ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1.Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno no contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, por deserção.<br>Sustenta a agravante que, intimada a respeito da irregularidade formal constatada no comprovante de preparo recursal (ausência do código de barras), procedeu à nova juntada, saneando o defeito antes verificado. Com isso, considera desnecessário o preparo em dobro de que trata o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Não havendo retratação pela Presidência, foi determinada a distribuição do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1.Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A controvérsia posta em exame cinge-se à alegada regularização do preparo recursal após a intimação para suprir vício detectado no comprovante de recolhimento das custas do Recurso Especial, em razão da ausência do código de barras no documento apresentado originalmente.<br>Conforme dispõe o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o preparo é requisito de admissibilidade dos recursos e deve ser devidamente comprovado no ato de sua interposição, sob pena de deserção.<br>O § 4º do mesmo dispositivo estabelece regra específica para a hipótese de ausência de comprovação tempestiva do recolhimento, nos seguintes termos: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção."<br>O Superior Tribunal de Justiça possui sólida jurisprudência no sentido de que tanto a Guia de Recolhimento da União (GRU) quanto o respectivo comprovante de pagamento devem ser apresentados de forma concomitante à interposição do recurso, sendo imprescindível a conferência dos dados de cada qual, especialmente a correspondência do número do código de barras, a fim de que não haja dúvidas quanto ao efetivo adimplemento da obrigação processual.<br>A ausência desse elemento no comprovante bancário configura irregularidade formal que compromete a comprovação do preparo, conduzindo à deserção do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CÓDIGOS DE BARRAS. RECURSO ESPECIAL DESERTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Guia de Recolhimento a União (GRU) e o respectivo comprovante de pagamento são peças essenciais à aferição da regularidade formal do recurso especial e, portanto, devem ser juntadas no ato da sua interposição, a fim de que seja conferida a correspon dência dos dados de cada qual, sob pena de deserção.<br>2. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto"(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.563.122/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.530.710/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>No caso em análise, é incontroverso que o comprovante apresentado com a petição do recurso especial não continha a sequência numérica do código de barras, elemento indispensável para a aferição da regularidade do preparo.<br>Intimada para sanar o vício, a parte limitou-se a juntar novo comprovante, correspondente à guia anteriormente apresentada, sem efetuar o recolhimento em dobro previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>Não se mostra, todavia, suficiente a mera juntada extemporânea de documento referente ao anterior pagamento simples, uma vez que a norma processual confere tratamento objetivo e uniforme à matéria, dispensando a análise subjetiva de eventual boa-fé ou da inexistência de prejuízo, em prol da segurança jurídica e da paridade de armas entre os litigantes.<br>Assim, ainda que o comprovante apresentado posteriormente contenha o código de barras ausente no documento original, a ausência de recolhimento em dobro impede o reconhecimento de regularidade do preparo, porquanto a providência tomada pela parte não se amolda ao comando normativo do art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que não conheceu do Recurso Especial por deserção, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e com a Súmula 187 do STJ, segundo a qual "é deserto o recurso interposto para o STJ, quando o recorrente não comprova, no ato de sua interposição, o devido preparo".<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial por deserção, diante da ausência de comprovação regular do preparo no ato de sua interposição e da não observância da regra do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Súmula 187/STJ.<br>É como voto.