ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Decisão embargada suficientemente fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela FRV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão de fls. 1.587/1.590, de minha lavra, que negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023).<br>2. O Tribunal de origem entendeu que a cláusula contratual que estipula multa moratória de 1% ao mês sobre o valor total do imóvel é proporcional, configurando pré-fixação dos lucros cessantes e adequada às peculiaridades do caso concreto.<br>3. Não se constatou abusividade ou desequilíbrio entre as partes, afastando-se a incidência dos arts. 412 e 413 do Código Civil.<br>4. A revisão do entendimento do Tribunal local demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A embargante alega que o acórdão embargado incorreu em premissa equivocada ao afirmar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) analisou a razoabilidade da multa contratual, quando, na verdade, a questão suscitada era se o valor da multa ultrapassava a obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil. Sustenta que houve confusão entre essa análise objetiva e a proporcionalidade prevista no art. 413 do mesmo diploma.<br>Aponta, ainda, omissão quanto aos argumentos do agravo interno, especialmente no que se refere à inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para correção da premissa e suprimento das omissões.<br>Não foi apresentada impugnação aos embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Decisão embargada suficientemente fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Da análise dos autos, verifico que não merecem ser acolhidos os embargos opostos, uma vez que não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no julgado.<br>Com efeito, o julgado embargado é claro em suas premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo vício a ser sanado. Apenas, a solução prestigiada não corresponde à desejada pela embargante, circunstância que não eiva a decisão de nulidade.<br>As alegações da embargante não merecem prosperar. A decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada todos os pontos suscitados, inclusive quanto à suposta omissão do Tribunal de origem sobre a incidência da multa contratual em valor superior à obrigação principal. Consta do voto que o acórdão recorrido analisou a cláusula penal à luz dos arts. 412 e 413 do Código Civil, concluindo, com base nas peculiaridades do caso concreto, que a multa de 1% ao mês era proporcional, representando prefixação dos lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega dos imóveis. Foi destacado, ainda, que não se constatou abusividade ou desequilíbrio entre as partes, afastando-se, por consequência, a necessidade de redução ou limitação da penalidade.<br>Além disso, a decisão embargada citou trechos específicos do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que evidenciam o efetivo enfrentamento da matéria, inclusive com menção à cláusula contratual aplicável . Também foi salientado que a pretensão de rediscutir a adequação da multa exigiria o reexame do conteúdo contratual e das provas dos autos, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não se verifica a omissão ou premissa equivocada apontadas, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.<br>Como sabido, os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Eles servem para suprimento de omissões e esclarecimentos de dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 283/STF.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, antigo 557). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno.<br>3. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 7 /STJ).<br>5. Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 283, do STF.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.811.822/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. JUNTADA DOS CONTRATOS QUE LHE ANTECEDERAM. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à violação da coisa julgada perpetrada no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, bem como concernente ao descabimento da necessidade de apresentação dos contratos antecedentes ao contrato de confissão de dívida objeto da execução de título extrajudicial intentada em desfavor dos ora embargantes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.805.898/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/6/2022).<br>Em face do exposto, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a serem sanadas, rejeito os embargos opostos.<br>É como voto.