ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA POSTERIOR À DEVOLUÇÃO DO CHEQUE. CONTA CONJUNTA ENTRE CÔNJUGES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESPOSA DO DEVEDOR. NOVAÇÃO. EXONERAÇÃO DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS QUE NÃO ANUÍRAM COM A TRANSAÇÃO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. A transação é o mesmo que acordo, caracterizado pelo consenso e pela reciprocidade de concessões. O seu principal efeito é, em regra, pôr fim à obrigação - por outros termos, a transação gera novação (REsp n. 1.374.184/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/12/2019).<br>2. A transação e a moratória têm o efeito de exonerar os fiadores que não anuíram com o pacto (art. 838, I, e 844, § 1º, do Código Civil) (REsp 1.689.179/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira T urma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019).<br>3. No caso concreto, a Corte local concluiu que a esposa do devedor não deve compor o polo passivo da demanda monitória, pois, diante da novação do débito entre o credor e apenas um dos cotitulares da conta bancária, o coobrigado que não participou desse negócio jurídico fica por esse fato exonerado, conforme a intelecção do art. 365 do Código Civil.<br>4. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ para inviabilizar o recurso especial baseado no dissenso jurisprudencial.<br>5. Aferir se a dívida materializada na cártula e novada na ulterior transação foi contraída em prol da entidade familiar constituída entre os cotitulares da respectiva conta bancária, o que autorizaria superar a presunção prevista no art. 365 do Código Civil, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.<br>6. Não se observa omissão no acórdão, senão julgamento contrário aos interesses da parte, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração, nem sua rejeição importa em violação à sua norma de regência.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Adriana Gomes Sobral contra a decisão de fls. 593/594, por meio da qual rejeitei os seus embargos de declaração, mantendo a decisão de fls. 575/578, em que neguei provimento ao agravo em recurso especial por ela manejado.<br>Argumenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, pois as questões controvertidas são eminentemente de direito e, portanto, dispensam o reexame de fatos e provas.<br>Assevera que, mesmo com a novação, é necessário reconhecer a incidência da regra prevista no art. 1.644 do Código Civil, a fim de que o cônjuge responda solidariamente pela confissão de dívida firmada pelo outro, tendo em vista a presunção legal de que o débito foi contraído em benefício da família.<br>Sustenta, também, que não houve análise do dissenso jurisprudencial suscitado no recurso especial e que os julgados mencionados na decisão agravada não são aplicáveis ao caso.<br>Contrarrazões às fls. 608/615.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA POSTERIOR À DEVOLUÇÃO DO CHEQUE. CONTA CONJUNTA ENTRE CÔNJUGES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESPOSA DO DEVEDOR. NOVAÇÃO. EXONERAÇÃO DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS QUE NÃO ANUÍRAM COM A TRANSAÇÃO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. A transação é o mesmo que acordo, caracterizado pelo consenso e pela reciprocidade de concessões. O seu principal efeito é, em regra, pôr fim à obrigação - por outros termos, a transação gera novação (REsp n. 1.374.184/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/12/2019).<br>2. A transação e a moratória têm o efeito de exonerar os fiadores que não anuíram com o pacto (art. 838, I, e 844, § 1º, do Código Civil) (REsp 1.689.179/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira T urma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019).<br>3. No caso concreto, a Corte local concluiu que a esposa do devedor não deve compor o polo passivo da demanda monitória, pois, diante da novação do débito entre o credor e apenas um dos cotitulares da conta bancária, o coobrigado que não participou desse negócio jurídico fica por esse fato exonerado, conforme a intelecção do art. 365 do Código Civil.<br>4. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ para inviabilizar o recurso especial baseado no dissenso jurisprudencial.<br>5. Aferir se a dívida materializada na cártula e novada na ulterior transação foi contraída em prol da entidade familiar constituída entre os cotitulares da respectiva conta bancária, o que autorizaria superar a presunção prevista no art. 365 do Código Civil, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.<br>6. Não se observa omissão no acórdão, senão julgamento contrário aos interesses da parte, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração, nem sua rejeição importa em violação à sua norma de regência.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Da análise dos autos, verifico que não merece prosperar o agravo interno interposto.<br>Ressalto que, ao proferir a decisão de fls. 593/594, entendi que o acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porquanto a matéria suscitada pela parte foi examinada e a rejeição da pretensão deduzida, por si só, não caracterizaria violação à norma prevista no art. 1.022 do CPC.<br>Ademais, consignei que o entendimento adotado na origem estaria alinhado à orientação jurisprudencial do STJ, especialmente com precedentes da Terceira e Quarta Turmas, de Relatoria dos Ministros Luís Felipe Salomão e Ricardo Villas Bôas Cueva, nos quais se entendeu que a transação, por meio do qual operou-se a novação do débito, tem por efeito pôr fim à obrigação original e, por conseguinte, gera novação, com desoneração da responsabilidade do devedor solidário que não participou desse negócio jurídico (REsp n. 1.374.184/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/12/2019; e REsp 1.689.179/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019).<br>Aferir se a dívida materializada na cártula e novada na ulterior transação foi contraída em prol da entidade familiar composta entre os cotitulares da conta bancária - o que justificaria a superação da regra prevista no art. 365 do Código Civil, a qual prevê a exoneração do coobrigado que não participar da novação operada entre o credor e um dos devedores solidários -, pressupõe a revisão das premissas fáticas fixadas pela Corte estadual, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.<br>Por fim, insta ressaltar que o reconhecimento da conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial deste Corte Superior é suficiente para a rejeição do recurso especial baseado no apontado dissenso jurisprudencial, nos termos do enunciado da Súmula n. 83 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.