ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÚMERO DE REFERÊNCIA DO PROCESSO INDICADO NA GRU NÃO CORRESPONDENTE AO PROCESSO DE ORIGEM. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STF. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Havendo indicação errônea do processo originário na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, e não atendida a intimação regularmente efetuada para sanear o vício, na forma do § 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto.<br>2. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ.<br>3. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ).<br>4. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes.<br>5. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Projeto Rio Vermelho Empreendimentos Imobiliários LTDA contra decisão de fls. 491-492 que não conheceu do recurso pelos seguintes fundamentos: a) Deserção, devido à indicação errônea do número do processo na guia de recolhimento das custas; e b) Irregularidade na representação processual, pois o recurso especial foi subscrito por procurador sem poderes para a prática do ato, sendo necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à interposição do recurso.<br>Nas razões do presente recurso, o agravante defende que a irregularidade na guia de recolhimento do preparo do recurso foi um mero erro material na identificação do número do processo, que não impediu o recolhimento do tributo, e que a jurisprudência do STJ corrobora a necessidade de abrandamento do rigor formal.<br>Quanto à representação processual, sustenta que o recurso especial foi interposto por advogado com procuração nos autos, e que todos os atos processuais foram subscritos pelo causídico CAIO CÉSAR MOTA, afastando o óbice da Súmula 115 do STJ. Pede a admissão do recurso e, no mérito, seu provimento para reformar a decisão recorrida.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÚMERO DE REFERÊNCIA DO PROCESSO INDICADO NA GRU NÃO CORRESPONDENTE AO PROCESSO DE ORIGEM. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STF. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Havendo indicação errônea do processo originário na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, e não atendida a intimação regularmente efetuada para sanear o vício, na forma do § 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto.<br>2. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ.<br>3. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ).<br>4. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes.<br>5. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>As razões do agravo interno não comportam acolhimento,<br>Inicialmente cumpre destacar que, o recurso especial foi interposto na origem em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 281):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEIÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - MÉRITO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - RESCISÃO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA - ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR - PANDEMIA COVID 19 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA LEI 13.786/2018 - APLICABILIDADE DO ART. 53 DO CDC - DEVOLUÇÃO INTEGRAL E EM PARCELA ÚNICA - SÚMULA 543 STJ - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - INVERSÃO CLÁUSULA PENAL - CABIMENTO - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Na hipótese, deve ser mantida a decisão de lavra da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que afirmou a incidência das Súmulas 115 e 187 do STJ.<br>Conforme se verifica, a parte agravante, embora regularmente intimada para sanar os referidos vícios (e-STJ, fl. 456 - 457), não logrou êxito em fazê-lo, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Confira-se, a propósito, o pertinente trecho da decisão: "Em relação ao preparo, a parte limitou-se a anexar a guia anteriormente apresentada e o comprovante de pagamento (fls. 479/480), sem regularizar o vício. Além disso, no que tange à representação processual, ressalta-se que os poderes consignados no instrumento de fl. 485 foram substabelecidos ao subscritor do recurso em data posterior à sua interposição" (e-STJ, fls. 492).<br>Acerca das matérias:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>(..)<br>4. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ.<br>5. A apresentação de procuração ou substabelecimento fora do prazo resulta em preclusão temporal, não sendo possível conhecer dos documentos apresentados a destempo.<br>6. A intimação para regularizar a representação processual via Diário da Justiça eletrônico é válida, sendo a intimação pessoal necessária apenas em casos de extinção da demanda por abandono, conforme o art. 485, § 1º, do CPC de 2015.<br>7. A jurisprudência do STJ dispensa a intimação pessoal da parte em casos de falhas na procuração ou defeito na cadeia de substabelecimentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.755.489/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÚMERO DE REFERÊNCIA DO PROCESSO INDICADO NA GRU NÃO CORRESPONDE AO PROCESSO DE ORIGEM. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Havendo indicação errônea do processo originário na na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, e não atendida a intimação regularmente efetuada para sanear o vício, na forma do § 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.448.343/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Por outro lado, com relação à petição de fls. 462 - 489, onde há pedido de homologação de acordo entre as partes, em obter dictum cumpre destacar que, a princípio, aparenta conduzir uma contradição em relação a seu objeto, uma vez que inicialmente delimita a existência de acordo unicamente em relação aos honorários de sucumbência, após o que, noticia a plena e total quitação de valores devidos entre as partes.<br>Soma-se a isso o fato de que, na hipótese dos autos, há substancial sucumbência da parte requerida, ao passo que o pedido de homologação do acordo não deixa claro se a parte autora está, nesse adiantado momento processual, abrindo mão dos valores que logrou êxito em ganhar a título de indenização, ou se o acordo se refere apenas aos ônus de sucumbência.<br>Quanto à referida pretensão de homologação de acordo, todavia, não se faz possível prosseguir em sua análise, tendo em vista que, conforme acima destacado, o recurso interposto com indicação errônea do processo originário na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, e com vício em relação à representação processual, é considerado inexistente, cabendo à Corte local apreciar eventual pretensão das partes em compor e homologar o noticiado acordo, após o retorno dos autos à origem.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.