ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. DECURSO DO PRAZO. PRECLUSÃO.<br>1. A Corte Especial desta Casa decidiu que, a partir das disposições da Lei 14.939/2024, é admissível a comprovação posterior da ocorrência de feriado local, inclusive quando se tratar de processos em curso.<br>2. Intimada para comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, a parte agravante quedou-se inerte.<br>3. Não se admite a comprovação após o transcurso do prazo assinalado à parte, em razão da preclusão temporal operada.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE MARINALDO NASCIMENTO DA SILVA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido pelos seguintes fundamentos: a) intempestividade do recurso, por ter sido interposto fora do prazo de 15 dias úteis; b) ausência de comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso; c) inércia da parte em comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o recurso é tempestivo, pois foi interposto no último dia do prazo, considerando o dia 28/10/2024 como ponto facultativo no âmbito do TJRO, conforme Ato nº 1897/2023. Sustenta que a jurisprudência dos Tribunais Superiores mudou, permitindo a comprovação posterior da existência de feriado local.<br>Contraminuta ao agravo às fls. 663-671.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. DECURSO DO PRAZO. PRECLUSÃO.<br>1. A Corte Especial desta Casa decidiu que, a partir das disposições da Lei 14.939/2024, é admissível a comprovação posterior da ocorrência de feriado local, inclusive quando se tratar de processos em curso.<br>2. Intimada para comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, a parte agravante quedou-se inerte.<br>3. Não se admite a comprovação após o transcurso do prazo assinalado à parte, em razão da preclusão temporal operada.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O presente agravo interno não merece prosperar.<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, recebidos os autos nesta Corte, constatou-se a intempestividade do recurso e a parte, "embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte" (fl. 637).<br>Não cabe, nesta oportunidade a parte promover a juntada tardia da comprovação exigida, razão pela qual se deve manter a intempestividade do recurso.<br>Esclareça-se, por oportuno, passou-se a admitir a comprovação tardia, por ocasião da interposição de agravos internos como o presente, quando era proferida uma decisão de intempestividade sem oportunizar à parte a demonstração do feriado local.<br>No caso, reitera-se, a parte foi previamente intimada para comprovar a suspensão do prazo na origem e deixou o prazo escoar sem qualquer manifestação, operando-se, portanto, a preclusão.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.