ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINALIZAÇÃO INADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por NOVATEC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra acórdão da Quarta Turma assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINALIZAÇÃO INADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A embargante afirma que o acórdão é omisso, pois a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso, já que não busca o reexame de provas e fatos.<br>Em sua impugnação, HALANIS RILLARY BARBOSA BEZERRIL sustenta a incidência daquela Súmula e alega que os embargos são protelatórios. Pede a aplicação de multa e a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINALIZAÇÃO INADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não se acolhem os embargos, porquanto não demonstrada nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>O acórdão embargado deixa claro que as alegações feitas no recurso especial não dispensam o reexame de prova. A aplicação da Súmula 7 desta Corte está fundamentada e foi feita transcrição de trecho do acórdão recorrido a fim de demonstrar que a controvérsia apresentada no recurso especial versa sobre fatos.<br>Com efeito, a embargante afirma não ter concorrido com culpa para a ocorrência do acidente de trânsito que vitimou o genitor da embargada, o que afastaria sua condenação ao pagamento de indenização. A matéria é de fato e não dispensa o reexame de prova, pois sobre essas circunstâncias o Tribunal de origem definiu a responsabilidade da embargante e apurou sua culpa sobre o evento em questão.<br>Não há omissão a ser suprida.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Deixo de aplicar a multa requerida pela embargada, por não verificar o propósito protelatório.<br>Quanto à majoração dos honorários advocatícios, já foi efetuada pela decisão de fls. 799-802.<br>É como voto.