ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GEORGIA FANTINI RAMOS e outro em face de acórdão, de minha relatoria, no qual a Quarta Turma negou provimento ao agravo interno, assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. PREÇO VIL NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>Nas razões deste recurso, a parte embargante afirma, em síntese, que o acórdão embargado violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 em virtude da contradição no que se refere à ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante e ao não esgotamento de todos os meios para localizar o devedor antes de intimá-lo por edital.<br>Argumenta que deve ser reconhecida a nulidade do leilão extrajudicial promovido pela embargada.<br>Contraminuta aos embargos às fls. 973-977 na qual a parte embargada alega que o acórdão embargado foi claro e completo, enfrentando de forma direta os pontos relevantes da controvérsia.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Nas razões dos seus embargos de declaração, a parte embargante alegou que o acórdão embargado violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 em virtude da contradição no que se refere à ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante e ao não esgotamento de todos os meios para localizar o devedor antes de intimá-lo por edital.<br>Afirmou ainda, que deve ser reconhecida a nulidade do leilão extrajudicial promovido pela embargada.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente no sentido de que: "Foram realizadas diversas tentativas de intimar pessoalmente os mutuários, pelo Registro de Títulos e Documentos, sem sucesso. Assim, a intimação foi realizada por edital, conforme previsão expressa do art. 31, §2º, do Decreto-Lei nº 70/1966. Também restou comprovada a notificação pessoal informando as datas e horários dos leilões extrajudiciais. Referida notificação foi realizada pessoalmente, conforme certidão do leiloeiro oficial, inclusive com assinatura da mutuária" (fl. 853).<br>Como se vê, o Tribunal de origem consignou, expressamente, que foram realizadas diversas tentativas de intimar pessoalmente os mutuários, no endereço do imóvel (que é o mesmo endereço informado na petição inicial como sua residência) e que o oficial diligenciou ao referido endereço nos dias 6/1/2009, 8/1/2009 e 13/1/2009, contudo não foi atendido, apesar de haver deixado, em todas as oportunidades, aviso de comparecimento na caixa de correio.<br>Dessa forma, concluiu que foi válida a intimação realizada pelo edital, bem como foi comprovada a notificação pessoal informando as datas e horários dos leilões extrajudiciais, designados para 30/11/2011 e 21/12/2011, uma vez que referida notificação foi realizada pessoalmente em 9/11/2011, conforme certidão do leiloeiro oficial, inclusive com assinatura da mutuária.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.  3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.