ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão, de minha relatoria, no qual a Quarta Turma negou provimento ao agravo assim ementado (fl. 910):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE CARGA. SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões deste recurso, a parte embargante alega que acórdão recorrido foi omisso, pois não abordou a questão fundamental de que o roubo da carga, ocorrido sob ameaça de arma de fogo, não possui relação de causalidade com a ausência de dispositivos de segurança na carreta.<br>Afirma que existem precedentes do STJ reconhecendo o roubo à mão armada como evento de força maior, capaz de afastar a responsabilidade da transportadora.<br>Aduz que o agravo interno trata de questões puramente de direito, e não de reexame de fatos ou cláusulas contratuais.<br>Argumenta a existência de contradição, visto que os pedidos de indenização por danos e lucros cessantes foram indeferidos por ausência de prova, mas o pedido para produção de provas foi indeferido.<br>Impugnação apresentada às fls. 931/933.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, na medida em que são recursos de fundamentação vinculada, adstritos à correção dos vícios de omissão, contrariedade, obscuridade ou, ainda, erro material. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel Codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022.)<br>No presente caso, da análise dos embargos, verifica-se que, sob pretexto de omissão e obscuridade no acórdão, pretende a parte embargante a reforma do julgado a fim de que seja examinado o mérito do seu recurso especial.<br>Ocorre que o acórdão embargado é claro em suas premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo vício a ser sanado. Apenas, a solução prestigiada não corresponde à desejada pela parte embargante, circunstância que não caracteriza ofensa à legislação.<br>Na hipótese, conforme consignado no acórdão embargado, a Corte local afastou o dever de indenização pela seguradora, tendo em vista que houve inadimplemento contratual pelo segurado, de forma que agravou intencionalmente o risco. Assim, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à responsabilidade da seguradora, demandaria, de fato, o reexame do acervo contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Não observo, pois, vício no acórdão, senão julgamento contrário aos interesses da recorrente, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração.<br>Assim, considerando que não ficou demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente um novo julgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.