ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. ANÁLISE DE MÉRITO NÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil.<br>3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca dos dispositivos legais indicados como violados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configura ausência de prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Vettore Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e outros em face de decisão por meio da qual conheci parcialmente do recurso especial da parte agravante e, nessa extensão, dei provimento apenas para afastar a aplicação das multas pela oposição de embargos de declaração e pela interposição de agravo interno.<br>O acórdão estadual foi assim ementado:<br>EMENTA: Agravo interno - Ausência de fundamentos que conduzam à modificação da decisão recorrida - Regimental manifestamente improcedente - Aplicação de sanção processual - Inteligência do disposto no §4º, do art. 1.021, do CPC.<br>Nas razões de agravo interno, a parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que manteve o vício ao qual incorreu o Tribunal de origem. Reitera as alegações de seu recurso especial, no âmbito do qual sustentou a ausência de apreciação da conversão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em ação de conhecimento.<br>Além disso, defende que ocorreu violação ao artigo 50 do Código Civil e ao artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que foi admitido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica sem a devida comprovação dos requisitos legais, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Alega que a instauração do incidente é inadequada, de modo que deve haver a sua conversão em procedimento comum.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 1395/1407.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. ANÁLISE DE MÉRITO NÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil.<br>3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca dos dispositivos legais indicados como violados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configura ausência de prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, destaca-se que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as alegações de seu recurso especial com relação à violação aos artigos 489, 1.022, 134, § 4º, do Código de Processo Civil e 50 do Código Civil.<br>Não impugnou, assim, a ausência de prequestionamento e a consequente incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ.<br>Ressalte-se que, em observância ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.<br>Com efeito, já se assentou nesta Corte que " s ão insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/21, DJe de 16/12/2021).<br>Além disso, vale destacar que a pretensão da parte agravante, quanto ao reconhecimento da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não se sustenta, uma vez que, no caso, a questão relativa à conversão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em ação de conhecimento foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, após provocação das partes, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Além disso, também não prospera a pretensão da parte agravante com relação à alegação de violação aos artigos 50 do Código Civil e 134, § 4º, do Código de Processo Civil, a qual teria ocorrido, segundo alega a parte agravante, em razão da admissão da instauração do incidente desconsideração da personalidade jurídica sem a devida comprovação dos requisitos legais, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No ponto, a parte pretende a conversão do IDPJ em ação ordinária.<br>Nesse sentido, vale destacar que a parte agravante, em seu recurso especial, sustentou expressamente que a parte agravada "manejou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica sem comprovar qualquer desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mas aduzindo tão somente apresenta elocubrações que visam a distanciar o Poder Judiciário da verdade dos fatos: a Recorrida entabulou negócio jurídico com a Construtora Ágata que não foi bem- sucedido e, para não arcar com os prejuízos, tenta imputá-los aos Recorrentes" (fl. 1.059).<br>A respeito dessas alegações, como destacado na decisão de fls. 1347/1353 e não impugnado pela parte agravante, verifico que os dispositivos supostamente violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ. A propósito:<br>RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO NÃO RECONHECIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (..). 4. A matéria pertinente ao art. 373, I, § 1º, DO CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.752.265/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. 1. TERMO INICIAL DO PRAZO. DUPLA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 2. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO ANTERIOR À CITAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicável, assim, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 2. (..).<br>(AgInt no AREsp n. 2.585.585/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Nesse sentido, apesar de o acórdão recorrido ter se manifestado pelo cabimento do IDPJ, não houve discussão de mérito no acórdão a respeito da presença ou não dos requisitos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. O acórdão recorrido se limitou a entender pelo cabimento do procedimento incidental para veicular a pretensão da parte de desconsideração da personalidade jurídica, de forma que não houve análise a respeito da presença desses requisitos à luz dos elementos concretos dos autos.<br>Nesse sentido, destaca-se que há t recho, no acórdão estadual, indicando expressamente a "desnecessidade de instauração de ação autônoma para o exame do requerimento de Desconsideração da Personalidade Jurídica" (fl. 1.021).<br>Com isso, a análise, por parte deste STJ, da presença de tais requisitos, não debatidos no acórdão recorrido, configuraria violação ao princípio da não supressão de instância, o que também não foi devidamente impugnado pela parte agravante.<br>De toda forma, a análise da pretensão da parte agravante, com relação à presença ou não dos requisitos da desconsideração, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.