consideravelmente menor que a do dinheiro.<br>Rememore-se que a garantia é um pacto acessório; logo, a utilização das garantias prestadas no contrato é uma faculdade, e não uma obrigação, do credor, que não pode ser prejudicado por sua adoção.<br>No que tange à alegação de que a autora reconvinda teria descumprido a obrigação contratual dequitar débitos condominiais e tributários (IPTU) anteriores à celebração do compromisso de compra e venda entre as partes, tal alegação não aproveita à ré reconvinte.<br>Acerca desses débitos pretéritos, assim estabeleceu o compromisso de compra e venda celebrado entre as partes:<br>CLÁUSULA QUARTA Os impostos e taxas, bem como despesas condominiais que versem sobre o imóvel objeto deste contrato até a presente data serão de exclusiva responsabilidade da Promitente Vendedora, sendo que aqueles que vierem a versar sobre o imóvel a partir desta data serão de inteira responsabilidade da Promitente Compradora, devendo proceder aos respectivos pagamentos, de forma imediata à transferência da posse do imóvel e assinatura deste instrumento. (fls. 34).<br>Do teor da cláusula transcrita, verifica-se que a obrigação de quitação pelos débitos pretéritos não foi assumida a termo pela autora reconvinda, isto é: tal cláusula, em princípio, prestou-se apenas a assegurar à ré reconvinte de que não seria responsabilizada por débitos pretéritos. Essa previsão contratual, evidentemente, não autorizava a ré reconvinte a deixar de prosseguir como pagamento do preço pelo imóvel (..)<br>Contudo, a ré reconvinda quedou-se inerte, não se tendo notícia de que tenha contranotificado a autora reconvinda ou buscado purgar a sua mora.<br>Portanto, é contraditória a sua conduta de, tardiamente, apenas no presente momento, aludir a esses débitos pretéritos, cujo abatimento, repita-se, fora autorizado pela autora reconvinda para fins de purgação da mora.<br>Vale ressaltar ainda que, caso houvesse demonstrado interesse em purgar a sua mora, a ré reconvinte poderia, simultaneamente, ter quitado tais débitos pretéritos, e, com isso, mitigado suas perdas próprias.<br>Nesse contexto, inviável seja oposta à autora reconvinda a exceção de contrato não cumprido.<br>Acerca das supostas abusividades contratuais, também sem razão a ré reconvinte.<br>Quanto a esse aspecto, vê-se que a relação jurídica entre as partes tem cunho civil, sendo presumida a paridade entre elas.<br>Consequentemente, o Poder Judiciário deve adotar postura de autocontenção na análise do contrato celebrado entre as partes, buscando preservar ao máximo a manifestação de vontade materializada no instrumento de compromisso de compra e venda.<br>Desse modo, a revisão contratual exige efetiva demonstração de vício de manifestação de vontade, onerosidade excessiva ou, ainda, a prática de ato ilícito ou violação à boa-fé objetiva e seus deveres anexos; sendo da parte que os alega o ônus de demonstrá-los.<br>Ocorre que a ré não comprovou a ocorrência concreta de alguma das circunstâncias acima arroladas. (..) Original sem grifos.<br>Ao alegar omissão no acórdão proferido por esta Quarta Turma, a recorrente sustenta que haveria apenas uma questão jurídica a ser analisada: "Se o cumprimento de 70% da obrigação contratual é ou não suficiente para caracterizar o adimplemento substancial e, por consequência, afastar a resolução do contrato".<br>Analisando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, contudo, constato que o afastamento da tese do adimplemento substancial não se deu exclusivamente pela consideração de que o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor contratual seria insuficiente, mas resultou de um conjunto de argumentos articulados de forma abrangente.<br>De fato, o voto condutor no TJSP afirma que "não se pode ter como ínfimo o inadimplemento do equivalente a 30% do preço devido", mas o julgamento não se limitou a esse ponto, constando em seguida que foi considerada, "ademais, a inércia da ré reconvinte, que deixou de adotar providências para evitar incorrer em mora e passou a ocupar o imóvel sem contraprestação alguma à autora reconvinda".<br>Diversas outras razões foram expostas na sequência, incluindo a transcrição de cláusula contratual que trata da responsabilidade pelos débitos pretéritos relativos a impostos e taxas incidentes sobre o imóvel.<br>Não se tratou, assim, de uma análise abstrata sobre o percentual necessário para configurar o adimplemento substancial. O Tribunal local enfrentou de maneira concreta e detalhada a controvérsia entre Luci Aparecida Silva (recorrente) e Maria Cristina Pagano (recorrida), considerando os elementos fáticos, o conteúdo probatório e as disposições contratuais específicas do caso.<br>Os trechos transcritos acima evidenciam, de modo inequívoco, que a eventual reforma do julgado exigiria a revisão minuciosa das condutas imputadas à embargante, bem como da interpretação das disposições contratuais (nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.987.944/MG. Relator Ministro João Otávio de Noronha. Quarta Turma. Julgamento em 24.3.2025. DJEN em 28.3.2025; e AgInt no REsp 1.995.884/MT. Relator Ministro Humberto Martins. Terceira Turma. Julgamento em 12.8.2024. DJe em 15.8.2024).<br>A revisão das conclusões do acórdão sobre a ocorrência de adimplemento substancial e a aplicação da exceção de contrato não cumprido demandaria, portanto, reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Não se cuida, aqui, de mera aplicação de óbice, mas de reconhecimento de que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo examinou de forma abrangente o conjunto probatório e as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, apreciando detalhadamente cada elemento à luz das alegações apresentadas.<br>Quanto ao suposto dissídio jurisprudencial entre o acórdão do TJSP e o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre a configuração do adimplemento substancial à luz do art. 475 do Código Civil, o recurso também não merece prosperar, pois compreender essa divergência demandaria igualmente o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte (nesse sentido, confira-se o AgInt no REsp nº 2.018.955/RS. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. Julgamento em 20.3.2023. DJe em 4.4.2023).<br>Note-se que, não havendo vício no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, os quais não se prestam para submeter o julgador ao exame da matéria exatamente nos termos em que a parte gostaria de ver analisada (EDcl no REsp 1.778.638/MA. Relator Ministro João Otávio de Noronha. Quarta Turma. Julgamento em 18.4.2023. DJe em 24.4.2023).<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.<br>É como voto.