ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. POSSE PRECÁRIA. USUCAPIÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.<br>1.É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A parte agravante deve infirmar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, autônomos ou não, o que não ocorreu no caso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESPÓLIO DE PEDRO MARTINIO E OUTRA contra decisão singular da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ (fls. 305-306).<br>A decisão agravada assentou que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência na comprovação da divergência jurisprudencial.<br>Nas razões do presente recurso (fls. 311-326), a parte agravante, após apresentar um breve relato fático do caso, sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, ao defender que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos assentados pelas instâncias ordinárias. Reitera as teses de mérito do recurso especial, relativas à violação dos arts. 106 e 107 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), 595 e 1.238 do Código Civil, e 561 do Código de Processo Civil, insistindo na nulidade do contrato de comodato por vício de consentimento e na ocorrência de usucapião.<br>Foi apresentada impugnação às fls. 331-338, na qual a parte agravada pugna pela manutenção da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. POSSE PRECÁRIA. USUCAPIÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.<br>1.É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A parte agravante deve infirmar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, autônomos ou não, o que não ocorreu no caso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial está correta e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (fls. 265-268) baseou-se nos seguintes fundamentos autônomos: a) não demonstração de violação dos artigos invocados; b) incidência da Súmula 7/STJ, no que tange à alegada violação de lei federal (alínea "a"); e c) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência do devido cotejo analítico (alínea "c").<br>Caberia à parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, infirmar especificamente cada um desses óbices, demonstrando o desacerto da decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu.<br>Da análise da petição do agravo em recurso especial (fls. 271-288), observa-se que a parte, além de ter se insurgido genericamente contra a aplicação da Súmula 7/STJ, silenciou por completo acerca do fundamento segundo o qual a divergência jurisprudencial não teria sido devidamente comprovada.<br>A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos e suficientes da decisão que inadmite o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.".<br>A Corte Especial deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é una e incindível, cabendo à parte agravante o ônus de refutar todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo. A impugnação parcial, que deixa incólume um dos óbices erigidos pela Corte de origem, equivale à ausência de impugnação.<br>Nesse sentido, a decisão agravada aplicou corretamente a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Ademais, ainda que superado tal óbice, o recurso especial não prosperaria. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela procedência da ação de reintegração de posse com base nos seguintes fundamentos (fls. 209-210):<br>Isso porque os réus sempre exerceram a posse da área a título precário e provisório (dado o empréstimo gratuito do bem pelo autor a eles), nunca com ânimo de donos, pois ocuparam o bem imóvel com a permissão do legítimo possuidor.<br>Reza o art. 1.208 do CC:<br>"Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade".<br>Com efeito, os réus sempre souberam de sua condição de possuidores precários, uma vez que ocuparam o imóvel mediante permissão, cabendo-lhe, assim, uma vez judicialmente notificados e cientes do interesse do autor de colocar fim ao contrato de comodato, devolverem o bem ao seu legítimo proprietário.<br>A prova oral é categórica a confirmar a narrativa autoral. Nesse sentido, a testemunha Washington, confirmou que o imóvel é de propriedade do autor e que ele permitiu que o réu e sua família ali morassem (fl. 158).<br>Noutro giro, não existe qualquer prova ou mesmo indício de prova da alegação de que o réu tenha recebido o imóvel como pagamento de suas verbas trabalhista. O próprio filho do réu (ouvido em testemunha) confirmou que o imóvel foi cedido ao seu genitor.<br>Assim, em nenhum momento, verificou-se a alteração da natureza jurídica da posse. Tal circunstância (posse precária) impede que se cogite a aquisição do bem pelos réus pelo instituto da usucapião.<br>Desse modo, a alteração das conclusões do acórdão recorrido, para acolher a tese de usucapião ou de vício de consentimento na celebração do contrato de comodato, demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Correta, portanto, a decisão da Presidência desta Corte que aplicou o óbice da Súmula 182/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso.<br>É como voto.