ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo interno manifestado em face de decisão de fls. 233/237, de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial contra acórdão assim ementado (fl. 107):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO PRÉ-RECUPERACIONAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR - PEDIDO INICIAL DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIMENTO - O FATO DA EMPRESA AGRAVANTE ESTAR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO ENSEJA O DIREITO AUTOMÁTIC O À GRATUIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO POR UNANIMIDADE."<br>Nas razões de agravo interno, a parte agravante alega omissão com relação à controvérsia suscitada, reiterando a necessidade de "decotar os prejuízos acumulados e a provisão de imposto de renda".<br>Impugnação aos embargos de declaração apresentada às fls. 285/289.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração constituem instrumento processual excepcional e, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.<br>Não se prestam, portanto, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>No caso, o acórdão embargado destacou expressamente que a jurisprudência desta Corte Superior entende que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita a pessoa jurídica depende da comprovação da precariedade financeira, de tal modo que não existe, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.<br>Na hipótese dos autos, ficou demonstrado, ainda, que o acórdão recorrido, ao indeferir o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte embargante, consignou que não houve a devida comprovação da alegada incapacidade financeira.<br>Registre-se, nesse sentido, que o Tribunal de origem fez uma análise correlacional entre a receita e o alegado prejuízo financeiro da parte agravante, tendo entendido que, apesar do "alegado prejuízo financeiro, a empresa houve receita bruta no valor R$ 348.024,36 (fls. 89), no último mês indicado (dezembro/2022), não demonstrando a falta de capacidade financeira da mesma em arcar com as despesas processuais" (fl. 110).<br>Não há que se falar, assim, em violação ao disposto nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos opostos e advirto a parte embargante sobre a reiteração desse expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>É como voto.