ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). PERÍCIA REALIZADA. SEGURADO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. TEMA 1068. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica (Tema 1068).<br>2. No caso, consta da sentença que a perícia realizada detectou que o autor/recorrido não apresenta quadro de invalidez funcional permanente e total.<br>3. A liberdade conferida ao Juiz para apreciar livremente as provas dos autos, conforme a sua vontade, não permite que ele extraia de perícia conclusão diversa da que chegou o expert, visando a adequá-la às suas opiniões pessoais.<br>4. Recurso Especial a que se dá provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA - COMPROVAÇÃO - PAGAMENTO DEVIDO.<br>Demonstrado, por perícia judicial, a incapacidade total e permanentemente do segurado, a seguradora tem o dever de pagar a indenização securitária. A invalidez total por doença não pode alcançar o absurdo de considerar inválido apenas o indivíduo em estado vegetativo, incapaz de praticar atos da vida cotidiana, mas aquele que não pode exercer atividade profissional compatível com sua incapacidade, idade e qualificação profissional. Caso contrário, seria violada a boa-fé que os contratantes devem observar tanto na conclusão quanto na execução dos contratos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 139/146).<br>O recorrente interpôs recurso especial alegando que o acórdão de origem violou os artigos 757 e 760 do Código Civil, uma vez que a obrigação da seguradora é de garantir riscos predeterminados no contrato, nos estritos termos previstos na apólice.<br>Afirma que a alegação de que "a invalidez total por doença não pode alcançar o absurdo de considerar inválido apenas o indivíduo em estado vegetativo, incapaz de praticar atos da vida cotidiana, mas aquele que não pode exercer atividade profissional compatível com sua incapacidade, idade e qualificação profissional", representa omissão à aplicação dos artigos 757 e 760 do Código Civil, dado que inerente ao contrato de seguro, não podendo ser ultrapassadas as disposições pactuadas e consubstanciadas por meio da apólice.<br>Requer a reforma do acordão para que seja julgada improcedente a ação.<br>Contrarrazões à fls. 173/184, em que o autor argui, preliminarmente, a ausência dos requisitos de regularidade formal uma vez que o recurso foi interposto por fotocópias sem a assinatura original de seus procuradores. Alega também violação ao princípio da dialeticidade, eis que o recorrente não se manifestou sobre o principal fundamento do Acórdão, ou seja, que a perícia médica judicial constatou que o recorrido não tem condições de deambular livremente e sair na rua sozinho, sem auxílio de outra pessoa e de que sua doença é crônica e progressiva, sem possibilidade de cura. Ainda, afirma que o recurso se baseia em discussão de matéria de prova, violando a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, pede seja negado provimento ao recurso ante a inexistência das leis federais mencionadas pelo recorrente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). PERÍCIA REALIZADA. SEGURADO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. TEMA 1068. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica (Tema 1068).<br>2. No caso, consta da sentença que a perícia realizada detectou que o autor/recorrido não apresenta quadro de invalidez funcional permanente e total.<br>3. A liberdade conferida ao Juiz para apreciar livremente as provas dos autos, conforme a sua vontade, não permite que ele extraia de perícia conclusão diversa da que chegou o expert, visando a adequá-la às suas opiniões pessoais.<br>4. Recurso Especial a que se dá provimento.<br>VOTO<br>Cuida-se, neste caso, de ação proposta por Deraldo Pereira Pardinho contra Generali Brasil Seguros S/A, visando à cobrança de indenização securitária por invalidez funcional por doença.<br>Consta da inicial que o autor contratou um seguro de vida em grupo, por meio de sua empregadora, e, após ter sido aposentado por invalidez pelo INSS, requereu, administrativamente, indenização à seguradora, a qual foi indeferida, contudo, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.<br>Em primeira instância, analisando o caso, a magistrada, destacando que incapacidade laboral não implica invalidez funcional, julgou improcedente o pedido formulado, entendendo que o autor não havia se desincumbido do seu ônus probatório, "pois, embora esteja incapacitado para o trabalho, não apresenta invalidez funcional e total" (fl. 274). Destacou a Juíza que, de acordo com a perícia, "o requerente se apresenta em condiçôes de realizar, sozinho, atividades do cotidiano, tais como, vestir-se, tomar banho e se alimentar" (fl. 273).<br>Interposta apelação pelo autor, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, deu provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido formulado, com base no princípio da boa-fé objetiva, conforme se verifica (fls. 349-352):<br> ..  extrai-se do laudo pericial que o autor é inválido total e permanentemente, com grande restrição motora, sobretudo em razão do mal de Parkinson, doença crônica e progressiva, sem possibilidade de cura, necessitando de acompanhamento médico permanente, impondo-se, assim, o reconhecimento de seu direito a receber a indenização do seguro contratado.<br>Note-se ainda que o autor foi aposentado por invalidez em razão das suas outras enfermidades, pois não conseguiu se recuperar após longo período de tratamento, sendo certo que suas lesões o impedem de exercer atividade laborativa, bem como suas relações autonômicas de forma plena.<br>A alegação da seguradora de que a cobertura somente será devida acaso haja "perda da existência independente do segurado", com a incapacidade para qualquer atividade, vai de encontro ao princípio da boa-fé, que os contratantes devem observar tanto na conclusão quanto na execução dos contratos (ad. 422 do Código Civil).<br> .. <br>Vale ainda registrar que a jurisprudência é dominante no sentido de que a invalidez total por doença não pode alcançar o absurdo de considerar inválido apenas o indivíduo em estado vegetativo, incapaz de praticar atos da vida cotidiana, mas aquele que não pode exercer atividade profissional compatível com sua incapacidade, idade e qualificação profissional. Vejamos:<br>Constatado que o segurado possui vasta restrição motora, em razão de doença de caráter degenerativo, evidencia-se que não pode ele exercer plenamente suas relações autonômicas, e isso de forma irreversível, caracterizando-se a sua incapacidade funcional permanente total por doença.<br>Logo, como o apelante está totalmente incapacitado para o exercício pleno de suas funções, conclui-se que ele tem direito à indenização securitária, razão pela qual deve ser reformada a sentença.<br>Posteriormente, em sede de juízo de retratação, previsto no artigo 1.030, II do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem manteve o seu acórdão, entendendo que estava alinhado com o Tema 1068 do STJ (fl. 434):<br>Nesta ação, é discutida se é devida ao segurado indenização por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), como determinado no acórdão.<br>O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.867.1 99/SP em 13/10/2021, estabeleceu que não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. Confira:  .. <br>No caso, a decisão deve ser mantida, pois constatado que as lesões do autor o impedem de exercer suas relações autonômicas de forma plena, inexistindo confronto com a jurisprudência do STJ.<br>Com efeito, pelo laudo pericial foi possível concluir que o autor é inválido total e permanentemente, com grande restrição motora, sobretudo em razão do mal de Parkinson, doença crônica e progressiva, sem possibilidade de cura, necessitando de acompanhamento médico permanente, não tendo o segurado condições de deambular livremente e sair na rua sozinho e sem auxílio, o que, por certo, inviabiliza, de forma irreversível, o pleno exercício das. suas relações autonômicas.<br>Em que pesem os fundamentos do acórdão recorrido, verifico que não está de acordo com o entendimento do STJ.<br>Com efeito, ao fixar o Tema 1098, este Tribunal entendeu que:<br>Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.<br>No caso, consta da sentença que a perícia realizada detectou que o autor/recorrido não apresenta quadro de invalidez funcional permanente e total (fl. 273).<br>Sendo assim, não tem ele direito à indenização securitária, nos termos do contrato celebrado e da jurisprudência pacífica desta Corte sobre o assunto.<br>Note-se, não se extraindo das respostas dadas pelo perito aos quesitos formulados pelo Juízo, citados no acórdão recorrido, que a invalidez do autor é total e permanente (fl. 223), não cabia ao Relator do recurso forçar essa conclusão, como se o laudo do expert desse res paldo à sua tese. Na verdade, ao agir dessa forma, o Desembargador alterou, literalmente, o teor da prova pericial, a fim de que ela se adequasse às suas opiniões pessoais, o que não é admissível.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença de improcedência, invertendo os ônus da sucumbência.<br>É como voto.