ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento"<br>A parte, em suas razões, a parte alega:<br>"Data venia, verifica-se omissão quanto à análise da Súmula 7/STJ. Isso porque, a Embargante combateu, especificamente, a aplicação da Súmula 7/STJ, mas a r. decisão não abordou essa argumentação, conforme deduzido no instrumento recursal.<br>Noutro plano, constata-se contradição na aplicação da Súmula 182 dessa Colenda Corte. Ora, a r. Decisão afirma que não se impugnou a Súmula 5/STJ, contudo, a Embargante apresentou fundamentos específicos contra todos os pontos da decisão agravada. Tal contradição há de ser esclarecida, especialmente considerando o princípio da dialeticidade.<br>Sem embargo, identifica-se equívoco na interpretação do princípio da dialeticidade. Veja-se que, a r. Decisão menciona que a Embargante não evidenciou a falta de dialeticidade em sua argumentação. No entanto, Excelência, todos os fundamentos da decisão agravada foram impugnados, incluindo a violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC"<br>Impugnação às fls. 2.417/2.421 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não se verifica a existência de nenhum vício no acórdão embargado, devendo-se manter o acórdão recorrido pelos seus próprios fundamentos. Estão ausentes os pressupostos que dariam ensejo à sua oposição: omissão, obscuridade ou contradição.<br>Em verdade, a parte embargante nem sequer aponta efetiva omissão, contradição ou obscuridade existentes no acórdão. As razões do recurso se voltam à mera insatisfação acerca do acórdão embargado.<br>Verifico, assim, que a embargante pretende, sob o pretexto de existência de omissão, o rejulgamento da causa. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Eles servem para suprimento de omissões e esclarecimento de dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. MATÉRIA DE FATO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CPC. ART. 535. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.<br>2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).<br>3. (..)<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 829.006/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 28/9/2015).<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.