ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PAULO ROBERTO PEREIRA PAES em face de decisão proferida pela Presidência desta Corte às fls. 320-321, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual a parte buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>Apelação Cível. Ação Monitória. Sentença de procedência. Prescrição não configurada. Prazo vintenário, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, considerando que o vencimento das notas promissórias ocorreu em 25/07/1988, ou seja, na vigência do antigo diploma civil e, em aplicação à regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Demanda distribuída em 15/09/1998, afastando a arguição de prescrição. Arguição de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa que não prevalece. Ausência de prejuízo. Artigo 282, parágrafo 1º do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 249, parágrafo 1º do antigo diploma), segundo o qual não se anula ato processual que não tenha causado prejuízo à parte (pas de nullité sans grief). Competiria ao réu demonstrar a sua insolvência civil, a respaldar o pleito de extinção da obrigação, ônus que lhe incumbe, por força do artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 373, inciso II do atual Diploma Processual. Prova escrita que comprova o inadimplemento da parte ré. Artigo 1.102-A do Código de Processo Civil de 1973. Desprovimento da Apelação.<br>Na decisão proferida às fls. 320-321, entendeu a Presidência que o agravo em recurso especial interposto pelo ora agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade proferida pelo TJRJ, notadamente a aplicação da Súmula 83 deste Superior Tribunal de Justiça. Assim, não admitiu o recurso pela aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>No agravo interno, o agravante aduz que a decisão de não admissão deve ser reformada, visto que, no agravo em recurso especial, impugnou a aplicação da Súmula 83 pelo Tribunal local.<br>Ainda, reitera as alegações do recurso especial. Alega que o acórdão proferido pelo TJRJ teria contrariado os arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que não teria se manifestado acerca da violação ao princípio da cooperação.<br>Defende também violação aos arts. 6º e 7º do CPC, visto que, a despeito de terem sido expedidos ofícios à vara de origem do processo de insolvência, nos quais foram requeridas informações sobre o feito e o envio da sentença, não se obteve êxito nas respostas. Além disso, aponta que o Juízo deixou de designar audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.<br>Não houve apresentação de impugnação ao agravo interno, conforme as certidões de fls. 340-431.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da detida análise dos autos, verifico que o recurso não merece prosperar.<br>No caso, a Terceira Vice Presidência do TJRJ não admitiu o recurso especial interposto pela ora agravante, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83, ambas deste STJ.<br>Especificamente com relação à aplicação da Súmula 83/STJ, a impugnação adequada pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados (v. AgInt no AREsp n. 2.474.777/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; e AgInt no REsp n. 2.061.878/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão impugnada, aplica-se o enunciado 182 da Súmula do STJ, como bem reconhecido na decisão da Presidência desta Corte.<br>Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete ao agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE<br>PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS LEGAIS.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida<br>3. "Os honorários recursais devem ser mantidos nos termos da decisão recorrida, visto que foram observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.197.759/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.429.835/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)<br>Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assiste ao agravante.<br>Quanto às alegadas violações aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do CPC, entendo que recurso não merece provimento, visto que o TJRJ, ao contrário do que alega o agravante, se manifestou expressamente em relação aos argumentos invocados pela parte que supostamente redundariam na violação ao princípio da cooperação. Transcrevo (fls. 194-198):<br>Isto porque, a circunstância de o feito ter sido saneado na audiência ocorrida em 14/09/1999, ocasião em que foi deferido o depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, indexador 39, e posteriormente através da decisão de fl. 124, indexador 151, não tem o condão de tornar nula a Sentença proferida, visto que vige em nosso sistema processual o chamado princípio do prejuízo, disposto no artigo 282, parágrafo 1º do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 249, parágrafo 1º do antigo diploma), segundo o qual não se anula ato processual que não tenha causado prejuízo à parte (pas de nullité sans grief).<br>Vale consignar que, compulsando os autos, verifica-se que o Juízo de origem oportunizou às partes a produção da referida prova oral anteriormente deferida, como se depreende no despacho lançado ao indexador 106, bem como de se manifestarem acerca de qualquer outra prova que desejassem produzir, todavia as mesmas se quedaram inertes, apesar de intimadas, indexadores 148 a 150, razão pela qual foi declarada encerrada a instrução, indexador 151.<br> .. <br>Com efeito, verifica-se que foram expedidos diversos ofícios por determinação do Juízo a quo, solicitando informações à Quarta e à Terceira Varas Cíveis da Comarca de Campos de Goytacazes, sobre o alegado processo de Insolvência Civil nº 3584/94, que estaria apensado aos autos da Ação de Cobrança nº 1996.014.001965-6, como se depreende pela análise dos indexadores 42, 62, 67, 89, 99.<br>Todavia, em nenhuma das respostas aos ofícios foi trazida qualquer informação acerca do alegado processo de Insolvência, mas tão somente da referida ação de cobrança, que, no ano de 2008, foi extinta ante a inércia da parte autora, conforme indexadores 47, 69, 90 e 101, 141 e 142.<br>De qualquer forma, competiria ao réu demonstrar a sua insolvência civil, ônus que lhe incumbe, por força do artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 373, inciso II do atual Diploma Processual.<br>Opostos embargos de declaração pelo agravante, o Tribunal local mais uma vez se manifestou (fl. 229):<br>A omissão alegada pelo embargante não existe. O Colegiado entendeu, de forma coerente, que o Juízo de origem oportunizou às partes a produção da prova oral anteriormente deferida, no entanto, ambas se quedaram inertes. Ademais, o Aresto pontuou que em nenhuma das respostas aos ofícios foi trazida qualquer informação acerca do alegado processo de insolvência, mas tão somente da referida ação de cobrança, destacando que competiria ao réu demonstrar a alegada insolvência, ônus que lhe incumbia por força do artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 373, inciso II do atual Diploma Processual.<br>No tocante à alegada contrariedade aos arts. 6º e 7º do CPC, entendo que, de fato, não houve violação ao princípio da cooperação. Isso se diz porque, como consta no acórdão, o Juízo de primeira instância expediu, em mais de uma oportunidade, ofícios requeridos pelo agravante a fim de buscar informações acerca do seu suposto processo de insolvência.<br>Além disso, no que se refere à suposta ausência de designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, verifico que o agravante, apesar de indicar a alegação de cerceamento de defesa, não aponta expressamente o dispositivo tido como violado. Nesse sentido o recurso encontra óbice na Súmula 284 do STF, visto que os arts. 6º e 7º do CPC não possuem conteúdo normativo para tanto.<br>Além disso, o TJRJ entendeu que não houve prejuízo no caso, sendo certo que esse é um fundamento autônomo que não foi impugnado de forma específica pelo agravante, razão pela qual o recurso também encontra óbice na Súmula 283 do STF.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.