ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA, REQUISITOS. SÚMULA 7 DO STJ E SÚMULA 735 DO STF. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS contra decisão singular da lavra da Presidência do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido pelos seguintes fundamentos: a) a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte; b) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não considerou adequadamente os fundamentos apresentados no agravo em recurso especial, sendo que na oportunidade foi demonstrada a ausência de manifestação sobre questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, com flagrantes transgressões aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Além disso, afirma que o STJ pode proceder a nova valoração jurídica dos fatos incontroversos nos autos, tais como delineados no acórdão do Tribunal de origem, não incidindo, nesse caso, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Aduz que foi apontado como violado o art. 300, caput, do CPC, em virtude da ausência do requisito da verossimilhança da alegação, sendo devido o afastamento da tutela de urgência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA, REQUISITOS. SÚMULA 7 DO STJ E SÚMULA 735 DO STF. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  não conhecido.<br>VOTO<br>O  recurso  não  merece  prosperar.  <br>De início, destaco que constou na decisão que não admitiu o recurso especial que "o recurso não pode ser admitido, pois a solução dos autos passa, necessariamente, pelo reexame da decisão que deferiu a tutela de urgência requerida e dos fatos que levaram à tal decisão. E, neste sentido, esbarra no óbice da Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), bem como na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"; Corte Especial; julgado em 28/06/1990; DJ 03/07/1990)" (fl. 245).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante afirmou "a absoluta ausência do perigo de dano nos seus argumentos. É patente que, conforme foi deduzido o seu pedido e narrado em sua causa de pedir, a ausência de verossimilhança de suas alegações", pleiteando o afastamento da Súmula 7 do STJ.<br>Como  se  vê,  a  parte  agravante  deixou  de  impugnar  o  fundamento  da  decisão  agravada no que se refere à Sumula 735 do STF,  não  demonstrando  o  seu  desacerto  ou  eventual  possibilidade  de  afastamento  do  óbice  sumular  apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, o pacífico entendimento desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula nº 735 do STF, segue no sentido de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela".<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, e a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse  contexto,  não  havendo  argumentos  aptos  a  infirmar  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  esta  deve  ser  integralmente  mantida.<br>Em  face  do  exposto,  não conheço do  agravo  interno.<br>É  como  voto.