ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. ISENÇÃO PREVISTA EM LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO À TAXA FEDERAL. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ.<br>2. A isenção do pagamento de custas, pela Corte local, prevista em legislação estadual não tem o condão de isentar o recolhimento de custas no âmbito do STJ, porquanto estas possuem natureza de taxa federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Décio Henrique Lobato Sodré contra decisão de fls. 569-570 que não conheceu do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) o recurso especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento, sendo insuficiente a alegação de gratuidade de justiça sem comprovação, conforme Súmula 187/STJ; b) a Lei Estadual não alcança as custas judiciais no STJ, que são reguladas pela Lei Federal 11.636/2007.<br>Nas razões do presente recurso, o agravante defende que a gratuidade de justiça foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais, juntando decisão comprobatória pelo Vice-presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada, mantendo o deferimento da gratuidade de justiça no recurso especial, com base nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e artigo 17, X, da Lei Estadual 3.350/1995.<br>Foi juntada impugnação da Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A. (fls. 589-595) requerendo que o agravo interno não seja conhecido, bem como a aplicação de multas conforme arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, e majoração dos honorários sucumbenciais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. ISENÇÃO PREVISTA EM LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO À TAXA FEDERAL. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ.<br>2. A isenção do pagamento de custas, pela Corte local, prevista em legislação estadual não tem o condão de isentar o recolhimento de custas no âmbito do STJ, porquanto estas possuem natureza de taxa federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>As razões do agravo interno não comportam acolhimento.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o recurso especial foi interposto na origem em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 128):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM SEDE DE EXECUÇÃO, REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA ALEGADA QUE NÃO ESTÁ AO ALCANCE DO INSTITUTO PORQUANTO NÃO PROVADA DE PLANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATACADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Na hipótese, reitero que conforme destacado na decisão agravada, a isenção para o pagamento das custas pelo Tribunal de origem não tem o condão de isentar o recolhimento das custas devidas ao STJ, uma vez que estas possuem natureza de taxa federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/15. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. INAPLICABILIDADE AO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. EFEITO RETROATIVO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Cuida-se de agravo interno interposto contra a decisão que determinou a intimação do agravante para o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção.<br>2. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".<br>3. O diferimento do pagamento das custas judiciais ao final do processo, regulamentada por Lei Estadual, não dispensa a parte do pagamento das custas devidas ao STJ, que possuem natureza de taxa federal. Caso contrário, criar-se-ia hipótese de isenção heterônoma, o que é vedado pela Constituição Federal. Precedentes.<br>(..)<br>5. De todo modo, eventual concessão da gratuidade na presente fase processual não teria efeito retroativo a eximir a parte do recolhimento do preparo do recurso ordinário. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no RMS n. 56.010/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, DJe de 27/3/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. DIFERIMENTO DE CUSTAS. LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO HETERÔNOMA. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. É deserto o recurso especial interposto sem o recolhimento das custas devidas ao STJ, tendo em vista a natureza jurídica de taxa federal instituída pela Lei 11.636/2007, insuscetível de diferimento para posterior pagamento, ao final do processo, com fulcro em lei estadual, tendo em vista a impossibilidade de isenções heterônomas.<br>Incidência da Súmula 187/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.660.202/SP, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), QUARTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.)<br>Assim, não há como afastar o entendimento aplicado pela Presidência desta Corte Superior ante a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, pacífico o entendimento de ser possível formular o pedido de gratuidade judiciária a qualquer tempo no processo, entretanto, cumpre lembrar, que o eventual acolhimento da benesse não afasta a deserção do recurso especial, pois a possível concessão não teria efeitos retroativos, consoante tem decidido o STJ. Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO APELO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCOMITANTE COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. ART. 511 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A presente lide não guarda similitude fática com o AgRg nos EAREsp 86.915/SP, de minha Relatoria, visto que, no caso em apreço, não houve o prévio deferimento pelas instâncias de origem do pedido de gratuidade judiciária.<br>2. Nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, o recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso especial, sob pena de deserção.<br>3. Não obstante exista a possibilidade de se requerer em qualquer grau de jurisdição e em qualquer tempo os benefícios da justiça gratuita, no curso da ação o pedido deve ser formulado por petição avulsa e apensado aos autos principais, conforme preceitua o art. 6º da Lei 1.060/50, procedimento que, não observado, caracteriza a deserção do recurso especial e a aplicação da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo, que deverá ser comprovado de acordo com a regra prevista no artigo 511 do Código de Processo Civil.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 618.176/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5.5.2015, DJe 26.5.2015).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Segundo o disposto no art. 511 do CPC/1973 - então vigente -, compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária pelas instâncias de origem.<br>3. Hipótese em que não consta dos autos a comprovação do pagamento do preparo ou da concessão do benefício da justiça gratuita.<br>4. O eventual deferimento do pedido de gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, sendo certo que a mera alegação de concessão do benefício, sem a sua comprovação, não afasta a deserção. Precedentes.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1255248/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4.9.2018, DJe 10.10.2018).<br>Por fim, inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.